Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012371-87.2025.4.03.6183 AUTOR: MOISES PEDRO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VICENTE SADERIO - SP292526 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por MOISES PEDRO DE ARAÚJO, portador da cédula de identidade RG nº 15.567.653-2 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 116.752.008-40, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência, para que seja determinada a imediata implantação de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor. Informa a parte autora que apresentou requerimento administrativo de aposentadoria em 26/10/2019 (DER) - NB 42/187.606.113-5, o qual restou indeferido sob o fundamento de falta de tempo de contribuição. Insurge-se contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial dos seguintes períodos em que exerceu a atividade de frentista, exposto a combustíveis inflamáveis e substâncias químicas como o benzeno: TECA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, de 23/09/1992 a 30/08/1996; TECA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, de 01/10/1996 a 30/07/2011; TECA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, de 01/09/2011 a 30/12/2015; TECA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, de 02/01/2016 a 01/12/2016; HAWAI AUTO POSTO LIMITADA, de 14/03/2017 a 09/05/2017; TEMPO EM BENEFÍCIO (AUXÍLIO-DOENÇA), de 25/07/2017 a 13/09/2017; e POSTO UNIQUE DE SERVIÇOS EIRELI, de 05/01/2018 a 05/02/2018. Requer, ainda, o reconhecimento e a averbação como especial do período em que exerceu a atividade de “prensista” para a empresa BURGO IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA, de 10/05/1980 a 11/02/1981. Consigna que não pretende complementar os períodos em que recolheu na categoria de contribuinte individual em valores abaixo do mínimo legal. Requer o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos acima elencados e a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data da implementação dos requisitos para a concessão do benefício, caso não se reconheça o cumprimento de seus pressupostos na data do requerimento administrativo. ID 431150374 - Com a inicial, a parte autora apresentou procuração e documentos. ID 432129728 - Anexados aos autos extratos obtidos nos sistemas CNIS e PrevJud. ID 432099133 - Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, anotada a prioridade de tramitação e indeferida a tutela antecipada de urgência. ID 444926302 - Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré contestou o pedido. Prejudicialmente ao mérito, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a irregularidade dos PPPs apresentados, apontou a ausência de PPP/laudos técnicos em relação a parte dos períodos controversos, sustentou que a periculosidade deixou de constar do rol de agentes nocivos desde 1997 e aduziu que a informação de utilização de EPI afasta a nocividade da exposição a agentes químicos ID 447872881 - Houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir. ID 452125839 - A parte autora apresentou réplica. ID 457338957 - Em seguida, a parte autora requereu a juntada de cópia do contrato social da empresa TECA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, a fim de comprovar que as assinaturas nos PPPs são válidas. ID 481254590 - Intimada, a autarquia previdenciária declarou-se ciente do documento. ID 481278498 - A parte autora apontou a intempestividade da manifestação da parte ré. ID 542053091 - Prolatada decisão de saneamento, na qual o Juízo concedeu prazo para a parte autora apresentar documentos e esclarecimentos. ID 559622047 - Deferida a concessão de prazo suplementar requerida pela parte autora. ID 564157969 - A parte autora apresentou esclarecimento quanto ao pedido de reconhecimento do período laborado para a empresa BURGO IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA e requereu a juntada das CTPS, informando que as folhas iniciais da primeira CTPS se perderam. Requereu a juntada de LTCATs da empresa TECA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, bem como da negativa da pessoa jurídica em fornecer declaração de extemporaneidade. Informou que não conseguiu obter os PPPs das empresas HAWAI AUTO POSTO LTDA e POSTO UNIQUE DE SERVIÇOS EIRELI, requerendo que seus esforços para buscar tais documentos sejam levados em consideração e que, caso se entendesse pela necessidade de complementação probatória, fosse deferida a produção de prova pericial indireta e testemunhal. ID 578481125 - Foi concedido prazo para manifestação da autarquia previdenciária acerca da nova documentação apresentada. ID 579285013 - A autarquia impugnou a documentação apresentada para comprovar o vínculo e a especialidade do período laborado para a empresa BURGO IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA. Quanto aos demais períodos controvertidos como especiais, reportou-se à contestação. ID 581372535 - Por decisão, o Juízo facultou à parte autora a apresentação de documentação suplementar referente ao vínculo com a empresa BURGO IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA. Indeferiu, ainda, o pedido de produção de prova testemunhal e, por ora, de produção de prova pericial, concedendo prazo para a parte autora apresentar PPPs das empresas HAWAI AUTO POSTO LIMITADA e POSTO UNIQUE DE SERVIÇOS EIRELI, ou comprovar a impossibilidade de sua obtenção. ID 585761390 - A parte autora requereu a juntada de PPP da empresa HAWAI AUTO POSTO LIMITADA e alegou ser inviável a obtenção de documentos da empresa BURGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA, que se encontra falida. ID 586643252 - A autarquia previdenciária impugnou a documentação apresentada, sustentou que a apresentação de PPP somente na esfera judicial configura falta de interesse de agir e, subsidiariamente, requereu que os efeitos financeiros da decisão sejam fixados na data da citação. