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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5005982-97.2025.4.04.7205

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5005982-97.2025.4.04.7205
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos e quanto ao pedido de cômputo do período em benefício por incapacidade; e, no mais, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

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Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005982-97.2025.4.04.7205/SC AUTOR : ANTONIO RASCHE ADVOGADO(A) : IANA AVILA DE OLIVEIRA PADILHA (OAB SC054065) ADVOGADO(A) : TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos e quanto ao pedido de cômputo do período em benefício por incapacidade; e, no mais, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível. Nada sendo requerido, dê-se baixa.