Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar AURISANDRA CABRAL DA SILVA ao pagamento de R$ 2.990,00 (dois mil, novecentos e noventa reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data de vencimento da dívida, bem como de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas, nem honorários, arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais, dando-se baixa no registro. Expedientes necessários. Cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0802212-32.2026.8.20.5105 Parte autora:E. S. BARROS COSTA Parte ré: AURISANDRA CABRAL DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por E. S. BARROS COSTA – ME em face de AURISANDRA CABRAL DA SILVA, referente à aquisição de mercadoria a prazo, com pagamento parcial e inadimplemento do saldo remanescente. A demandada foi regularmente citada, conforme certidão de ID 202775815, e compareceu pessoalmente à audiência de conciliação realizada em 22/10/2026, ocasião em que apresentou proposta de pagamento de R$ 100,00 mensais, não aceita pela parte autora, conforme ata de ID 204930946. A presença da ré afasta a revelia fundada no art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Não consta contestação nos autos. A controvérsia é documental. A ficha de crediário e os registros de pagamento permitem examinar a contratação, o adimplemento parcial e o saldo devedor, não se identificando, nos elementos apresentados, necessidade de produção de prova oral. Assim, com fundamento no art. 355, I, do CPC, aplicado em harmonia com os arts. 2º, 5º, 6º e 13 da Lei nº 9.099/1995, passo ao julgamento antecipado do mérito. A ficha de crediário de ID 192723333 demonstra a aquisição de mercadoria no valor total de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), com pagamentos parciais de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), resultando no saldo nominal de R$ 2.990,00 (dois mil, novecentos e noventa reais). O acréscimo de 30%, correspondente a R$ 975,05 (novecentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), deve ser excluído. Não foi juntada cláusula contratual que o autorize, e a verba foi inserida unilateralmente na memória de cálculo como honorários advocatícios. Tampouco cabe transferir à parte adversa honorários contratuais apenas em razão do ajuizamento, nem fixar sucumbência no primeiro grau fora da hipótese de litigância de má-fé, art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar AURISANDRA CABRAL DA SILVA ao pagamento de R$ 2.990,00 (dois mil, novecentos e noventa reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data de vencimento da dívida, bem como de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas, nem honorários, arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais, dando-se baixa no registro. Expedientes necessários. Cumpra-se. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)