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. A - QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AO MÉRITO A.1 - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Primeiramente, afasto a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que o autor formulou pedido administrativo de reconhecimento de períodos especiais e apresentou parcialmente a documentação pertinente na esfera administrativa, conforme se verifica da documentação acostada no ID 431150399. A.2 - PRESCRIÇÃO Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Superadas as questões prévias e não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. B - MÉRITO B.1 - RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei n.º 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor, para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP - perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Passo a tecer comentários acerca dos agentes nocivos hidrocarbonetos aromáticos. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. Nesse sentido, segue precedente do E. TRF-3ª Região: E M E N T A PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFICÁCIA DO EPI. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O julgado embargado não apresenta omissão ou erro material a ser sanado, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, sendo inadmissível o reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 2. Com efeito, o v. acórdão deixou claro que o reconhecimento da especialidade decorreu da exposição a hidrocarbonetos aromáticos/alifáticos (análise qualitativa), caso em que a insalubridade persiste mesmo que o PPP mencione o uso de EPI eficaz. 3. Os hidrocarbonetos aromáticos possuem benzeno em sua composição e, portanto, sua manipulação é considerada hipótese de insalubridade em grau máximo pela NR-15 (Anexo 13). Inclusive, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 - LINACH lista o benzeno e os óleos minerais dentre os agentes reconhecidamente cancerígenos aos humanos. 4. Caracterizada a especialidade dos períodos pleiteados, o segurado tem direito à sua contagem para fins de aposentadoria, pois não há criação de despesa nova, mas, sim, reconhecimento de tempo especial para fins de computo na aposentadoria. Dessa forma, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado 5. Para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - ApelRemNec: 5003506-50 .2018.4.03.6109 SP, Relator.: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/06/2024) Observo que, a partir de 06/03/1997, a simples menção a “hidrocarbonetos” ou a “graxas e óleos” no PPP, sem especificar a composição dos agentes químicos considerados nocivos à saúde, não é suficiente para o reconhecimento do caráter especial da atividade. Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a seguinte tese: “Tema 298. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. Fixadas essas premissas, passo ao exame dos períodos controvertidos. BURGO IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA, de 10/05/1980 a 11/02/1981: 1. Vínculo consta do CNIS? Não (ID 432129731). 2. Documentação apresentada: 2.1. ID 564157970 - CTPS sem as folhas iniciais de identificação, na qual se encontra anotado o vínculo ora em análise; 2.2. ID 564157971 - Segunda CTPS do autor, emitida em 26/03/1984, na qual não constam anotações referentes ao referido vínculo. O autor alega que esta CTPS, por conter informação do número da CTPS anterior, comprova que a primeira CTPS apresentada é de sua titularidade. 3. Análise da documentação apresentada: Em que pese o extravio das folhas iniciais da CTPS, é possível vislumbrar que se trata de documento de titularidade do autor, pois contém os dois vínculos subsequentes que figuram no CNIS, a saber: IND E COM DE ARTEFATOS DE MADEIRA MAJORO LTDA, de 01/07/1981 22/06/1982, e GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, de 18/01/1983 a 08/10/1983 (a data de rescisão deste último vínculo consta da CTPS, mas não está registrada no CNIS; os demais dados são precisamente os mesmos na CTPS e no CNIS). Ademais, a indicação de número de CTPS anterior na segunda CTPS, emitida em 1984, embora não comprove inequivocamente que o documento sem as folhas de identificação é o mesmo ali referenciado (visto que ausente a folha que contém tal numeração), demonstra a existência de uma CTPS anterior. Convém sobrelevar, outrossim, que a CTPS sem as folhas de identificação não apresenta irregularidades em suas anotações, que não contêm rasuras visíveis, além de se encontrarem em ordem cronológica. Por todo o exposto, admito a CTPS apresentada como prova da existência do vínculo e das atividades exercidas no período. 