Ementa
Face ao exposto, fiel aos fundamentos já ventilados nesta decisium, JULGO PROCEDENTE a
pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:
3.1 – Condenar o Município de Tangará/RN em obrigação de fazer a fim de que
conceda a(o) demandante o direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco dias),
bem como, pague o terço constitucional correspondente a este
período, obrigação a ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado
desta lide, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento;
3.2 – Condenar o Município de Tangará/RN em obrigação de pagar devida a(o)
demandante correspondente as férias não usufruídas e o terço constitucional
proporcional no período de 2021 (razão de 8/12 avos) a 2026, bem como, as
parcelas indenizatórias vencidas no curso deste processo ate a efetiva correção
salário cumprimento da obrigação do item “3.1”, indenização a ser apurada em
fase de liquidação de sentença.
As parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de
correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a
contar da citação (data do protocolo da contestação), aplicando-se o índice das cadernetas de
poupança, tudo nos moldes do RE 870947. Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC
113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado
mensalmente desde o vencimento (art. 3º).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do
que estabelece os art. 54 e art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800851-90.2026.8.20.5133
REQUERENTE: ELISANGELA RUBSNETER PAULINO ANDRADE
ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA (RN014351)
REQUERIDO: Prefeitura Municipal de Tangará/RN
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Tangará
SENTENÇA
1 – Relatório.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal
(Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
2 – Fundamentação.
A princípio, vislumbra-se que a matéria sob exame não demanda instrução probatória tão
pouco produção de outras provas além das que já constam nos autos, tratando-se de caso que
comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de
Processo Civil.
As questões de ordem processual foram oportunamente enfrentadas em fase saneadora do
processo, inexistindo vícios ou irregularidades que obstem o julgamento da causa.
Registre-se ainda, que a Súmula 137, do Superior Tribunal de Justiça, assegura a Justiça
Comum Estadual a competência para processar e julgar ações que discutam vínculos
estatutários, qualidade da qual reveste-se a(o) postulante, termos pelos quais passa-se ao
enfrentamento da matéria litigiosa.
No mérito, a pretensão litigiosa discute o direito dos profisisonais do magistério público
municipal ao usufruto de férias anuais remuneradas e acrescidas de terço constitucional
pelo periodo de 45 (quarenta e cinco) dias, direito que o postulante afirma não ter sido
administrativamente concedido pelo ente público demandado.
As férias anuais e o terço constitucional correspondente constituem-se como direitos
assegurados pela Constituição Federal a todos os trabalhadores da iniciativa pública e privada,
urbanos e rurais, que empreguem seu labor no desempenho de atividades remuneradas,
conforme dispõe o art. 7°, da Carta Suprema:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: (…)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
Na esfera municipal, o direito em discussão encontra-se disciplinado no Plano de Cargos,
Carreiras e Salários dos Professores Municipais, por meio da Lei Municipal n° 480, de 15 de
dezembro de 2009, que dentre tantas disposições assegura aos profissionais em efetivo
desempenho de atividade docente o gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco),
entendimento que extrai-se da leitura do art. 45:
Art. 45 – O período de férias anuais do titular de cargo dos profissionais do Magistério
da Educação Básica da Rede Pública:
I – Quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias;
II – Quando em função de suporte pedagógico de 30 (trinta) dias; Paragrafo Único –
As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão
concedidas nos períodos de recessos escolares, de acordo com o calendário anual, de
forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
A luz da legislação supra, verifica-se que os profissionais da educação em exercício da
atividade docente dispõem de férias anuais correspondentes a 45 dias, direito que deve ser
acrescido do terço constitucional correspondente.
Ao exame dos autos, verifica-se que a demandante ocupa o cargo de professora da rede
municipal de ensino desde o dia 02 de abril de 2001, fato demonstrado pelo documento anexo
ao Id 188139573.
Em via defensiva , o município demandado sustenta que a(o) postulante não cuidou de trazer
aos autos provas concretas de que não tenha usufruído do período de descanso remunerado
(férias) assegurado pela legislação supra, todavia, trata-se este de um ônus que incumbe ao
próprio município por ser ele o guardião dos registros funcionais de todos os servidores
municipais, e mais, por se tratar este de um fato impeditivo do direito do autor, conforme
leciona o art. 373, do CPC.
