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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0881428-97.2025.8.20.5001

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0881428-97.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou a autora Meirijane Batista Silva inapta no procedimento de heteroidentificação do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 – SEAD/SESAP e, consequentemente, determinar aos réus, Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), que reinsiram definitivamente a demandante na lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas às pessoas negras (pretas e pardas) do referido concurso para o cargo de Técnico em Enfermagem, assegurando-lhe o direito de figurar na classificação correspondente e de participar dos demais atos do certame, com eventual nomeação e posse condicionadas estritamente à sua ordem de classificação final e ao atendimento dos demais requisitos editalícios. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça por ausência de interesse processual nesta fase procedimental, ressalvando que eventual pleito poderá ser apreciado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso inominado, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil e dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Sem custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do artigo 54 e do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicados aos Juizados da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis, a teor do artigo 42, § 2º, e do artigo 12-A da Lei Federal nº 9.099/1995. Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para distribuição a uma das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte. Transitada em julgado esta sentença sem interposição recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0881428-97.2025.8.20.5001 Parte autora: MEIRIJANE BATISTA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Meirijane Batista Silva em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), na qual sustenta a ilegalidade do ato administrativo que não confirmou sua autodeclaração racial no procedimento de heteroidentificação realizado no concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 – SEAD/SESAP. Narra a autora que se inscreveu regularmente no certame para o cargo de Técnico em Enfermagem, concorrendo às vagas reservadas para pessoas negras (pretas e pardas), tendo obtido aprovação nas provas objetivas com classificação na 81ª posição da ampla concorrência e sendo convocada para a etapa de heteroidentificação. Aduz que a comissão examinadora a considerou "inapta", sem expor os motivos determinantes da recusa. Interposto recurso administrativo no qual detalhou sua ascendência e traços fenotípicos, a banca limitou-se a expedir resposta padronizada, afirmando genericamente a ausência de características fenotípicas observáveis. Pugnou pela anulação do ato de desclassificação e por sua manutenção no certame na lista de cotistas, ou, subsidiariamente, nova avaliação motivada ou realocação na ampla concorrência. A tutela de urgência foi deferida (ID 165119928), determinando-se à comissão examinadora que motivasse o ato de exclusão e assegurasse à candidata a permanência no concurso dentro das vagas reservadas aos cotistas, com convocação para as demais fases se alcançada classificação bastante, condicionando a posse ao trânsito em julgado. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 171128680), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que os atos materiais do certame foram delegados à banca examinadora IDECAN. No mérito, sustentou a legalidade do procedimento de heteroidentificação, a primazia do critério estritamente fenotípico, a impossibilidade de ingerência judicial sobre os critérios da banca e a ausência de eliminação sumária da candidata, noticiando ainda a interposição de agravo de instrumento tombado sob o nº 0801785-24.2025.8.20.9000. A corré IDECAN, citada por meio eletrônico e carta com aviso de recebimento cumprido em 06/10/2025 (ID 166561985), deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, consoante certificado nos autos, tendo a autora pugnado pela aplicação dos efeitos materiais da revelia (ID 189237365). Sobreveio aos autos cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0801785-24.2025.8.20.9000 pela Terceira Turma Recursal (ID 189242915, p. 5-13; ID 38320543), que deu provimento ao recurso fazendário para revogar a liminar em sede de cognição sumária, com certidão de trânsito em julgado daquela decisão interlocutória (ID 189242915, p. 15-16; ID 39129899). Instado a se manifestar (ID 189651932), o Ministério Público Estadual, por meio da 13ª Promotoria de Justiça de Natal, opinou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 193504503). É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram documentalmente