Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0805257-75.2025.8.20.5300

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0805257-75.2025.8.20.5300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, defiro à parte

autora os benefícios da justiça gratuita e julgo procedentes os pedidos do autor para

confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida na decisão de id

161667208, condenando a Humana Saúde Nordeste Ltda. a autorizar e custear a

internação hospitalar do autor prescrita no laudo de id 161666979, com toda a

assistência médica necessária ao seu tratamento, bem como para condená-la ao

pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil

reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e

acrescido de juros de mora correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos

do art. 406 do Código Civil, a contar da citação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários

advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o qual

abrange o proveito econômico da obrigação de fazer relativa à internação hospitalar somado à

indenização moral, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas processuais e arquivem-se os

autos.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805257-75.2025.8.20.5300 AUTOR: A. G. B. D. M. ADVOGADO(A) AUTOR: FABIO DE SOUZA MARINHO (RN009037) REU: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA ADVOGADO(A) REU: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (RN005530) SENTENÇA Vistos, etc. A. G. B. D. M., menor impúbere, representado por sua genitora Dárcia Bezerra de Medeiros, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência em face de Humana Saúde Nordeste Ltda., ambos qualificados nos autos. Alega, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde operado pela demandada desde 12/08/2025, conforme carteira de identificação de id 161663028. Relata que, em 22/08/2025, com 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de idade, deu entrada no Hospital do Coração de Natal apresentando quadro de febre persistente havia 10 (dez) dias, com piora progressiva do estado geral, mesmo após dois ciclos de antibioticoterapia, evoluindo com recusa alimentar e sinais de desidratação, tendo a pediatra assistente indicado internação hospitalar para investigação e tratamento clínico intensivo, conforme laudo médico de id 161666979. Aduz que a ré negou a autorização da internação, conforme guia de id 161666980. Almeja a antecipação da tutela para determinar à ré a autorização e o custeio da internação prescrita, garantindo toda a assistência médica necessária, e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, tudo sob os auspícios da justiça gratuita (id 161666983). A decisão de id 161667208, proferida em regime de plantão judiciário, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando à ré a autorização e o custeio da internação do autor, no prazo de até 6 (seis) horas, sob pena de multa diária. Citada, a ré apresentou contestação (id 163515241), sustentando que garantiu a cobertura do atendimento de urgência/emergência do autor, cuja carência de 24 (vinte e quatro) horas já havia sido cumprida, mas que tal obrigação, por estarem em curso os demais prazos de carência contratual, restringia-se ao atendimento ambulatorial limitado às primeiras 12 (doze) horas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar, não abrangendo a internação hospitalar, sujeita à carência de 180 (cento e oitenta) dias. Defende a licitude de sua conduta, por exercício regular de direito, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, impugna o quantum indenizatório pleiteado. Réplica apresentada sob id 166289138, na qual a parte autora reitera os termos da inicial. O Ministério Público ofertou parecer sob id 204612307, opinando pela procedência do pedido autoral. É o relatório, decido: A priori, cumpre-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, conforme prima o art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas. Inicialmente, a parte autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista tratar-se de pessoa natural, cuja declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo, ademais, impugnação da parte ré quanto ao ponto. No mérito, debate-se, nos presentes autos, a possibilidade de a ré negar cobertura à internação hospitalar do autor sob o fundamento de carência contratual, bem como a existência de dano moral indenizável. De início, evidencia-se a relação de consumo estabelecida entre as partes, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da operadora de plano de saúde e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A Lei nº 9.656/98 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelecendo em seu art. 12, II, "a", e V, a vedação à limitação de prazo das internações hospitalares e os prazos máximos de carência contratual, nos seguintes termos: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;" O art. 35-C do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, nestes termos: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;" Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 597: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." No caso concreto, o laudo médico de id 161666979, subscrito pela pediatra assistente, atesta que o autor, criança de apenas 2 (dois) anos de idade, apresentava febre persistente havia 10 (dez) dias, com piora progressiva do estado geral, refratária a dois ciclos de antibioticoterapia, evoluindo com recusa alimentar associada a sinais de desidratação, indicando internação hospitalar para suporte venoso, reavaliação diagnóstica e tratamento clínico intensivo. A documentação de id 161666981, por sua vez, registra leucocitose de 20.820/mm³ e proteína C reativa de 152,5 mg/L, circunstâncias aptas a caracterizar risco de agravamento do quadro clínico. A própria ré, em sua contestação, reconhece que o atendimento prestado ao autor se deu em regime de urgência/emergência e que a carência de 24 (vinte e quatro) horas já havia sido cumprida, limitando-se a sustentar que a cobertura estaria restrita ao atendimento ambulatorial das primeiras 12 (doze) horas, não abrangendo a internação, o que torna incontroverso o caráter emergencial do quadro. Caracterizada a urgência/emergência do atendimento, resta evidenciada a impossibilidade de a ré invocar prazo de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do