Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015194-55.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: HEVEBRA COMERCIAL EIRELI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADEMIR GILLI JUNIOR - SC20741 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA HEVEBRA COMERCIAL EIRELI, devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO – DERAT/SPO, objetivando provimento jurisdicional que afaste a aplicação da majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, prevista no art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando-lhe o direito de apurar e recolher os tributos com base nos percentuais anteriormente previstos na legislação de regência. Alega que é pessoa jurídica de direito privado, tendo por objeto social atividade administrativa, comercial varejista e atacadista, bem como importação, exportação e comércio de resinas, elastômeros, filmes plásticos, filmes de proteção, fitas adesivas, adesivos, mastiques, selantes, ceras, tintas, abrasivos, materiais de polimento, espumas, feltros e produtos correlatos, além de promoção de vendas, consultoria em administração e consultoria em marketing. Sustenta que, no desenvolvimento de suas atividades, está sujeita ao recolhimento de IRPJ e CSLL sob a sistemática de apuração pelo lucro presumido. Afirma que o lucro presumido constitui regime simplificado de apuração da base tributável, no qual o lucro tributável é determinado mediante aplicação de percentuais fixos sobre a receita bruta, conforme a atividade exercida. Aduz que a escolha pelo lucro presumido não decorre de favorecimento fiscal, mas de opção legítima conferida pelo ordenamento jurídico, com consequências próprias, inclusive a impossibilidade de dedução das despesas efetivamente incorridas, como ocorre no regime do lucro real. Sustenta que a Lei Complementar nº 224/2025, ao tratar regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida como incentivos ou benefícios tributários, promoveu indevida reclassificação jurídica do lucro presumido, impondo acréscimo de 10% aos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Alega que a nova disciplina foi regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Afirma que, em termos práticos, a nova sistemática eleva indiretamente a carga tributária das pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, mediante aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem modificação formal das respectivas alíquotas. Defende que a majoração não decorre de alteração na realidade econômica das empresas, nem de incremento efetivo de lucratividade, mas exclusivamente da qualificação indevida do lucro presumido como benefício fiscal. Sustenta, ainda, a ocorrência de violação aos princípios da legalidade, capacidade contributiva, isonomia, livre concorrência, vedação ao confisco, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e proteção da confiança. Requereu, em caráter liminar, o afastamento da exigência de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais de presunção majorados em 10%, previstos na Lei Complementar nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. No mérito, pediu a concessão definitiva da segurança, para assegurar seu direito líquido e certo de não se sujeitar ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais de presunção majorados em 10%, bem como o direito de recuperar os valores indevidamente recolhidos, devidamente atualizados pela SELIC. A inicial veio acompanhada de documentos. Os documentos societários foram juntados no ID 581988796. O balanço patrimonial foi juntado no ID 581988797. As DCTFWebs dos períodos de apuração de janeiro, fevereiro e março de 2026 foram juntadas nos IDs 581991301, 581988798 e 581991304. A procuração foi juntada no ID 581991326. Pelo despacho de ID 582074564, foi determinada a regularização da petição inicial, com recolhimento das custas processuais. A impetrante comprovou o recolhimento das custas iniciais nos IDs 586032330, 586032331 e 586032333. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de ID 586158813, ao fundamento, em síntese, de que o indeferimento da medida naquele momento processual não inviabilizaria o êxito da demanda ao final. A União Federal – Fazenda Nacional requereu ingresso no feito no ID 586725927. Notificada, a autoridade coatora prestou informações nos IDs 589004873 e 589004888. Sustenta, em síntese, a constitucionalidade e a legalidade da Lei Complementar nº 224/2025. Afirma que o lucro presumido constitui forma simplificada e facultativa de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas que não estejam obrigadas à apuração pelo lucro real. Aduz que inexiste direito adquirido à manutenção de regime jurídico tributário ou à imutabilidade dos coeficientes do lucro presumido, sendo possível ao contribuinte migrar para o lucro real caso o regime presumido deixe de lhe ser economicamente favorável. Afirma que a alteração foi promovida por lei complementar, com observância da legalidade tributária, da anterioridade e da competência constitucional para disciplina das bases de cálculo dos tributos. Sustenta que o lucro real pode ser definido como sistema tributário de referência e que o lucro presumido, por constituir regime diferenciado e restrito a determinados contribuintes, pode ser qualificado como