Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5020070-73.2025.4.04.7001

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5020070-73.2025.4.04.7001
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020070-73.2025.4.04.7001/PR

AUTOR : MARCIA RODRIGUES MENDES

ADVOGADO(A) : ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS (a) a revisar o benefício titularizado pela parte autora (NB 201.033.182-0), promovendo a integração dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, conforme requerido, nos respectivos salários-de-contribuição constantes do PBC, tudo nos termos da fundamentação; e (b) a adimplir as diferenças devidas a partir da DIB/DER (08/12/2020). Não há despesas (art. 55 da Lei n.º 9099/95). Havendo recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020070-73.2025.4.04.7001/PR AUTOR : MARCIA RODRIGUES MENDES ADVOGADO(A) : ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS (a) a revisar o benefício titularizado pela parte autora (NB 201.033.182-0), promovendo a integração dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, conforme requerido, nos respectivos salários-de-contribuição constantes do PBC, tudo nos termos da fundamentação; e (b) a adimplir as diferenças devidas a partir da DIB/DER (08/12/2020). Não há despesas (art. 55 da Lei n.º 9099/95). Havendo recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná. Intimem-se.