demonstrados nos autos, mostrando-se prescindível a dilação probatória em audiência. Inicialmente, registra-se a revelia do IDECAN, que, devidamente citado (ID 165195984 e ID 166561985), não apresentou peça contestatória. Contudo, diante do litisconsórcio passivo e da contestação tempestivamente ofertada pelo Estado do Rio Grande do Norte, não se aplicam os efeitos materiais da presunção de veracidade dos fatos, nos exatos termos do artigo 345, incisos I e II, do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte não comporta acolhimento. Embora a execução material das etapas do concurso público tenha sido delegada ao IDECAN, o ente federativo instituidor é o destinatário dos serviços, o responsável direto pelo provimento dos cargos da SESAP e o titular das relações jurídicas funcionais que se formarão a partir da aprovação e nomeação dos candidatos. A banca examinadora atua como mera delegatária e longa manus da Administração Estadual, permanecendo o Estado com o dever inafastável de controle e fiscalização da higidez do certame. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ente público titular do concurso ostenta legitimidade passiva ad causam concorrente e solidária com a organizadora privada: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADA. INDEFERIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO RACIAL FUNDADO EM MOTIVAÇÃO GENÉRICA, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ELEMENTOS FENOTÍPICOS EXAMINADOS. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.420 DO STF. DOCUMENTOS PRETÉRITOS E APROVAÇÃO ANTERIOR PELA MESMA BANCA VALORADOS COMO ELEMENTOS CORROBORATIVOS, SEM EFEITO VINCULANTE. NULIDADE DO INDEFERIMENTO. REINCLUSÃO DO CANDIDATO NA LISTA DE COTISTAS, OBSERVADA A ORDEM CLASSIFICATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que declarou a nulidade do indeferimento da autodeclaração racial do autor no procedimento de heteroidentificação do Concurso Público nº 01/2025 – SESAP/RN. A decisão determinou sua reinclusão definitiva nas listas destinadas às vagas reservadas a candidatos negros, com participação nas etapas subsequentes, classificação e eventual nomeação, observada sua posição no certame. 2. Em suas razões recursais, o Estado impugna a gratuidade judiciária e suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a execução das etapas do concurso competiria ao IDECAN. No mérito, sustenta a presunção de legitimidade do ato administrativo, a impossibilidade de revisão judicial dos critérios técnicos adotados pela comissão de heteroidentificação, a irrelevância de registros e avaliações anteriores e a suficiência da motivação apresentada para o indeferimento da autodeclaração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos concretos que justifiquem o afastamento da gratuidade judiciária; (ii) saber se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade para responder pela pretensão de reinclusão do candidato nas listas de vagas reservadas; e (iii) saber se o Poder Judiciário pode declarar a nulidade do ato de heteroidentificação e determinar a reinclusão do candidato quando o indeferimento de sua autodeclaração estiver fundamentado em fórmula genérica, sem indicação individualizada das características fenotípicas consideradas pela comissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação à gratuidade judiciária não merece acolhimento, pois foi formulada de modo genérico e sem elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. Assim, preserva-se a presunção decorrente da declaração de insuficiência, inexistindo fundamento suficiente para a revogação da assistência judiciária deferida. 5. Também deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Estado do Rio Grande do Norte é o ente promotor do concurso e responde pela contratação e fiscalização da banca organizadora, pela homologação do resultado, pela classificação dos candidatos e pelos atos de provimento dos cargos. Desse modo, a delegação da execução material de determinadas etapas ao IDECAN não afasta a responsabilidade do ente público pelos efeitos administrativos produzidos no certame. 6. Superadas essas questões, observa-se que o procedimento de heteroidentificação constitui mecanismo constitucionalmente legítimo de controle complementar da autodeclaração racial, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa. Nessa linha, o Tema nº 1.420 do STF admite o controle jurisdicional do ato administrativo de heteroidentificação para assegurar tais garantias, permitindo às instâncias ordinárias examinar, à luz do edital e das provas, a adequação dos critérios e dos fundamentos utilizados para excluir o candidato. 7. Esse controle, entretanto, não implica substituição da comissão de heteroidentificação nem revisão judicial autônoma das características fenotípicas do candidato. A atuação jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do procedimento, do cumprimento das regras editalícias e da existência de motivação suficiente para permitir ao interessado conhecer e impugnar, de forma efetiva, as razões de sua exclusão. 