Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas por autor e INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial de reconhecimento de tempo de serviço especial, buscando o autor a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e o INSS a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial em diversos períodos, com base em PPPs e provas emprestadas; (ii) a validade de laudos de empresas similares e a distinção entre as funções de carpinteiro e marceneiro para fins de prova emprestada; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Segundo a jurisprudência deste colegiado, permite-se a utilização de laudo de empresa similar, em regra, quando há inatividade da empresa e/ou quando não há documentação a respeito da função exercida pelo trabalhador. (TRF4, AC 5000455-72.2022.4.04.7205) 4. Ainda que inativas as empresas, não é possível a adoção de laudo por similaridade em relação a funções distintas como carpinteiro e marceneiro. 5. Reconhecimento de tempo especial para o período de 02/05/2003 a 16/06/2018 (marceneiro na Mademeyer Madeiras Ltda.). O PPP da própria empresa, apresentado em juízo, informa exposição a ruído de 98 dB(A), acima do limite de tolerância de 85 dB(A), confirmado por laudo. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, em face da presunção de conservação do estado anterior das coisas e da evolução tecnológica que tende a reduzir a nocividade (TRF4, AC 5006062-96.2022.4.04.7001). 6. Com o reconhecimento do tempo especial de 02/05/2003 a 16/06/2018 (convertido em tempo comum pelo fator 1,4), o autor atinge 35 anos de contribuição na DER, considerando o cômputo administrativo de 29 anos, 5 meses e 11 dias. 7. Como a apresentação de PPP adequado em relação ao período de 02/05/2003 a 16/06/2018 ocorreu apenas em juízo, o presente caso se amolda ao item 2.3 do tema 1124 do STJ, de modo que o termo inicial dos efeitos financeiros deve coincidir com data da citação (23/10/2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento: 9. A utilização de prova emprestada para reconhecimento de tempo especial por similaridade exige que a empresa original esteja inativa e que as funções comparadas sejam semelhantes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º e 14, 86, 487, I, 497 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 49; STJ, Tema 678; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; TRF4, AC 5000455-72.2022.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5006062-96.2022.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 04.11.2025.