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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5000227-08.2026.4.03.6002

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
5000227-08.2026.4.03.6002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e nos arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que profira decisão final sobre o requerimento administrativo, qualquer que seja o seu conteúdo, no prazo de 30 dias. Presentes a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), e considerando a natureza alimentar da prestação postulada, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar a conclusão da análise administrativa no prazo ora fixado. Custas pela parte impetrada, da qual é isenta (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ ("na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios") e 512 do STF ("não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança"). Intimem-se: (a) a autoridade coatora, com urgência, para cumprimento integral da decisão; (b) o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; (c) a parte impetrante, por meio de seu advogado. Fica dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, em razão do teor de sua manifestação já constante nos autos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para apreciação conjunta do recurso voluntário e da remessa necessária. Transitada em julgado a presente decisão, adotem-se as providências necessárias e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca - VF Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000227-08.2026.4.03.6002 IMPETRANTE: EDIANA SEICHAS DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DOURADOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDIANA SEICHAS DE OLIVEIRA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros, em que se insurge contra a omissão da autoridade impetrada na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial. Notificada, a autoridade coatora prestou informações. O Ministério Público Federal manifestou-se. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento e dos pressupostos do mandado de segurança O mandado de segurança individual, garantia fundamental inscrita no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e disciplinada pela Lei nº 12.016/2009, presta-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua admissibilidade reclama a presença cumulativa de pressupostos constitucionais e legais — direito líquido e certo, ato ilegal ou abusivo de autoridade competente, ausência de via processual ordinária mais adequada e observância do prazo decadencial de cento e vinte dias —, cujo exame integra o próprio juízo de mérito e cuja verificação, no caso vertente, passa a ser realizada de modo articulado. Por direito líquido e certo compreende-se aquele demonstrável de plano, mediante prova documental pré-constituída acompanhada à inicial, apto a ser reconhecido sem necessidade de dilação probatória — vedada, aliás, expressamente no rito mandamental. Trata-se de pressuposto constitucional específico do writ: os fatos constitutivos do direito invocado devem emergir, com inequivocidade, da documentação carreada aos autos, de modo que a controvérsia se limite à qualificação jurídica desses fatos. Quando o direito alegado depende de instrução ampla — produção de prova testemunhal, pericial ou de qualquer outra natureza que extrapole a análise documental imediata —, falta-lhe a liquidez e certeza exigidas, impondo-se a denegação da segurança, sem prejuízo da utilização das vias ordinárias. A ilegalidade ou abuso de poder, por sua vez, há de recair sobre ato concreto — comissivo ou omissivo — imputável a autoridade pública ou agente equiparado no exercício de função pública, sendo descabido o writ contra lei em tese, nos termos da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal — "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". A ilegalidade configura-se pela desconformidade do ato com o ordenamento jurídico, seja por afronta direta a norma, seja por vício de competência, forma ou finalidade; o abuso de poder, em sentido amplo, abrange tanto o excesso de poder — atuação além dos limites da competência atribuída — quanto o desvio de finalidade, em que o ato, formalmente regular, é praticado com vista a finalidade estranha ao interesse público. Em qualquer hipótese, exige-se a identificação precisa do ato impugnado e a demonstração jurídica da violação perpetrada em desfavor do impetrante. A autoridade coatora, cuja correta indicação na inicial é exigência do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, é aquela que praticou, ordenou a prática ou mantém a omissão do ato impugnado, dispondo de competência funcional para corrigi-lo. A Lei do Mandado de Segurança admite, hoje, tanto a autoridade que praticou diretamente o ato quanto aquela hierarquicamente superior dotada de poderes para cumprir eventual ordem concessiva, mitigando o rigorismo formal anterior. Sobreleva, ainda, a teoria da encampação, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e cristalizada na Súmula 628 daquela Corte: "a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal". Persiste, contudo, a exigência de pertinência subjetiva: a autoridade indicada deve guardar relação concreta com o ato impugnado, sob pena de carência de legitimidade passiva, hipótese em que se admite, ainda, o redirecionamento do polo passivo nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, em homenagem à primazia do julgamento do mérito. A subsidiariedade, por seu turno, decorre do art. 5º, II e III, da Lei nº 12.016/2009, e impede a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recurso administrativo com efeito suspensivo, de recurso judicial cabível ou de ação judicial adequada à tutela do direito invocado, conforme cristalizado nas Súmulas 267 ("não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição") e 268 ("não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado") do Supremo Tribunal Federal. Admite a jurisprudência, todavia, temperamentos a essa diretriz quando presentes circunstâncias excepcionais que tornem inócua a via recursal ordinária, notadamente nas hipóteses de decisão judicial manifestamente teratológica, de ausência ou dúvida fundada quanto à recorribilidade do ato impugnado, de necessidade de obtenção de efeito suspensivo a recurso dele legalmente desprovido, ou de impetração por terceiro prejudicado por decisão judicial em processo do qual não foi parte. Tais exceções convivem com a regra geral e visam impedir que o formalismo processual chancele ilegalidades insuscetíveis de remédio adequado pelas vias ordinárias. O prazo para impetração é de cento e vinte dias, contados da ciência inequívoca do ato impugnado pelo interessado, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 — prazo decadencial, peremptório, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 632 — "é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança" — e no julgamento da ADI 4.296/DF. Conta-se o prazo, em regra, da publicação oficial do ato ou de sua notificação pessoal