8. No caso concreto, o edital do certame, em consonância com os parâmetros da Instrução Normativa MGI nº 23/2023, exigiu a utilização do critério fenotípico, a filmagem do procedimento, a deliberação por maioria e a emissão de parecer motivado. A resposta administrativa sob id. 40374955, contudo, limitou-se a afirmar genericamente a ausência de características fenotípicas próprias das pessoas negras, sem indicar quais atributos foram examinados, por que seriam incompatíveis com a autodeclaração ou quais elementos da filmagem foram considerados pela comissão recursal. 9. Nesse contexto, a reprodução de fórmula padronizada, aplicável indistintamente a qualquer candidato não confirmado, apresenta apenas a conclusão do julgamento administrativo e não exterioriza os motivos concretos que a sustentam. Além disso, as explicações abstratas apresentadas posteriormente na contestação e no recurso não suprem o vício originário, pois a motivação deve integrar o ato administrativo no momento de sua prática, de modo a viabilizar o controle pelo interessado e pelo Poder Judiciário. 10. É certo que os registros pretéritos e a confirmação da autodeclaração em outro concurso não vinculam a comissão atual nem substituem a avaliação das características fenotípicas apresentadas no momento do procedimento. Todavia, esses elementos podem ser valorados judicialmente como provas corroborativas da coerência histórica da autodeclaração e da existência de dúvida razoável, especialmente quando associados à deficiência da motivação administrativa. 11. Diante desse quadro, ausente motivação individualizada capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da autodeclaração, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade do indeferimento e determinou a reinclusão do recorrido nas listas destinadas às vagas reservadas. A providência, contudo, não assegura direito automático à nomeação, a qual permanece condicionada à classificação do candidato e às demais regras do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O ente público promotor do concurso possui legitimidade para responder por demanda que busca a reinclusão de candidato nas listas de vagas reservadas, ainda que tenha delegado à banca organizadora a execução material do procedimento de heteroidentificação. 2. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade do ato de heteroidentificação para verificar a observância do contraditório, da ampla defesa, das regras editalícias e do dever de motivação, sem substituir a comissão na avaliação fenotípica. 3. A utilização de fórmula genérica, desacompanhada da indicação individualizada das características fenotípicas consideradas, não satisfaz a exigência de parecer motivado nem afasta a presunção relativa de veracidade da autodeclaração. 4. Registros e avaliações anteriores não vinculam a comissão de heteroidentificação, mas podem ser valorados judicialmente como elementos corroborativos da coerência da autodeclaração e da existência de dúvida razoável.” ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0873198-66.2025.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 01/09/2026, PUBLICADO em 05/09/2026) A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte igualmente consagra a responsabilidade do ente público: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. BANCA EXAMINADORA COMO LONGA MANUS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São José do Seridó em mandado de segurança que questiona atos praticados em concurso público por ele instituído, sustentando o agravante que os atos foram praticados exclusivamente pela banca organizadora (IGEDUC), o que afastaria sua condição de autoridade coatora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se o Município possui legitimidade passiva para figurar em mandado de segurança que impugna atos de concurso público executados por banca examinadora contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando a apreciação diferida da matéria gerar inutilidade do julgamento, conforme Tema 988 do STJ. 4. A discussão sobre legitimidade passiva afeta diretamente a estrutura subjetiva da relação processual, justificando sua análise imediata para evitar a prática de atos processuais desnecessários. 5. A delegação da execução do concurso público à banca examinadora possui natureza instrumental e não transfere a titularidade do certame nem afasta a responsabilidade do ente público. 6. A banca examinadora atua como longa manus da Administração, praticando atos em nome do ente público, que permanece responsável pela regularidade e legalidade do certame. 