já citado art. 12, V, "c", c/c art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 597 do STJ, sendo incontroverso que, à data dos fatos (22/08/2025), o contrato já vigorava desde 12/08/2025, conforme carteira de identificação de id 161663028. Noutro quadrante, quanto à limitação da cobertura às doze primeiras horas, mister esclarecer que, configurada a situação de urgência ou emergência, sendo o plano contratado da segmentação hospitalar, como se extrai do documento de id 161663028, a obrigação de cobertura da assistência médico-hospitalar abrange a internação do paciente, posto que o prazo de carência para as situações de urgência e emergência já fora cumprido, sendo vedado à operadora do plano de saúde limitar a internação, nos termos do já citado art. 12, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.656/98. Esta é a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado." (Súmula n. 302, Segunda Seção, julgado em 18/10/2004, DJ de 22/11/2004, p. 425.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SITUAÇÃO DE CARÊNCIA E EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.458.340/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019.) "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. 'É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado' (Súmula 302/STJ). 3. 'A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação' (Súmula 597/STJ). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.865.595/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021.) A existência de resolução do Conselho de Saúde Suplementar dispondo sobre a limitação da cobertura em período de carência não tem o condão de afastar o entendimento em tela, pois não se sobrepõe à legislação e não vincula o Judiciário, cabendo ao julgador fazer a aplicação da lei ao caso concreto. Mostra-se, portanto, indevida a negativa de cobertura da internação hospitalar do autor perpetrada pela ré, impondo-se a procedência do pedido de obrigação de fazer. Verificada a ilicitude da negativa de internação, cumpre-nos examinar o pedido indenizatório ventilado na inicial, o qual encontra fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando para o seu deferimento a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa da ré, por se tratar de responsabilidade objetiva. No vertente aos danos morais, como é cediço, estes são caracterizados por extrapolarem o patrimônio material da vítima, atingindo seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros. Situações de mero aborrecimento, transtornos comuns das relações da vida hodierna ou o mero descumprimento contratual não são suficientes para a configuração de danos morais, sendo essencial que os prejuízos abalem algum direito da personalidade. Neste ponto, imprescindível apregoar a sedimentação de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça no tocante aos requisitos para configuração de dano moral em casos de descumprimento de contrato de plano de saúde, ex vi do Tema Repetitivo 1.365: "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor." No próprio corpo do Acórdão balizador do Tema Repetitivo sob estudo, com o escopo de esclarecer a questão, expõe o Eminente Relator: "De todo modo, não se antevê prejuízos em já definir, apenas a título exemplificativo, que o dever de reparação de danos aos direitos da personalidade, no caso de recusa injustificada de coberta médico-assistencial, e desde que constatado abalo moral concreto, e não meramente presumido, poderá estar justificado nas seguintes hipóteses: a) recusa em contexto de emergência médica, risco de vida ou agravamento iminente do quadro clínico; b) recusa à cobertura de procedimento previsto em cláusula que não comporta dúvida interpretativa razoável; e c) efetiva comprovação de sofrimento, angústia, agravamento da doença ou danos à saúde mental do paciente, e d) reiteração de conduta ou prática abusiva." Na hipótese dos autos, a documentação de ids 161666979 e 161666981 demonstra que o autor, criança de apenas 2 (dois) anos de idade, estava acometido, na data do requerimento de internação, de quadro infeccioso persistente, refratário à antibioticoterapia, com recusa alimentar e sinais de desidratação, necessitando de internação hospitalar urgente, tendo a operadora de plano de saúde requerida negado cobertura ao atendimento, de sorte que a internação somente foi viabilizada por força da tutela de urgência deferida em regime de plantão judiciário (id 161667208), situação que transborda os limites do mero descumprimento contratual, por configurar recusa em contexto de emergência médica e agravamento iminente do quadro clínico de paciente especialmente vulnerável, fazendo nascer prejuízos morais indenizáveis. Convém ressaltar que a negativa de atendimento calcada em carência contratual em casos de urgência ou emergência, em afronta à legislação em epígrafe debatida e à pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não justifica o fundamento de negativa da obrigação civil material com arrimo em cláusula contratual válida e eficaz para fins de desconfiguração do dano moral. No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado pelo magistrado em montante razoável, levando em consideração a gravidade da ofensa cometida, o abalo sofrido pela vítima e as condições socioeconômicas das partes, dentre outros aspectos relevantes do caso concreto. In casu, considerando a gravidade do quadro clínico apresentado pela criança, a necessidade de recorrer ao plantão judiciário para obter a internação prescrita, a ausência de notícia de maiores repercussões em seu estado de saúde, bem como a situação econômica das partes, entendo como devido o valor da condenação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e julgo procedentes os pedidos do autor para confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida na decisão de id 161667208, condenando a Humana Saúde Nordeste Ltda. a autorizar e custear a internação hospitalar do autor prescrita no laudo de id 161666979, com toda a assistência médica necessária ao seu tratamento, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o qual abrange o proveito econômico da obrigação de fazer relativa à internação hospitalar somado à indenização moral, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas processuais e arquivem-se os autos. P. R. I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)