benefício tributário. Defende que, sempre que a lucratividade real da empresa superar a margem presumida pela lei, a diferença não tributada implicaria renúncia de receita. Afirma, ainda, que a incidência da majoração apenas sobre a parcela da receita bruta superior a R$ 5.000.000,00 estaria em conformidade com os princípios da progressividade e da capacidade contributiva. Ao final, pugna pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal, no ID 589291744, deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, por entender ausente hipótese que justificasse sua intervenção, diante da natureza individual, patrimonial e disponível do direito discutido. Foi comunicada, no ID 590155085, decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5018095-60.2026.4.03.0000, pela qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela impetrante. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à análise da legalidade da atuação administrativa vinculada à aplicação do art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como dos atos infralegais que a regulamentaram, na parte em que impõem à impetrante, optante pelo lucro presumido, o recolhimento do IRPJ e da CSLL com percentuais de presunção acrescidos em 10%, sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. E, nesse ponto, assiste razão à impetrante. O art. 44 do Código Tributário Nacional dispõe que a base de cálculo do imposto sobre a renda é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. A norma geral de direito tributário, portanto, reconhece o lucro presumido como uma das modalidades legítimas de determinação da base tributável. Essa previsão é relevante porque coloca o lucro presumido no âmbito da própria estrutura de apuração do imposto sobre a renda. O lucro presumido não constitui, por si só, favor fiscal, isenção, anistia, remissão, crédito presumido, subsídio, redução de alíquota ou renúncia de receita. Cuida-se de técnica legal de determinação da base de cálculo, fundada em percentuais fixados pelo legislador conforme a atividade econômica exercida. A legislação ordinária confirma essa compreensão. Os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 estabelecem percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, enquanto os arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996 disciplinam a forma de apuração e a opção pelo regime do lucro presumido. Esses dispositivos não instituem benefício fiscal externo à regra-matriz de incidência, mas integram o próprio critério quantitativo de apuração dos tributos. Benefício fiscal, em sentido técnico, pressupõe tratamento desonerativo em relação a determinado regime de tributação ordinário, com diminuição, eliminação, postergação ou compensação do ônus tributário. O lucro presumido, diversamente, é método de apuração da base de cálculo. Pode ser mais vantajoso ou menos vantajoso que o lucro real, conforme a estrutura de custos, despesas e margens efetivas do contribuinte. A sua natureza facultativa não o transforma em benefício fiscal. Apenas confere ao contribuinte a possibilidade de escolher, nos limites da lei, a técnica de apuração mais adequada à sua organização empresarial, assumindo os ônus próprios dessa escolha. A distinção é decisiva. Se o lucro presumido é técnica legal de quantificação da base tributável, não se mostra juridicamente adequado submetê-lo, sem demonstração de sua natureza desonerativa, à disciplina de redução linear de incentivos e benefícios fiscais. A Lei Complementar nº 224/2025, ao inserir os regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida no campo dos incentivos e benefícios tributários, parte de premissa juridicamente controvertida e, no caso concreto, insuficiente para legitimar a majoração impugnada. Não se ignora que inexiste direito adquirido à manutenção indefinida de regime jurídico tributário. O legislador pode alterar critérios de apuração, modificar regimes fiscais e redefinir bases de cálculo, desde que observe os limites constitucionais e legais pertinentes. Esse, contudo, não é o ponto central da controvérsia. O que se examina é se a majoração questionada poderia ser validamente instituída sob o fundamento de redução de benefício fiscal, quando o instituto atingido não tem natureza de benefício, mas de técnica de apuração da base de cálculo. A resposta é negativa. A alteração legislativa não se limita a reduzir vantagem tributária previamente concedida. Ela aumenta os percentuais de presunção, ampliando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Produz, portanto, majoração indireta da carga tributária, sob a justificativa de redução de incentivo fiscal. O problema não está na mera elevação de carga, em tese possível, mas na utilização de categoria jurídica inadequada para justificar a medida, com deslocamento artificial do lucro presumido para o regime dos benefícios fiscais. A aplicação da majoração à CSLL também não altera a conclusão. A própria sistemática regulamentar impugnada projeta o acréscimo sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL. A invalidade aqui reconhecida decorre da premissa comum adotada pela legislação e pelos atos infralegais, consistente em tratar a base presumida como benefício fiscal. Assim, a solução deve abranger ambos os tributos, nos limites do pedido formulado