4. Análise do mérito do pedido: Trata-se de período anterior a 29/04/1995, sendo passível, portanto, de enquadramento pela atividade desempenhada, independentemente de demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos. O Decreto nº 53.831/64, Anexo, códigos 2.5.2 e 2.5.3, e o Decreto nº 83.080/79, Anexo II, códigos 2.5.1 e 2.5.3, elencam como especiais as atividades dos trabalhadores das indústrias metalúrgicas de vidro, de cerâmica e de plásticos. Conforme consta da CTPS, o autor exerceu a atividade de “prensista” na empresa denominada Burgo Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., que funcionava em estabelecimento industrial. Portanto, está comprovado o exercício de atividade em indústria de plásticos. 5. Conclusão: Período enquadrado. TECA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, de 23/09/1992 a 30/08/1996, de 01/10/1996 a 30/07/2011, de 01/09/2011 a 30/12/2015 e de 02/01/2016 a 01/12/2016: 1. Vínculos constam do CNIS? Sim (ID 432129731). 2. Documentação apresentada: 2.1. ID 564157977, ID 564157978, ID 564157979 e ID 564157980 - PPPs retificados emitidos pela empresa em 04/02/2026; 2.2. ID 564157972, ID 564157973, ID 564157975 e ID 564157976 - LTCATs que embasaram o preenchimento do PPP. 3. Análise da documentação apresentada: Os PPPs foram elaborados com base em registros ambientais extemporâneos, apresentados juntamente com os formulários. A empresa declarou, ainda, que não houve modificação de layout na empresa. Portanto, a documentação é válida para comprovar a exposição a agentes nocivos, em consonância com a tese fixada no julgamento do Tema 208 TNU. 4. Função informada nos PPPs: Frentista. 5. Descrição das atividades: Abastecer veículos com combustível, examinar a frente dos veículos, verificando os níveis dos fluidos e lubrificantes, calibrar os pneus, limpar o para-brisa e vidro traseiro. 6. Há enquadramento por atividade: Não, período posterior a 28/04/1995. 7. Fatores de risco informados e respectiva análise: 7.1. Químicos: Etanol, gasolina, óleo diesel e óleo mineral/óleo sintético. Comprovada, portanto, exposição substâncias que contêm hidrocarbonetos aromáticos em sua composição, cujo reconhecimento da especialidade se dá por avaliação qualitativa, independentemente de níveis de tolerância. 8. Equipamento de Proteção Individual - EPI: Informada a utilização de EPI eficaz, que não é apta para afastar a especialidade, considerando os agentes nocivos informados, que não são neutralizados pelo uso de equipamentos de proteção. 9. Conclusão: Períodos integralmente enquadrados. HAWAI AUTO POSTO LIMITADA, de 14/03/2017 a 09/05/2017: 1. Vínculo consta do CNIS? Sim (ID 432129731). 2. Documentação apresentada: ID 585761391 - PPP emitido pela empresa em 11/05/2026, elaborado com base em registros ambientais do ano de 2024. 3. Análise da documentação apresentada: Conforme declaração da empresa constante do formulário, não houve modificação no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. No mais, o formulário se encontra formalmente em ordem. Portanto, a documentação é válida para comprovar a exposição a agentes nocivos, em consonância com a tese fixada no julgamento do Tema 208 TNU. 4. Função informada no PPP: Frentista. 5. Descrição das atividades: Realiza abastecimento de carros, caminhão, motos, veículos em geral, atende a solicitação do cliente, faz revisão da parte dianteira do veículo, verificando os níveis de fluidos (água, óleo, bateria de fluidos de freio) troca de óleo e calibragem de pneus dos veículos. Trabalho de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 6. Há enquadramento por atividade: Não, período posterior a 28/04/1995. 7. Fatores de risco informados e respectiva análise: 7.1. Químicos: Benzeno e seus compostos tóxicos, cujo reconhecimento da especialidade se dá por avaliação qualitativa, independente de níveis de tolerância. 8. Equipamento de Proteção Individual - EPI: Não informada a utilização de EPI. 9. Conclusão: Período integralmente enquadrado. TEMPO EM BENEFÍCIO (AUXÍLIO-DOENÇA), de 25/07/2017 a 13/09/2017: 1. Benefício consta do CNIS? Sim (ID 432129731). 2. Análise do mérito do pedido: Conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS), “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. A situação ensejadora do reconhecimento do tempo especial, nessa hipótese, é o efetivo exercício de atividade especial no momento da concessão do benefício por incapacidade. Portanto, o precedente supra assegurou aos segurados que exercem labor especial que eventuais afastamentos por incapacidade, ocorridos no curso do vínculo laboral, não sejam descontados no cômputo do tempo especial. Não é esta a situação dos autos. O benefício por incapacidade em questão foi concedido ao autor em momento no qual este se encontrava desempregado, durante o período de graça, em que se mantém a qualidade de segurado. Portanto, ausente o exercício de atividade especial contemporâneo ao afastamento, não se configura a situação descrita no Tema 998 STJ. 3. Conclusão: Período não enquadrado. POSTO UNIQUE DE SERVIÇOS EIRELI, de 05/01/2018 a 05/02/2018: 1. Vínculo consta do CNIS? Sim (ID 432129731). 2. Documentação apresentada: Não foi apresentado PPP ou qualquer outro documento comprobatório de efetiva exposição a agentes nocivos (como LTCAT, PPRA, etc.). 