7. O Município detém dever de supervisão e fiscalização do concurso, incluindo a possibilidade de revisar ou anular atos ilegais praticados no âmbito do procedimento administrativo. 8. A jurisprudência predominante reconhece a legitimidade passiva do ente federativo em demandas relativas a concurso público, ainda que haja atuação de banca organizadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Admite-se agravo de instrumento contra decisão sobre legitimidade passiva quando presente a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. O ente público que institui concurso público mantém legitimidade passiva em demandas que impugnam atos do certame, ainda que executados por banca examinadora. 3. A delegação de execução à banca não afasta o dever de supervisão nem a responsabilidade administrativa do ente federativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJ-PE, AI nº 0040749-40.2024.8.17.9000, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, j. 23.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito de não conhecimento do recurso, arguida pela parte agravada. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805765-76.2026.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2026, PUBLICADO em 14/05/2026). Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. Superadas as questões preliminares. Passo à análise do mérito. A controvérsia central consiste em aferir a validade do ato administrativo emanado pela comissão de heteroidentificação que considerou a requerente "inapta" para concorrer às vagas destinadas a candidatos negros e pardos no concurso público para provimento do cargo de Técnico em Enfermagem da SESAP/RN (Edital nº 01/2025) (ID 164817424). De proêmio, cabe registrar que a revogação anterior da tutela provisória em sede de agravo de instrumento (ID 189242915) fundou-se em juízo perfunctório e estrito de cognição sumária, próprio da análise recursal das medidas de urgência (artigo 300 do CPC), não vinculando o exame exauriente do mérito por ocasião da prolação desta sentença definitiva. A constitucionalidade das ações afirmativas de cotas raciais e a legitimidade da heteroidentificação foram expressamente afirmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 41/DF, oportunidade em que se reconheceu a validade do emprego de critérios fenotípicos subsidiários à autodeclaração, desde que observados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa. Por outro lado, o Tema nº 485 da Repercussão Geral (RE nº 632.853/CE) assenta que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na valoração intrínseca dos critérios de avaliação, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. Complementando essa diretriz, a Suprema Corte reafirmou no Tema nº 1.420 a plena viabilidade do controle jurisdicional sobre o ato administrativo de heteroidentificação para assegurar o respeito às garantias do contraditório, da ampla defesa e da motivação cogente dos atos da Administração Pública. Com efeito, os atos administrativos que afetem ou restrinjam direitos e decidam recursos no bojo de concursos públicos reclamam motivação explícita, clara e congruente, por imposição cogente do artigo 50, incisos I, III e V, e § 1º, da Lei Federal nº 9.784/1999, bem como da Súmula 684 do STF. No caso em apreço, constata-se que a comissão examinadora limitou-se a lançar o resultado da autora como "INAPTA" em listagem coletiva (ID 164818631). Provocada por recurso administrativo, no qual a candidata expôs detalhadamente seus atributos físicos e histórico identitário (ID 164818632), a banca emitiu resposta estereotipada de teor abstrato (ID 164818633), aduzindo unicamente: "A Banca Examinadora, ao analisar as razões recursais apresentadas, informa que não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista a ausência de características fenotípicas observáveis próprias das pessoas negras (pretas ou pardas)..." Essa assertiva genérica e tautológica não aponta um único aspecto concreto examinado na candidata. Não se descreveu o tom da pele, o tipo capilar ou os traços faciais, tampouco se indicou a razão fática pela qual tais atributos seriam incompatíveis com a definição do grupo pardo, inviabilizando de forma categórica o contraditório substancial. A deficiência da motivação impede o administrado de conhecer as razões reais do indeferimento. As Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte consolidaram o entendimento de que a resposta padronizada e carente de individualização contamina de nulidade o ato administrativo de desclassificação: EMENTA: RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍTICA DE COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO DE PESSOA PARDA. EXCLUSÃO DE CANDIDATA DAS VAGAS DESTINADAS A COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO; AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FENÓTIPO COMPATÍVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL (ZONA CINZENTA). PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela Fundação Getúlio Vargas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Shamala Soares Jewur, declarando a nulidade do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração como parda e determinou sua exclusão da lista de candidatos aprovados nas vagas reservadas à política de cotas raciais no concurso público para Técnico Judiciário – Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), regido pelo Edital nº 03/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, diante da atuação da banca organizadora; (ii) estabelecer se a exclusão da candidata da lista de cotistas foi motivada de forma idônea, à luz da legalidade dos atos administrativos e da política pública de cotas raciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva, uma vez que, embora a decisão de indeferimento da autodeclaração de cor/raça tenha sido proferida pela banca examinadora (FGV), é o Estado o responsável final pela nomeação dos aprovados no certame e, portanto, responde solidariamente pelos atos administrativos da banca. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 41, reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a negros (pretos e pardos) em concursos públicos, bem como a legitimidade dos procedimentos de heteroidentificação, desde que respeitados o contraditório, a ampla defesa e os princípios da motivação e da razoabilidade. 5. A decisão da Comissão de Heteroidentificação, ao indeferir a autodeclaração da candidata como parda, limitou-se a afirmar que “a candidata não possui características de pessoa negra por ter cabelos, terminação do nariz e lábios pertencentes à raça negra” , redação contraditória e incoerente que revela a ausência de fundamentação técnica minimamente razoável, sendo incapaz de sustentar a desclassificação da candidata. 6. O trecho transcrito da decisão da comissão apresenta formulação estereotipada e contraditória, por afirmar, ao mesmo tempo, que a candidata não possui e possui traços pertencentes à raça negra, o que evidencia vício na motivação e ausência de critérios objetivos na heteroidentificação. 7. A documentação acostada aos autos, incluindo fotografias e certidão de nascimento datada de 02/02/1988, que registra a candidata como de “pele morena”, corrobora a veracidade da autodeclaração de raça/cor como parda, conferindo-lhe presunção de legitimidade. 8. A comissão deixou de observar que a reserva de vagas para negros inclui também os candidatos que se autodeclaram pardos , não sendo possível restringir a política pública a traços fenotípicos considerados “exclusivamente negros”. 9. Em contextos de dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato, deve prevalecer a autodeclaração, sob pena de frustração da política pública de cotas raciais e afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da legalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento : 1. O ente público responsável pela nomeação em concurso público possui legitimidade passiva para responder judicialmente por atos da banca examinadora, inclusive nas hipóteses de exclusão por heteroidentificação. 2.A decisão da comissão de heteroidentificação que indefere a autodeclaração racial deve conter fundamentação objetiva, clara e coerente, sendo nula quando fundada em critérios contraditórios ou estereotipados. 3. Em caso de dúvida razoável quanto ao fenótipo, deve prevalecer a autodeclaração do candidato, para garantir a efetividade da política pública de cotas raciais. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. Com condenação da FGV em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Condenação do Estado do Rio Grande do Norte em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Natal/RN, data conforme o registro do sistema João Afonso Morais Pordeus Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08362566920248205001, Des. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 21/10/2025, PUBLICADO em 21/10/2025) No mesmo sentido, destaca-se acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do TJRN em caso examinado perante o mesmo concurso da SESAP/RN conduzido pela banca IDECAN: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADA. INDEFERIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO RACIAL FUNDADO EM MOTIVAÇÃO GENÉRICA, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ELEMENTOS FENOTÍPICOS EXAMINADOS. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.420 DO STF. DOCUMENTOS PRETÉRITOS E APROVAÇÃO ANTERIOR PELA MESMA BANCA VALORADOS COMO ELEMENTOS CORROBORATIVOS, SEM EFEITO VINCULANTE. NULIDADE DO INDEFERIMENTO. REINCLUSÃO DO CANDIDATO NA LISTA DE COTISTAS, OBSERVADA A ORDEM CLASSIFICATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que declarou a nulidade do indeferimento da autodeclaração racial do autor no procedimento de heteroidentificação do Concurso Público nº 01/2025 – SESAP/RN. A decisão determinou sua reinclusão definitiva nas listas destinadas às vagas reservadas a candidatos negros, com participação nas etapas subsequentes, classificação e eventual nomeação, observada sua posição no certame. 