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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804739-66.2026.8.20.5004

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0804739-66.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 19.582,01 (dezenove mil quinhentos e oitenta e dois reais e um centavo), a título de danos materiais; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios serão de 1% ao mês, contados pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tanto para os danos materiais quanto morais, deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil (por já englobar ambos os encargos), a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil c/c art. 240, caput, do CPC, para o caso de responsabilidade contratual e a contar do evento danoso, para o caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ c/c art. 398, CC). Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente, nos termos do art. 523, § 2° CPC. Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517,CPC. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Natal, 22 de outubro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804739-66.2026.8.20.5004 AUTOR: HENRIQUE ALFREDO DE MACEDO COELHO REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, proposta por HENRIQUE ALFREDO DE MACEDO COELHO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual o autor afirma ter sido vítima de fraude eletrônica por engenharia social. Sustenta que recebeu ligação de pessoa que se apresentou como gerente bancário e, em seguida, foi induzido a realizar quatro transferências via PIX, em 20/01/2026, totalizando R$ 19.582,21, com posterior notícia ao banco, abertura de contestação e acionamento do Mecanismo Especial de Devolução, além de devolução parcial e posterior reversão de valores. A inicial também registra a condição de pessoa idosa do autor, com pedido de prioridade de tramitação e de gratuidade da justiça, bem como requerimento de inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteia a condenação do réu à restituição integral dos valores subtraídos, à declaração de inexigibilidade de eventuais lançamentos vinculados ao evento fraudulento e ao pagamento de indenização por dano moral. O réu apresentou contestação junto ao ID 184849516, sustentando, em síntese, que as transferências decorreram de golpe de engenharia social, mas teriam sido realizadas com uso de senha, token e demais validações regulares pelo próprio autor. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, legitimidade das operações e improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a produção de prova oral, com depoimento pessoal do autor, e a realização de audiência por videoconferência. Houve réplica (ID 187046885), na qual o autor rebateu a tese defensiva, destacando a suposta contradição do banco ao acionar o MED e promover devolução parcial, o que, em sua visão, evidenciaria o reconhecimento da fraude. Reafirmou a atipicidade das transferências, a falha do serviço bancário e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com base no acervo documental já produzido. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central consiste em saber se houve falha na prestação do serviço bancário apta a gerar responsabilidade civil do réu pelos prejuízos decorrentes das quatro transferências via PIX realizadas em 20/01/2026, se a situação configurou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, se o autor tem direito à restituição dos valores subtraídos e se o caso comporta compensação por dano moral, além da declaração de inexigibilidade dos lançamentos correlatos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O autor é destinatário final dos serviços bancários, e o réu é fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a prestação deve observar padrão adequado de segurança, informação e eficiência. Em serviços bancários, a confiança do cliente não é elemento acessório; é parte essencial da própria prestação. Nesse tipo de relação, incidem, sobretudo, os princípios da boa-fé objetiva, da proteção do consumidor, da vulnerabilidade do destinatário final, da segurança e da reparação integral. A boa-fé objetiva exige conduta leal, transparente e compatível com a confiança legitimamente depositada. A proteção ao consumidor reconhece sua posição mais fraca na relação. A segurança impõe ao fornecedor o dever de estruturar o serviço de modo a reduzir riscos previsíveis. A reparação integral busca recompor o prejuízo causado. O art. 14 do CDC dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. O §1º do mesmo artigo acrescenta que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar. O art. 6º, VI, do CDC assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem, respectivamente, que a violação de direito por ação ou omissão que cause dano configura ato ilícito e que aquele que o pratica deve repará-lo. Essas regras mostram que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. Não se exige prova de culpa, mas sim a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Ao mesmo tempo, o art. 14, §3º, do CDC prevê hipóteses excepcionais de exclusão da responsabilidade, como a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, os autos revelam que o autor realizou quatro transferências via PIX, em sequência, no mesmo dia, em valores próximos e dirigidas ao mesmo destinatário, totalizando R$ 19.582,21. Também consta que a ocorrência foi comunicada ao banco, que abriu contestação administrativa e informou ter acionado o MED. Neste particular, como restou informado em audiência de instrução, o autor esclareceu que ainda desconfiou da possibilidade de golpe, embora o telefonema tenha sido recebido de número do próprio Banco, mas o “pretenso” funcionário identificado por André, chegou a ligar inclusive para o seu telefone fixo, com informação de todos os seus dados pessoais, dando credibilidade à transação já que, muitas vezes, outros funcionários do banco falam pelo telefone da gerente titular da sua conta. A tese defensiva de culpa exclusiva do consumidor não encontra, neste momento, suporte documental bastante para afastar a responsabilidade do réu. O banco afirma que houve uso de senha, token e validações regulares, mas isso, por si só, não exclui o dever de segurança nem esgota a análise do defeito do serviço. Em ambiente bancário digital, a regularidade formal do acesso não impede, por si, a ocorrência de fraude nem substitui o dever de vigilância sobre operações seriadas, expressivas e concentradas em curto intervalo de tempo. Os documentos da própria defesa indicam que houve acionamento do mecanismo especial de devolução e tentativa de recuperação dos valores, o que reforça a existência de uma ocorrência anômala que exigiu resposta administrativa do sistema. Ainda que o MED não assegure, por si só, a recomposição integral do prejuízo, sua utilização é compatível com a narrativa de fraude e com a percepção de risco operacional no evento noticiado. No conjunto probatório, não há elemento seguro que evidencie a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da vítima. O que se extrai é a ocorrência de fraude em contexto de prestação de serviço bancário digital, com atuação insuficiente dos mecanismos de prevenção e de resposta. Nessa moldura, a responsabilidade civil do fornecedor permanece caracterizada, à luz do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao dano material, prevalece o princípio da reparação integral. Ele significa que a vítima deve ser colocada, tanto quanto possível, na situação patrimonial anterior ao dano. A reparação não pode ser parcial nem simbólica quando o prejuízo está documentado (art. 6º, VI, do CDC, art. 389 e 927 do Código Civil). No caso concreto, o valor das quatro transferências está individualizado na inicial e comprovado através dos documentos anexados ao ID 181422556. A declaração de inexigibilidade dos lançamentos vinculados ao episódio fraudulento também se mostra coerente com a prova dos autos, porque evita que o autor suporte, em definitivo, efeitos patrimoniais derivados de operação impugnada e não validamente consentida em contexto de fraude. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, porquanto, embora haja prejuízo material, não se verifica abalo que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, sobretudo diante da contribuição da própria parte autora para o evento, circunstância que afasta a configuração de dano moral indenizável, à luz dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 19.582,01 (dezenove mil quinhentos e oitenta e dois reais e um centavo), a título de danos materiais; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios serão de 1% ao mês, contados pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tanto para os danos materiais quanto morais, deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil (por já englobar ambos os encargos), a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil c/c art. 240, caput, do CPC, para o caso de responsabilidade contratual e a contar do evento danoso, para o caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ c/c art. 398, CC). Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente, nos termos do art. 523, § 2° CPC. Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517,CPC. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Natal, 22 de outubro de 2026. SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito .