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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5013200-79.2025.4.04.7205

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5013200-79.2025.4.04.7205
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Aposentadoria Programada, cuja RMI será apurada pelo INSS, devendo ser implantada a melhor renda e observado também o disposto no art. 24 da EC 103/19 para fins de cumulação de benefícios, se for o caso, com os seguintes critérios: b) pagar a PATRICIA MARIA FERREIRA PENNA DE CARVALHO, CPF: 08140527890, os valores atrasados, a contar da DER reafirmada [02/08/2025], observados os critérios de cálculo descritos na fundamentação, bem assim eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91. Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado, pelo Setor de Cálculos, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma do decisum pela Turma Recursal. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos que atendem a este Juízo, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal. Em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, entende-se que, em havendo a indicação de todos os parâmetros necessários para a realização dos cálculos de execução do julgado, a sentença deve ser considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n.º 32 do FONAJEF: 'A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95'. Assim sendo, consigno que o detalhamento do cálculo será efetivado após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria requisite à CEAB/DJ o cumprimento da sentença, nos termos da Portaria nº. 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau/SC, cujo prazo deverá obedecer ao Provimento n. 90/2020 do TRF4. Na sequência, dê-se prosseguimento ao feito com o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculos para a apuração dos valores em atraso devidos à parte-autora, nos termos da Portaria nº. 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau/SC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013200-79.2025.4.04.7205/SC AUTOR : PATRICIA MARIA FERREIRA PENNA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : VITOR SABINO (OAB SC051497) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Aposentadoria Programada, cuja RMI será apurada pelo INSS, devendo ser implantada a melhor renda e observado também o disposto no art. 24 da EC 103/19 para fins de cumulação de benefícios, se for o caso, com os seguintes critérios: b) pagar a PATRICIA MARIA FERREIRA PENNA DE CARVALHO, CPF: 08140527890, os valores atrasados, a contar da DER reafirmada [02/08/2025], observados os critérios de cálculo descritos na fundamentação, bem assim eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91. Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado, pelo Setor de Cálculos, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma do decisum pela Turma Recursal. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos que atendem a este Juízo, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal. Em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, entende-se que, em havendo a indicação de todos os parâmetros necessários para a realização dos cálculos de execução do julgado, a sentença deve ser considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n.º 32 do FONAJEF: 'A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95'. Assim sendo, consigno que o detalhamento do cálculo será efetivado após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria requisite à CEAB/DJ o cumprimento da sentença, nos termos da Portaria nº. 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau/SC, cujo prazo deverá obedecer ao Provimento n. 90/2020 do TRF4. Na sequência, dê-se prosseguimento ao feito com o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculos para a apuração dos valores em atraso devidos à parte-autora, nos termos da Portaria nº. 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau/SC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Por fim, arquivem-se.