Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5053501-92.2025.4.04.7100

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5053501-92.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante ao exposto: I - Preliminarmente, EXTINGO a ação sem resolução do mérito por ausência de interesse processual quanto aos pedidos de relacionados aos perídos de 04/04/1988 à 02/04/1989 (Rádio e Televisão Gazeta de Carazinho Ltda) e de 04/04/1989 à 24/01/1990 (RGS Radiodifusão Ltda) , com fundamento no art. 485, VI, do CPC; II - No mérito, afasto a prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte autora, sucumbente. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados no percentual mínimo do §2º do art. 85 (10%) do CPC sobre o valor da causa atualizado, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053501-92.2025.4.04.7100/RS AUTOR : SILVONEI ALEX NUNES BENFICA ADVOGADO(A) : GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante ao exposto: I - Preliminarmente, EXTINGO a ação sem resolução do mérito por ausência de interesse processual quanto aos pedidos de relacionados aos perídos de 04/04/1988 à 02/04/1989 (Rádio e Televisão Gazeta de Carazinho Ltda) e de 04/04/1989 à 24/01/1990 (RGS Radiodifusão Ltda) , com fundamento no art. 485, VI, do CPC; II - No mérito, afasto a prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte autora, sucumbente. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados no percentual mínimo do §2º do art. 85 (10%) do CPC sobre o valor da causa atualizado, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da lei. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.