Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou ao Sindicato, atuando como substituto processual, comprovar cabalmente dificuldades financeiras para a concessão da gratuidade judiciária ou recolher as custas iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de justiça, em cumprimento de sentença promovido por sindicato como substituto processual, deve ser analisada com base na situação econômica da entidade sindical ou dos substituídos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Sindicato, ao atuar como substituto processual e exequente, ajuíza a ação em nome próprio, conforme entendimento das Turmas de Direito Administrativo desta Corte.
4. O benefício da assistência judiciária gratuita possui natureza individual e personalíssima, não cabendo a análise dos pressupostos legais para sua concessão em relação à pessoa substituída pelo Sindicato, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC.
5. A situação econômica dos substituídos é irrelevante para a apreciação do pleito de gratuidade da justiça, conforme precedentes do STJ e do TRF4.
6. Incumbe ao Sindicato o pagamento das custas ou a comprovação de sua hipossuficiência para que possa ver deferida a gratuidade judiciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 8. Em cumprimento de sentença promovido por sindicato como substituto processual, a análise da gratuidade de justiça deve considerar a situação econômica da entidade sindical, e não a dos substituídos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 76; CPC, art. 99, § 6º; CPC, art. 321.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642 (Tema 823); TRF4, AG 5001281-43.2026.4.04.0000, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 25.02.2026; TRF4, AG 5034899-13.2025.4.04.0000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Turma, j. 10.12.2025; TRF4, AG 5036065-80.2025.4.04.0000, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 09.12.2025.