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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000766-94.2026.4.04.7117

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5000766-94.2026.4.04.7117
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para ratificar a tutela de urgência anteriormente deferida que autorizou a importação pela parte autora de medicamento adquirido na República do Paraguai, contendo a substância tirzepatida, em caráter de bagagem acompanhada, para tratamento de saúde por até seis meses, desde que i) fabricado por laboratório idôneo; ii) adquirido em farmácia certificada pela Dinavisa do Paraguai; iii) com prescrição médica para uso pessoal; iv) documentação comprobatória; e v) que o produto não conste em alertas sanitários específicos emitidos pela autoridade estrangeira competente. Não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001). Opostos eventuais embargos de declaração e em se tratando de hipótese prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária por cinco dias e retornem conclusos. Apresentado recurso tempestivo, abra-se vista à outra parte, para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000766-94.2026.4.04.7117/RS AUTOR : IZABEL CRISTINA ROCHA MARINHO RIBEIRO ADVOGADO(A) : PRISCILLA RUSCHEL DA SILVA (OAB RS100410) SENTENÇA 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para ratificar a tutela de urgência anteriormente deferida que autorizou a importação pela parte autora de medicamento adquirido na República do Paraguai, contendo a substância tirzepatida, em caráter de bagagem acompanhada, para tratamento de saúde por até seis meses, desde que i) fabricado por laboratório idôneo; ii) adquirido em farmácia certificada pela Dinavisa do Paraguai; iii) com prescrição médica para uso pessoal; iv) documentação comprobatória; e v) que o produto não conste em alertas sanitários específicos emitidos pela autoridade estrangeira competente. Não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001). Opostos eventuais embargos de declaração e em se tratando de hipótese prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária por cinco dias e retornem conclusos. Apresentado recurso tempestivo, abra-se vista à outra parte, para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se.