2. Em suas razões recursais, o Estado impugna a gratuidade judiciária e suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a execução das etapas do concurso competiria ao IDECAN. No mérito, sustenta a presunção de legitimidade do ato administrativo, a impossibilidade de revisão judicial dos critérios técnicos adotados pela comissão de heteroidentificação, a irrelevância de registros e avaliações anteriores e a suficiência da motivação apresentada para o indeferimento da autodeclaração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos concretos que justifiquem o afastamento da gratuidade judiciária; (ii) saber se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade para responder pela pretensão de reinclusão do candidato nas listas de vagas reservadas; e (iii) saber se o Poder Judiciário pode declarar a nulidade do ato de heteroidentificação e determinar a reinclusão do candidato quando o indeferimento de sua autodeclaração estiver fundamentado em fórmula genérica, sem indicação individualizada das características fenotípicas consideradas pela comissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação à gratuidade judiciária não merece acolhimento, pois foi formulada de modo genérico e sem elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. Assim, preserva-se a presunção decorrente da declaração de insuficiência, inexistindo fundamento suficiente para a revogação da assistência judiciária deferida. 5. Também deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Estado do Rio Grande do Norte é o ente promotor do concurso e responde pela contratação e fiscalização da banca organizadora, pela homologação do resultado, pela classificação dos candidatos e pelos atos de provimento dos cargos. Desse modo, a delegação da execução material de determinadas etapas ao IDECAN não afasta a responsabilidade do ente público pelos efeitos administrativos produzidos no certame. 6. Superadas essas questões, observa-se que o procedimento de heteroidentificação constitui mecanismo constitucionalmente legítimo de controle complementar da autodeclaração racial, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa. Nessa linha, o Tema nº 1.420 do STF admite o controle jurisdicional do ato administrativo de heteroidentificação para assegurar tais garantias, permitindo às instâncias ordinárias examinar, à luz do edital e das provas, a adequação dos critérios e dos fundamentos utilizados para excluir o candidato. 7. Esse controle, entretanto, não implica substituição da comissão de heteroidentificação nem revisão judicial autônoma das características fenotípicas do candidato. A atuação jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do procedimento, do cumprimento das regras editalícias e da existência de motivação suficiente para permitir ao interessado conhecer e impugnar, de forma efetiva, as razões de sua exclusão. 8. No caso concreto, o edital do certame, em consonância com os parâmetros da Instrução Normativa MGI nº 23/2023, exigiu a utilização do critério fenotípico, a filmagem do procedimento, a deliberação por maioria e a emissão de parecer motivado. A resposta administrativa sob id. 40374955, contudo, limitou-se a afirmar genericamente a ausência de características fenotípicas próprias das pessoas negras, sem indicar quais atributos foram examinados, por que seriam incompatíveis com a autodeclaração ou quais elementos da filmagem foram considerados pela comissão recursal. 9. Nesse contexto, a reprodução de fórmula padronizada, aplicável indistintamente a qualquer candidato não confirmado, apresenta apenas a conclusão do julgamento administrativo e não exterioriza os motivos concretos que a sustentam. Além disso, as explicações abstratas apresentadas posteriormente na contestação e no recurso não suprem o vício originário, pois a motivação deve integrar o ato administrativo no momento de sua prática, de modo a viabilizar o controle pelo interessado e pelo Poder Judiciário. 10. É certo que os registros pretéritos e a confirmação da autodeclaração em outro concurso não vinculam a comissão atual nem substituem a avaliação das características fenotípicas apresentadas no momento do procedimento. Todavia, esses elementos podem ser valorados judicialmente como provas corroborativas da coerência histórica da autodeclaração e da existência de dúvida razoável, especialmente quando associados à deficiência da motivação administrativa. 