3. Análise do mérito do pedido: Foi concedido prazo para o autor apresentar PPP (ID 542053091). O autor, contudo, não apresentou formulário, limitando-se a alegar que as diligências para obtenção da documentação pertinente restaram infrutíferas e a requerer, em caráter subsidiário, a produção de prova testemunhal e pericial (ID 564157969). A manifestação não veio acompanhada de documentação comprobatória dos alegados esforços empreendidos para a obtenção do PPP. O Juízo prolatou decisão indeferindo a prova testemunhal, por inadequada para a comprovação do exercício de atividade sujeita a condições especiais (ID 581372535). Indeferiu-se igualmente o pedido de produção de prova pericial técnica, consignando-se que sua produção somente seria cabível em caso de comprovação da inviabilidade de obtenção do PPP, obrigatório para o período postulado. O autor, novamente, alegou que não conseguiu localizar os documentos, sem apresentar qualquer prova das diligências empreendidas ou, ainda, da eventual inatividade da empresa (ID 585761390). O período controvertido teve início no ano de 2018, quando já obrigatória a apresentação do PPP para o reconhecimento da efetiva exposição a agentes nocivos. A produção de prova pericial, como já consignado, somente seria cabível caso comprovada a inviabilidade de obtenção do PPP, ônus que incumbiria ao autor (art. 373, I, do CPC). 4. Conclusão: Período não enquadrado. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. B.2 - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015 (DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Conforme o § 2º, I, do citado dispositivo legal, as somas de idade e tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto a partir de 31/12/2018. A partir da vigência da EC nº 103/2019, em 13/11/2019, os critérios para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foram alterados, sendo previstas regras de transição em seus artigos 15 a 20. Uma das alterações estabelecidas pela EC nº 103/2019 é a vedação à contagem de tempo de contribuição fictício, ficando vedada a conversão de tempo de contribuição especial em comum a partir de sua vigência. O art. 25, § 2º assegura, entretanto, o direito à conversão dos períodos laborados até a data da entrada em vigor da referida norma, isto é, até 13/11/2019. Destaque-se que o art. 3º, caput e § 2º da EC nº 103/2019, em respeito ao direito adquirido, garantia fundamental constitucionalmente assegurada por cláusula pétrea (art. 5º, XXXVI), previu expressamente o direito à concessão de aposentadoria e pensão por morte cujos requisitos tenham sido atendidos até a data da entrada em vigor da emenda (13/11/2019), aplicando-se a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios, inclusive quanto à apuração de seus valores. Considerando os períodos de labor já reconhecidos administrativamente (ID 431150399 - Pág. 170 e ss.), somados aos ora reconhecidos e declarados especiais, verifica-se, conforme a planilha em anexo, que o autor em 26/10/2019 (DER) tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 40 anos, 9 meses e 25 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 379 meses, para o mínimo de 180 meses. Por sua vez, no que se refere à data de início do pagamento dos valores atrasados, fixo-a em 22/10/2025, data da citação da autarquia previdenciária, momento em que esta teve ciência do tempo de contribuição do autor, considerando que houve apresentação de documentação nova no bojo do presente feito, que não havia sido apresentada à autarquia no âmbito administrativo (PPPs retificados da empresa TECA e PPP da empresa HAWAI). III - DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo procedente em parte o pedido formulado por MOISES PEDRO DE ARAÚJO, portador da cédula de identidade RG nº 15.567.653-2 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 116.752.008-40, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me aos seguintes períodos: BURGO IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA, de 10/05/1980 a 11/02/1981; TECA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, de 23/09/1992 a 30/08/1996, de 01/10/1996 a 30/07/2011, de 01/09/2011 a 30/12/2015 e de 02/01/2016 a 01/12/2016; e HAWAI AUTO POSTO LIMITADA, de 14/03/2017 a 09/05/2017. Por conseguinte, condeno a autarquia ré a averbar como tempo especial de trabalho os períodos acima mencionados, e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/187.606.113-5, bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde 22/10/2025 (data da citação). Conforme a planilha em anexo, que passa a integrar a presente sentença, o autor em 26/10/2019 (DER) tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 40 anos, 9 meses e 25 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 379 meses, para o mínimo de 180 meses. Antecipo a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 963/2025 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais. Quanto aos honorários, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez pode cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, até a data da sentença. Decido com fundamento nos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no art. 98, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 24 de junho de 2026.