ao interessado, sem que pedidos de reconsideração ou recursos administrativos lhe interrompam ou suspendam o curso, a teor da Súmula 430 do STF — "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Tratando-se de omissão administrativa de trato sucessivo ou de ilegalidade de efeitos continuados — como a inércia da Administração diante de dever de agir cuja violação se renova diariamente, ou a reiterada negativa de prestação devida —, o prazo decadencial não flui de modo simples a partir do primeiro ato, considerando-se atual a lesão enquanto perdurar a omissão. A decadência, quando configurada, impõe a extinção do feito com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, sem prejuízo da discussão do direito material pelas vias ordinárias. Quanto aos efeitos, a sentença em mandado de segurança individual produz, em regra, eficácia inter partes, restringindo-se à relação jurídica entre o impetrante, a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada. Por força da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal — "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" —, a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos automáticos: a tutela mandamental opera ex nunc, resguardando o direito do impetrante a partir da impetração, sem prejuízo da cobrança dos valores eventualmente devidos em período anterior pela via ordinária, observado o disposto na Súmula 269 do STF — "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Resolvido o mérito — pelo reconhecimento ou pela negativa do direito líquido e certo —, a decisão transita em julgado com força de coisa julgada material; extinto o feito sem resolução de mérito ou denegada a segurança por óbice processual, remanesce ao impetrante a possibilidade de discutir o direito pelas vias ordinárias, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.016/2009. No tocante à medida liminar, a sua concessão está prevista no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e condiciona-se à demonstração simultânea do fumus boni iuris — densamente vinculado, no rito mandamental, à própria liquidez e certeza do direito invocado — e do periculum in mora, consistente no risco de que a permanência do ato coator ou a demora na sua cessação acarrete dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante. As vedações materiais originalmente previstas no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.296/DF, de modo que, atualmente, inexiste óbice apriorístico à concessão de liminar em qualquer matéria, desde que presentes os requisitos cautelares e demonstrada, em concreto, a necessidade da tutela de urgência. Subsiste, contudo, a vedação específica do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que obsta a concessão de liminar satisfativa que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Fixadas as premissas processuais do mandado de segurança, passo ao exame do mérito. Da mora administrativa do INSS Para além do art. 49 da Lei nº 9.784/1999, o domínio previdenciário possui regra específica no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, que fixa em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo máximo para o primeiro pagamento de benefício, contado da data da entrada do requerimento ou da apresentação da documentação exigida. O STF, no RE 631.240, por voto do Min. Luís Roberto Barroso, manifestou-se no sentido de que, ultrapassado o prazo sem resposta, fica caracterizada ameaça a direito. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152 (Tema 1.066), homologou acordo celebrado entre o INSS e os demais órgãos públicos, estabelecendo ajuste sobre os prazos para a conclusão dos processos administrativos previdenciários atrasados. Os limites máximos fixados constam do termo de acordo homologado, nos seguintes termos: Espécie de benefício Prazo Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), comum e acidentária 45 dias Salário-maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio-reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), comum e acidentário 45 dias Auxílio-acidente 60 dias O início do prazo ocorre após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. Para benefícios que demandam perícia médica ou avaliação social, o prazo corre a partir da realização da perícia (que deve ocorrer em até 45 dias após o agendamento, ou 90 dias em unidades de difícil provimento). Para os demais benefícios, conta-se da data do requerimento. Configurada a mora, o controle judicial opera pela via mandamental, limitada à imposição do dever de decidir e à fixação de prazo objetivo de cumprimento, sem antecipação do conteúdo da decisão administrativa. Compete à Administração, ao decidir no prazo fixado, exercer livremente sua competência técnica, podendo deferir ou indeferir o pedido — preservados os elementos próprios da análise previdenciária: qualidade de segurado, carência, tempo de contribuição, incapacidade laboral, vulnerabilidade socioeconômica. III – DO CASO CONCRETO No caso, conforme se verifica dos autos e das informações prestadas (ID 567554095), decorrido o prazo previsto no acordo sem decisão final do INSS, configura-se a mora ilegal da autarquia, em violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O direito da parte impetrante à obtenção de decisão administrativa é líquido e certo, demonstrado pela prova documental do protocolo (DER) e do transcurso do prazo, sem que a autoridade impetrada aponte justificativa idônea para a demora. Impõe-se, pois, a concessão da segurança para que a autoridade coatora profira decisão final sobre o requerimento, no prazo de 30 dias, qualquer que seja o seu conteúdo, sem antecipação do mérito administrativo, que permanece reservado à competência técnica da autarquia. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e nos arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que profira decisão final sobre o requerimento administrativo, qualquer que seja o seu conteúdo, no prazo de 30 dias. Presentes a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), e considerando a natureza alimentar da prestação postulada, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar a conclusão da análise administrativa no prazo ora fixado. Custas pela parte impetrada, da qual é isenta (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ ("na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios") e 512 do STF ("não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança"). Intimem-se: (a) a autoridade coatora, com urgência, para cumprimento integral da decisão; (b) o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; (c) a parte impetrante, por meio de seu advogado. Fica dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, em razão do teor de sua manifestação já constante nos autos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para apreciação conjunta do recurso voluntário e da remessa necessária. Transitada em julgado a presente decisão, adotem-se as providências necessárias e arquivem-se os autos. Franca/SP, na data registrada em assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto