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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 0032685-26.2014.4.03.9999

Órgão julgador
Oitava Turma
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0032685-26.2014.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. FONTE DE CUSTEIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento a agravos internos e manteve o reconhecimento de tempo especial com fundamento em laudo pericial judicial, afastando a presunção de eficácia de EPI indicada em PPP, bem como determinando que a fixação da DIB e dos efeitos financeiros observe o que vier a ser decidido no Tema 1124/STJ. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) reconhecer tempo especial após 02/12/1998, mesmo havendo indicação de EPI eficaz no PPP; (ii) aplicar as teses firmadas no Tema 555/STF e no Tema 1090/STJ quanto ao ônus da prova da ineficácia do EPI; e (iii) afastar a alegada violação ao princípio da precedência da fonte de custeio e aos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir Não há omissão quanto à eficácia do EPI, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria, assentando que a informação constante no PPP não possui presunção absoluta e pode ser afastada por prova técnica produzida em juízo. Laudo pericial judicial concluiu pela exposição habitual e permanente a agentes químicos, sem neutralização integral por EPI. A decisão aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STF no Tema 555 e pelo STJ no Tema 1090, reconhecendo que incumbe ao segurado demonstrar a ineficácia do EPI, ônus satisfeito no caso por meio de perícia judicial submetida ao contraditório. A alegação de violação ao art. 195, § 5º, da CF/1988 foi enfrentada, consignando-se que a ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não impede a concessão do benefício quando preenchidos os requisitos legais, conforme jurisprudência consolidada. O prequestionamento não exige menção literal a todos os dispositivos indicados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido devidamente apreciada, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 6º, e 58, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.614.259/PR (Tema 1090), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.11.2023; STF, RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 18.12.1998.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.