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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0817483-93.2026.8.20.5004

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0817483-93.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR RESOLVIDA a compra exclusivamente quanto ao colchão COL NEW BARBARO PRO 193X203X36; CONDENAR a ré à restituição de R$ 4.056,00 (quatro mil e cinquenta e seis reais) à parte autora. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, em 06/05/2025, e acrescida de juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária, evitando-se duplicidade de encargos. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição do valor das duas bases e de indenização por danos morais. Fica consignado que o colchão em posse da parte autora deverá permanecer à disposição da requerida para recolhimento, às suas próprias expensas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, mediante prévio agendamento, em horário comercial e com fornecimento de recibo. A retirada deverá ocorrer após a restituição do preço. Comprovada a entrega do produto, certifique a Secretaria nos autos. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0817483-93.2026.8.20.5004 AUTOR(A): AUTOR: ERICK TEOFILLI ALMEIDA LIMA RÉ(U):O REINO COMERCIO DE COLCHOES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais proposta por ERICK TEOFILLI ALMEIDA LIMA em face de O REINO COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. Alega o autor que adquiriu, em 06/05/2025, um colchão pelo valor de R$ 4.056,00 e duas bases pelo valor total de R$ 789,00. Afirma que, após aproximadamente um ano de utilização, o colchão apresentou afundamento nas regiões destinadas ao repouso, comprometendo seu uso. Relata que a assistência técnica realizou intervenção no produto, mas o problema persistiu. Sustenta que a ré ofereceu substituição ou crédito na loja, embora tivesse optado pela restituição. Requer a resolução da compra, a devolução de R$ 4.845,00, a retirada dos produtos e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação no ID 204464375, na qual defendeu a necessidade de prova técnica e sustentou que realizou o reparo com presteza, sem que lhe fosse oportunizada nova avaliação do produto. Alegou ausência de comprovação da persistência do vício e de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição fosse limitada ao preço do colchão. A parte ré apresentou na contestação, proposta de acordo, a qual foi recusada pela parte autora em réplica no ID 204893043. É o relatório. .II.1 – Das preliminares Quanto à alegada necessidade de prova técnica, o conjunto documental permite o esclarecimento dos fatos relevantes, dispensando a realização de perícia, inclusive simplificada. II.2 – Do mérito Diante da desnecessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar o direito à restituição dos valores pagos pelo colchão e pelas bases, diante da persistência do vício após intervenção técnica, bem como a configuração de dano moral indenizável. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 2º, 3º e 18, que estabelecem a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos vícios de qualidade do produto. Diante da verossimilhança das alegações, amparadas pela documentação apresentada, e da hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à requerida demonstrar a adequação do produto e a efetiva solução do vício reclamado. A nota fiscal de ID 200824198 demonstra a aquisição do colchão COL NEW BARBARO PRO 193X203X36 por R$ 4.056,00 e de duas bases COLCHÃOBOX VOGA MARROM PRO ORT 96X203X30 pelo valor total de R$ 789,00. A ordem de serviço nº 003249, juntada no ID 200824201, registra afundamento nos locais em que os usuários se deitavam. A própria requerida admite que recolheu o colchão e substituiu o estofamento e as bordas de espuma, evidenciando que houve efetiva intervenção destinada à correção do problema. As conversas de ID 200824200 demonstram que, logo após a devolução do produto, foi comunicada a persistência do vício. Em 22/05/2026, a representante do autor encaminhou notificação extrajudicial, informando que o colchão devolvido no dia anterior continuava inadequado e solicitando a restituição do preço. Em resposta, em 25/05/2026, a empresa ofereceu um novo colchão do mesmo modelo ou crédito para aquisição de outro produto na loja. O consumidor reiterou sua opção pela devolução da quantia paga. O registro técnico do afundamento, a intervenção admitida pela ré e a comunicação imediatamente posterior de persistência do problema constituem elementos convergentes. A requerida, por sua vez, não apresentou documentação técnica que demonstrasse a efetiva eliminação do vício, limitando-se a afirmar que o reparo havia sido realizado e que seria necessária nova avaliação. Não