Ementa
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, e artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração que possuam nítido caráter infringente ou protelatório sujeitarão a parte embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006119-93.2025.4.03.6110 AUTOR: MARCELO MEDEIROS DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIKO PHILLIPE VENDRAMINI XAVIER - SP276433 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta por MARCELO MEDEIROS DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A ação tem por objeto o cancelamento de gravame hipotecário (Súmula 308/STJ) cumulado com pedido de indenização por danos morais, atribuindo-se à causa o valor de R$ 65.000,00, além de pedido de tutela antecipada. No itinerário processual, após a redistribuição do feito a este Juizado Especial Federal, foi realizada a análise preliminar que culminou na emissão da certidão de triagem e regularidade processual de ID 576165040. Referida certidão apontou irregularidades formais e documentais que obstavam o regular prosseguimento do feito. Ato contínuo, este Juízo proferiu a decisão de ID 576165043, determinando expressamente que a parte autora providenciasse a emenda à inicial e o saneamento do processo, mediante a juntada dos documentos indispensáveis indicados, sob pena de extinção. Intimada, a parte autora, por intermédio de seu patrono, apresentou a petição de ID 581539525, colacionando documentos. Contudo, apresentou comprovante de residência (ID 581818849) datado de abril de 2026, deixando de comprovar que o documento foi expedido dentro dos 10 meses que antecederam o protocolo originário da ação (12/12/2025), conforme expressamente exigido pela legislação processual de regência e regras de fixação de competência deste Juizado. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial e a documentação que a instrui devem preencher os pressupostos e requisitos mínimos previstos em lei para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. No caso vertente, constata-se que a determinação de emenda contida na decisão de ID 576165043, proferida em referência às irregularidades apontadas na certidão de ID 576165040, não foi integralmente atendida. O comprovante de residência apresentado nos autos não reflete a contemporaneidade exigida em relação à data do ajuizamento da ação, não elidindo o dever processual de instruir adequadamente a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da lide dentro do prazo e das especificações legais. O cumprimento insatisfatório das ordens de emenda obsta o prosseguimento da demanda, ensejando o indeferimento da exordial e a consequente extinção prematura do feito, a teor do disposto no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Esclareça-se à parte autora que poderá repropor a ação perante o Poder Judiciário assim que reunir todos os documentos indispensáveis e necessários para a demonstração e o regular processamento de sua pretensão. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, e artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração que possuam nítido caráter infringente ou protelatório sujeitarão a parte embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.