Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos e quanto ao pedido de cômputo do período em benefício por incapacidade; e, no mais, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.