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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5000098-27.2025.4.04.7031

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5000098-27.2025.4.04.7031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no que se refere ao pedido de averbação do período rural de 17/09/1982 a 15/10/1985, na forma do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a: I) AVERBAR o período de labor rural de 16/10/1985 a 01/03/1991, para fins previdenciários, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, além de não ensejar contagem recíproca em regime previdenciário diverso do geral, caso não recolhidas as contribuições respectivas (art. 201, §9°, da CF/88); II) AVERBAR os períodos de labor especial de 5/11/1994 a 12/05/1997, de 20/01/1998 a 30/05/2004, 01/12/2004 a 22/10/2007, de 02/08/2010 a 15/05/2012, de 01/06/2013 a 29/03/2022 , e convertê-los até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), em tempo comum pelo fator 1.4 (homem); III) CONCEDER o benefício à parte autora, de acordo com os dados abaixo arrolado: IV) PAGAR as verbas vencidas, desde 29/03/2022 (DER), com juros e correção monetária, nos termos consignados no capítulo de "Liquidação da Sentença". Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca (a parte autora sucumbiu quanto a parte do período rural), condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora na proporção de 80% do total do valor devido. De outro lado, deverá a parte autora pagar os honorários advocatícios ao INSS, no importe de 20% do total, observada a assistência judiciária gratuita a ela concedida. Tratando-se de sentença ilíquida, fixo o percentual dos honorários advocatícios, desde já, no mínimo de 10%, ou 8%, ou 5%, ou 3% ou 1%, sobre o valor da condenação, a ser definida na fase de liquidação do julgado, consoante o art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 5º, do CPC, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1010 do Código de Processo Civil). Sem reexame necessário, pois o valor da condenação não supera o patamar disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. O destaque dos honorários contratuais fica de pronto deferido desde que o pedido apresente-se tempestivo (antes da confecção do ato de requisição), nominal (indicação precisa do bene

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000098-27.2025.4.04.7031/PR AUTOR : ALTAIR VIEIRA DE MELO ADVOGADO(A) : BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no que se refere ao pedido de averbação do período rural de 17/09/1982 a 15/10/1985, na forma do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a: I) AVERBAR o período de labor rural de 16/10/1985 a 01/03/1991, para fins previdenciários, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, além de não ensejar contagem recíproca em regime previdenciário diverso do geral, caso não recolhidas as contribuições respectivas (art. 201, §9°, da CF/88); II) AVERBAR os períodos de labor especial de 5/11/1994 a 12/05/1997, de 20/01/1998 a 30/05/2004, 01/12/2004 a 22/10/2007, de 02/08/2010 a 15/05/2012, de 01/06/2013 a 29/03/2022 , e convertê-los até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), em tempo comum pelo fator 1.4 (homem); III) CONCEDER o benefício à parte autora, de acordo com os dados abaixo arrolado: IV) PAGAR as verbas vencidas, desde 29/03/2022 (DER), com juros e correção monetária, nos termos consignados no capítulo de "Liquidação da Sentença". Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca (a parte autora sucumbiu quanto a parte do período rural), condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora na proporção de 80% do total do valor devido. De outro lado, deverá a parte autora pagar os honorários advocatícios ao INSS, no importe de 20% do total, observada a assistência judiciária gratuita a ela concedida. Tratando-se de sentença ilíquida, fixo o percentual dos honorários advocatícios, desde já, no mínimo de 10%, ou 8%, ou 5%, ou 3% ou 1%, sobre o valor da condenação, a ser definida na fase de liquidação do julgado, consoante o art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 5º, do CPC, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1010 do Código de Processo Civil). Sem reexame necessário, pois o valor da condenação não supera o patamar disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. O destaque dos honorários contratuais fica de pronto deferido desde que o pedido apresente-se tempestivo (antes da confecção do ato de requisição), nominal (indicação precisa do beneficiário, com nome e CPF/CNPJ, com indicação precisa dos valores numéricos a serem destacados) e sob a condição de que venha acompanhado do contrato de honorários que confira suporte à pretensão satisfativa. O deferimento de pedido de expedição do requisitório a sociedade de advogados que não conste do contrato de honorários fica condicionado à apresentação do instrumento de cessão (Resolução CJF 458/2017, artigos 18-A e 20). Retire-se o sigilo atribuído aos documentos anexados no evento 1 (1.3, 1.24, 1.26, 1.27 e 1.28), no evento 9 (9.7 e 9.9), no evento 19 (19.5) e no evento 25 (25.3). Oportunamente, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.