e da situação concreta da impetrante. No caso dos autos, a situação concreta foi suficientemente demonstrada. A impetrante juntou atos societários, balanço patrimonial, procuração e declarações fiscais. Os documentos dos IDs 581988796 e 581991326 demonstram a constituição regular da pessoa jurídica e a representação processual. O balanço patrimonial de ID 581988797 indica a regular atividade empresarial. As declarações juntadas nos IDs 581991301, 581988798 e 581991304 demonstram a apuração de tributos federais no ano de 2026, inclusive IRPJ e CSLL no período de março de 2026. Esses elementos afastam a conclusão de discussão meramente abstrata e demonstram a repercussão concreta da norma sobre a esfera jurídica da impetrante. A exigência impugnada alcança diretamente o fluxo de caixa da sociedade e a expõe ao risco de cobrança, autuação, imposição de encargos moratórios e restrições à regularidade fiscal, caso não recolha os tributos com base nos percentuais majorados. Também merece consideração a dimensão da segurança jurídica. O lucro presumido é regime de opção anual, com efeitos sobre a organização contábil, a precificação, a gestão financeira e a previsibilidade fiscal do contribuinte. A modificação dos percentuais de presunção, em razão de norma que reclassifica o próprio regime como benefício fiscal, sem transição proporcional à dinâmica anual da opção, compromete a confiança legítima dos contribuintes que organizaram suas atividades com base na legislação vigente. A circunstância de a tutela liminar ter sido indeferida, bem como de ter sido indeferida a antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 5018095-60.2026.4.03.0000, não impede a concessão da segurança em cognição exauriente. A decisão de ID 586158813 limitou-se a considerar, em juízo sumário, que a ausência da medida naquele momento processual não inviabilizaria a eficácia de eventual provimento final favorável. A decisão comunicada no ID 590155085, por sua vez, também foi proferida em análise inicial da tutela recursal, própria do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sem esgotamento da cognição de mérito. O exame agora realizado decorre da análise completa da inicial, dos documentos juntados, das informações prestadas pela autoridade coatora, da manifestação da União Federal, da manifestação do Ministério Público Federal e da situação processual consolidada nos autos. Ressalte-se, por fim, que a conclusão ora adotada não impede a Administração Tributária de fiscalizar a impetrante quanto ao correto enquadramento no regime do lucro presumido, à natureza das receitas auferidas, à observância dos limites legais, aos percentuais ordinários aplicáveis às atividades exercidas, ao cálculo do IRPJ e da CSLL e ao cumprimento das demais obrigações principais e acessórias não abrangidas por esta impetração. O que se afasta, nos limites do presente mandado de segurança, é apenas a aplicação do acréscimo de 10% dos percentuais de presunção previsto no art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, e nos atos infralegais correlatos. Quanto ao pedido de recuperação de valores eventualmente recolhidos a maior, o mandado de segurança constitui via adequada para declaração do direito à compensação tributária, observadas as limitações próprias da via mandamental. Todavia, eventual compensação somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, e deverá observar a legislação administrativa aplicável, inclusive quanto à habilitação, conferência, fiscalização e homologação pela autoridade competente, sem que esta sentença implique reconhecimento de valores certos ou homologação prévia de créditos. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da impetrante de não se submeter à majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, prevista no art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram, notadamente o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, com as alterações posteriores, afastando-se sua aplicação em relação à impetrante. Asseguro à impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, mediante aplicação dos percentuais ordinários de presunção previstos na legislação de regência, sem o acréscimo de 10% instituído pelos dispositivos acima indicados. Defiro, em sentença, a tutela postulada, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários correspondentes à majoração ora afastada, vedada a prática de atos de cobrança, autuação, imposição de multa, inscrição em cadastros restritivos ou restrição à regularidade fiscal da impetrante fundada exclusivamente no não recolhimento dos valores atinentes ao adicional reputado indevido. Reconheço, ainda, o direito da impetrante à compensação dos valores eventualmente recolhidos a esse título no curso da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, observada a legislação administrativa aplicável, a atualização pela taxa SELIC e o regular procedimento de fiscalização e homologação pela autoridade competente, sem que esta sentença implique reconhecimento de valores certos ou homologação prévia de créditos. Condeno a União Federal ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Comunique-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5018095-60.2026.4.03.0000. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal