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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5290095-60.2020.4.03.9999

Órgão julgador
Oitava Turma
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
5290095-60.2020.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. embargos de declaração. aposentadoria por tempo de contribuição. alegado erro na contagem de tempo de serviço. reafirmação da der. não contemplada na planilha. integração do acórdão. tempo de contribuição apurado insuficiente para a concessão de aposentadoria. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO apenas para integração da contagem sem concessão de benefício. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, por unanimidade, de ofício, anulou a sentença, e, nos termos do art.1013, §3º, III, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação, para condenar o INSS a averbar como especiais nos registros previdenciários do autor os períodos de 01/06/2003 a 03/07/2006, 14/04/2008 a 28/03/2009, 31/01/2012 a 20/12/2012 e 01/02/2013 a 08/04/2013 e 01/11/2016 a 16/01/2018, restando prejudicadas as apelações. II. Questão em discussão Há uma questão em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto ao pedido de reafirmação da DER e a contagem de tempo de serviço com o acréscimo do período não considerado para esse fim. III. Razões de decidir No voto vencedor foram reconhecidos os períodos especiais também no último período no interregno de 01/11/2016 até 16/01/2018, não constando a contagem referente à reafirmação da DER pleiteada pelo autor. A contagem de tempo de serviço até a DER, conforme a planilha, apurou 33 anos, 3 meses e 5 dias de tempo de contribuição. Com a reafirmação da DER para 16/01/2018, considerando o período especial reconhecido de 17/05/2017 até 16/01/2018 não contabilizado, há o acréscimo de 1 ano, 1 mês e 7 dias, a totalizar o tempo de serviço de 34 anos, 4 meses e 12 dias, insuficientes para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para integrar o acórdão embargado para dele fazer constar a contagem de tempo de serviço até a reafirmação da DER, mantido o acórdão que não concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Tese de julgamento: "É possível a contagem de tempo de serviço após a DER, com a aplicação do Tema 995, do STJ." Dispositivos relevantes citados: Tema 995, do STJ; artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.