11. Diante desse quadro, ausente motivação individualizada capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da autodeclaração, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade do indeferimento e determinou a reinclusão do recorrido nas listas destinadas às vagas reservadas. A providência, contudo, não assegura direito automático à nomeação, a qual permanece condicionada à classificação do candidato e às demais regras do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O ente público promotor do concurso possui legitimidade para responder por demanda que busca a reinclusão de candidato nas listas de vagas reservadas, ainda que tenha delegado à banca organizadora a execução material do procedimento de heteroidentificação. 2. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade do ato de heteroidentificação para verificar a observância do contraditório, da ampla defesa, das regras editalícias e do dever de motivação, sem substituir a comissão na avaliação fenotípica. 3. A utilização de fórmula genérica, desacompanhada da indicação individualizada das características fenotípicas consideradas, não satisfaz a exigência de parecer motivado nem afasta a presunção relativa de veracidade da autodeclaração. 4. Registros e avaliações anteriores não vinculam a comissão de heteroidentificação, mas podem ser valorados judicialmente como elementos corroborativos da coerência da autodeclaração e da existência de dúvida razoável.” ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0873198-66.2025.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 01/09/2026, PUBLICADO em 05/09/2026). As fotografias acostadas aos autos (ID 164818634) e a documentação civil da demandante evidenciam traços compatíveis com a população parda, tais como pigmentação morena, estrutura labial e nasal e textura capilar característica. Não se pretende que o magistrado substitua a análise antropológica ou pericial da banca examinadora. Todavia, existindo dúvida razoável (a denominada zona cinzenta do fenótipo brasileiro) e demonstrada a consistência fenotípica do candidato, a ausência de parecer motivado individualizado faz prevalecer a presunção relativa de veracidade da autodeclaração racial. A política de cotas estatuída pela Lei Estadual nº 11.015/2021 destina-se expressamente aos candidatos autodeclarados pretos ou pardos segundo os parâmetros do IBGE. Em uma sociedade historicamente miscigenada, o conceito de pardo abrange graduações fenotípicas que não podem ser descartadas por meio de juízos lacônicos, sob pena de esvaziamento das finalidades distributivas da ação afirmativa. Portanto, ante o manifesto vício de motivação do ato de inaptidão (artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 ) e a presença de conjunto probatório suficiente a justificar a higidez da autodeclaração (ID 164818634), impõe-se a declaração de nulidade do ato de desclassificação e a reinserção definitiva da postulante na condição de cotista (preta ou parda) no certame regido pelo Edital nº 01/2025 – SESAP/RN. Saliente-se que a referida determinação assegura à autora a permanência na lista especial e o prosseguimento nas etapas ulteriores do certame, observada a estrita ordem classificatória obtida, sem ensejar direito à nomeação automática, a qual submete-se à existência de vagas e à oportunidade e conveniência da Administração Pública. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou a autora Meirijane Batista Silva inapta no procedimento de heteroidentificação do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 – SEAD/SESAP e, consequentemente, determinar aos réus, Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), que reinsiram definitivamente a demandante na lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas às pessoas negras (pretas e pardas) do referido concurso para o cargo de Técnico em Enfermagem, assegurando-lhe o direito de figurar na classificação correspondente e de participar dos demais atos do certame, com eventual nomeação e posse condicionadas estritamente à sua ordem de classificação final e ao atendimento dos demais requisitos editalícios. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça por ausência de interesse processual nesta fase procedimental, ressalvando que eventual pleito poderá ser apreciado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso inominado, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil e dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Sem custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do artigo 54 e do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicados aos Juizados da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis, a teor do artigo 42, § 2º, e do artigo 12-A da Lei Federal nº 9.099/1995. Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para distribuição a uma das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte. Transitada em julgado esta sentença sem interposição recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz de Direito