Ementa
Ante o exposto, AFASTO a preliminar de coisa julgada e , n o mérito, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com fundamento do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) RECONHECER o período de 04/06/1967 a 04/06/1977 como atividade rural em regime de economia familiar; b) CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade, a contar da DER; c) PAGAR as prestações vencidas desde a DER até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação; ) PAGAR honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais, tendo em vista os critérios previstos no § 2º, e os percentuais definidos no § 3º, do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Na base de cálculo dos honorários deverão ser incluídas as verbas pagas administrativamente após a citação (STJ, Tema 1050), e excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (STJ, Súmula 111, reafirmada no Tema 1105); e) ELABORAR o cálculo dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício. Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Os provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, têm eficácia mandamental. Diante dessas razões, e considerando o caráter alimentar e a necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais, deve haver a imediata implantação do benefício previdenciário. O benefício e/ou a revisão do benefício deverá ser implementada(o) conforme o quadro abaixo, elaborado na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060818-78.2024.4.04.7100/RS
AUTOR : ALMERINDA DUARTE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
SENTENÇA
Ante o exposto, AFASTO a preliminar de coisa julgada e , n o mérito, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com fundamento do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) RECONHECER o período de 04/06/1967 a 04/06/1977 como atividade rural em regime de economia familiar; b) CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade, a contar da DER; c) PAGAR as prestações vencidas desde a DER até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação; ) PAGAR honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais, tendo em vista os critérios previstos no § 2º, e os percentuais definidos no § 3º, do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Na base de cálculo dos honorários deverão ser incluídas as verbas pagas administrativamente após a citação (STJ, Tema 1050), e excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (STJ, Súmula 111, reafirmada no Tema 1105); e) ELABORAR o cálculo dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício. Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Os provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, têm eficácia mandamental. Diante dessas razões, e considerando o caráter alimentar e a necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais, deve haver a imediata implantação do benefício previdenciário. O benefício e/ou a revisão do benefício deverá ser implementada(o) conforme o quadro abaixo, elaborado na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: Publique-se. Intimem-se. O INSS, ainda, a implantar/revisar o benefício, comprovando no processo, no prazo estabelecido no Anexo I do Provimento n° 90/2020 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso a parte autora não tenha interesse na implantação do benefício determinado, deverá informar no processo, no prazo de 5 dias, expedindo-se nova requisição do CEAB-DJ, se o caso. De qualquer forma, na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário com renda mensal mais vantajosa do que a ora deferida, não deverá a autarquia implantar o novo benefício, mas sim informar os valores correspondentes no processo, para manifestação posterior do interessado. Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC. Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.