Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802268-12.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc. LÚCIA DE FÁTIMA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BMG S/A. A autora alegou que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas teria sido vinculada a cartão de crédito consignado, sem adequada compreensão da modalidade. Sustentou não ter recebido ou utilizado cartão físico e afirmou a existência de descontos mensais em seu benefício. Pediu a declaração de nulidade ou inexistência do contrato, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores alegadamente cobrados e indenização por danos morais. Citada, a parte requerida apresentou contestação em que defendeu a regularidade da contratação, a validade do instrumento eletrônico, a disponibilização dos valores e a inexistência de falha na prestação do serviço. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de eventual valor que tivesse sido creditado à autora. Houve réplica. Foi produzida prova pericial, tendo o laudo examinado o termo de adesão e os registros eletrônicos relacionados à contratação. As partes se manifestaram sobre o resultado da perícia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Importa destacar que, por mais que não trate de uma matéria meramente de direito, as questões fáticas estão suficientemente provadas através de documentos, mostrando-se desnecessária a produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil. Da prescrição A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. Com efeito, verifica-se dos autos que o desconto questionado iniciou em 2018 e sem data de término, o ultimo desconto comprovado nos autos ocorreu em setembro de 2024, conforme ID 133752625, não havendo falar em prescrição, porquanto ajuizada a demanda em outubro de 2024 enquanto o contrato estava ativo. Isto posto, rejeito a prejudicial e passo a análise do mérito. Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior. No caso concreto, o Banco BMG apresentou o termo de adesão à modalidade de cartão de crédito consignado, registros de contratação eletrônica, dados de autenticação, data e horário, endereço IP, localização, faturas, documentos financeiros e comprovantes de disponibilização dos valores. O conjunto documental também revela a execução financeira da operação, com créditos e descontos relacionados ao negócio discutido. O laudo pericial não constatou falsificação ou adulteração dos registros apresentados. A perícia identificou a existência do código de autenticação, da data e hora, do endereço IP e da localização associados ao termo de adesão, registrando ressalvas quanto à ausência de determinados dados técnicos para uma conclusão individualizada de autoria. A conclusão pericial deve ser valorada conjuntamente com os demais elementos dos autos. A ausência de confirmação pericial absoluta da autoria não equivale, por si só, à prova de inexistência do contrato, especialmente quando há documentação contratual específica, registros eletrônicos coerentes e demonstração da disponibilização dos valores (ID 136747883). A prova produzida pelo réu, considerada em seu conjunto, é suficiente para demonstrar a formação e a execução da relação contratual. Também não se verifica venda casada ou cobrança sem causa. O contrato apresentado identifica a modalidade de cartão de crédito consignado, e os documentos financeiros demonstram a movimentação decorrente da operação. Não comprovada falha na prestação do serviço, não há fundamento para reconhecer a inexigibilidade do débito ou determinar a suspensão dos descontos. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não dispensa a demonstração do defeito do serviço e do dano relacionado à conduta imputada. O art. 14, § 3º, do CDC afasta a responsabilidade quando o fornecedor prova que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; no caso, a prova reunida não evidencia defeito na contratação ou ilicitude nos descontos. Assim, comprovada a existência e a regularidade da relação jurídica que deu origem aos descontos impugnados, impõe-se a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Por fim, considerando que no caso posto o banco requerido comprovou cabalmente que o autor realizou a contratação, verifico a configuração de litigância de má-fé, na forma do art. 80, I, c/c art. 81, ambos do CPC Por essa razão, condeno o autor ao pagamento de multa de 9,9% do valor atualizado da causa em favor do réu. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Condeno ainda a parte autora por litigância de má-fé, em valor correspondente a 9,9% do valor da causa, dívida esta que não ficará suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)