se trata, portanto, de reclamação inteiramente desvinculada do problema anteriormente constatado. O conjunto documental permite reconhecer que a intervenção não proporcionou solução satisfatória. Também não procede a tese de que seria indispensável assegurar novo prazo para reparo. O art. 18, § 3º, do CDC autoriza o uso imediato das alternativas previstas no § 1º quando se tratar de produto essencial. O colchão, destinado ao repouso diário e ao adequado suporte corporal durante o sono, apresenta essa característica no caso concreto, reforçada pelas condições de saúde documentadas do consumidor. Desse modo, a escolha pela restituição não depende do transcurso do prazo ordinário de trinta dias nem da submissão do bem a sucessivas intervenções. A tentativa de reparo já realizada tampouco afasta a faculdade de resolução, diante da persistência da inadequação. A oferta de substituição ou crédito evidencia disposição para solucionar o problema, mas não substitui a escolha assegurada ao consumidor. Exercida a opção prevista no art. 18, § 1º, II, do CDC, é devida a restituição do preço do colchão. A resolução, contudo, não alcança as duas bases. Embora adquiridos na mesma oportunidade e destinados ao uso conjunto, os produtos possuem identificação e preços individualizados na nota fiscal. Não há demonstração de vício nas bases, tampouco de que tenham sido confeccionadas exclusivamente para aquele modelo ou de que sejam incompatíveis com outro colchão de dimensões correspondentes. A utilização conjunta não basta para estabelecer indivisibilidade econômica ou funcional capaz de justificar a resolução integral da compra. A retirada do colchão viciado não torna, por si só, defeituosas ou definitivamente inúteis as bases, que podem conservar sua finalidade de suporte para outro produto compatível. Assim, ausente prova de comprometimento das bases ou de impossibilidade de aproveitamento, a restituição deve ficar limitada aos R$ 4.056,00 pagos pelo colchão, preservando-se a aquisição dos demais bens. Quanto aos danos morais, o pedido não merece acolhimento. As mensagens demonstram que a empresa respondeu à reclamação, providenciou atendimento técnico em poucos dias e, inclusive, antecipou a visita inicialmente agendada. O colchão foi recolhido em 20/05/2026 e devolvido no dia seguinte. Após a comunicação de persistência do problema, a ré apresentou, em 25/05/2026, proposta de substituição por produto novo ou concessão de crédito. Embora essas alternativas não afastem o direito à restituição, a sequência documentada revela atuação consideravelmente rápida e tentativa concreta de solução, sem tratamento desrespeitoso ou abandono do atendimento. O histórico de enfermidade da coluna lombar está documentado no ID 200824199 e merece consideração. Entretanto, os exames demonstram condição preexistente, sem estabelecer que o episódio tenha causado agravamento clínico específico ou outra repercussão extraordinária imputável à requerida. Não se desconsideram a frustração com o produto e os inconvenientes decorrentes da necessidade de buscar solução. Contudo, nas circunstâncias demonstradas, esses efeitos permanecem no âmbito dos dissabores da relação contratual, sem prova suficiente de lesão autônoma aos direitos da personalidade. A essencialidade do colchão fundamenta a possibilidade de exercício imediato das alternativas legais, mas não torna automática a indenização extrapatrimonial. A restituição do preço é devida pela inadequação do bem, já a reparação moral exige repercussão adicional que não ficou demonstrada neste caso. Por fim, a restituição deverá ser acompanhada da disponibilização do colchão à requerida, para recolhimento às suas expensas, evitando-se que o autor conserve simultaneamente o produto e o respectivo preço. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR RESOLVIDA a compra exclusivamente quanto ao colchão COL NEW BARBARO PRO 193X203X36; CONDENAR a ré à restituição de R$ 4.056,00 (quatro mil e cinquenta e seis reais) à parte autora. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, em 06/05/2025, e acrescida de juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária, evitando-se duplicidade de encargos. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição do valor das duas bases e de indenização por danos morais. Fica consignado que o colchão em posse da parte autora deverá permanecer à disposição da requerida para recolhimento, às suas próprias expensas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, mediante prévio agendamento, em horário comercial e com fornecimento de recibo. A retirada deverá ocorrer após a restituição do preço. Comprovada a entrega do produto, certifique a Secretaria nos autos. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)