E mais, cumpre registrar que não vieram aos autos quaisquer informações que indiquem
esta a servidora em desvio de função ou mesmo ter havido a suspensão ou interrupção
do vínculo empregatício, de modo que, todos os direitos assegurados a categoria, desde
preenchidos os pressupostos legais, são extensíveis a demandante.
Neste tema, cumpre asseverar que a ficha funcional da(o) servidor(a) por ora anexa ao Id
188139573 evidencia que o período de férias concedido ao servidor foi de apenas 30 (trinta)
dias, com repercussão financeira sobre este período, de modo que, a prova em destaque
desmonta a narrativa suscitada pelo município demandado.
No tocante a tese de que o município se encontra adstrito as dotações orçamentárias, impõe
destacar o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do exame do Tema
Repetitivo n° 1.075, no qual sagrou-se o entendimento que o ato de concessão de progressões
funcionais de servidores, quando atendidos os pressupostos, não enfrenta óbices as dotações
orçamentárias:
“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando
atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente
público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público,
decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no
inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Em situações semelhantes, já decidiu o TJRN:
"EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE
MOSSORÓ. PROFESSORA. PRETENSO DIREITO A TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 70/2012 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO) QUE PREVÊ GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 30 DIAS E
RECESSO DE 15 DIAS. LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUE CONCEDIA
EXPRESSAMENTE DIREITO A FÉRIAS DE 45 DIAS. CONCESSÃO DA
VANTAGEM DURANTE O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL E ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 70/2012. INCIDÊNCIA DO TERÇO
CONSTITUCIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Cível n° 2016.009707-1; Relator:
Desembargador Vivaldo Pinheiro; 3ª Câmara Cível; julgamento em 06/12/2016)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
MOSSORÓ OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR. PRETENSÃO DE OBTER 45
DIAS DE FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 70/2012, QUE
PREVÊ O DIREITO A 30 DIAS DE FÉRIAS E 15 DIAS DE RECESSO. AUSÊNCIA DE
DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NO PERÍODO DE RECESSO
ESCOLAR. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO A 45 DIAS
DE FÉRIAS, COM O DEVIDO ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, EM
RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À LEI MUNICIPAL Nº 70/2012. APLICAÇÃO DO
ART. 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.249/2006, ENTÃO VIGENTE. PAGAMENTO DOS
VALORES RETROATIVOS QUE SE IMPÕE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Cível n°
2016.009706-4; Relator: Des. Ibanez Monteiro; 2ª Câmara Cível; julgamento em
30/8/2016)
Pontua-se ainda, que a prescrição aplicada ao caso é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o
Decreto nº 20.910, de 1932 e o Enunciado da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ):
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for
a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se
originarem.
Nestes moldes, considerando o ajuizamento da lide no dia 27/05/2026, conclui-se prescrita
as parcelas indenizatórias vencidas em data anterior a 27/05/2021, fato que não afeta o
direito vencido e não pagos nos anos subsequentes, a teor da súmula 85, do Superior Tribunal
de Justiça.
Portanto, considerando o prazo prescricional aplicado ao caso conclui-se que o(a) servidor(a)
requerente assiste direito a indenização pecuniária correspondente a 15 (quinze) dias de férias
acrescidas do terço constitucional correspondente, direito a ser indenizado nos anos de 2021
(proporcional) a 2026, bem como, as parcelas vencidas e não adimplidas no período
subsequente.
3 – Dispositivo.
Face ao exposto, fiel aos fundamentos já ventilados nesta decisium, JULGO PROCEDENTE a
pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:
3.1 – Condenar o Município de Tangará/RN em obrigação de fazer a fim de que
conceda a(o) demandante o direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco dias),
bem como, pague o terço constitucional correspondente a este
período, obrigação a ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado
desta lide, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento;
3.2 – Condenar o Município de Tangará/RN em obrigação de pagar devida a(o)
demandante correspondente as férias não usufruídas e o terço constitucional
proporcional no período de 2021 (razão de 8/12 avos) a 2026, bem como, as
parcelas indenizatórias vencidas no curso deste processo ate a efetiva correção
salário cumprimento da obrigação do item “3.1”, indenização a ser apurada em
fase de liquidação de sentença.
As parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de
correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a
contar da citação (data do protocolo da contestação), aplicando-se o índice das cadernetas de
poupança, tudo nos moldes do RE 870947. Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC
113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado
mensalmente desde o vencimento (art. 3º).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do
que estabelece os art. 54 e art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no
prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão
embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das
hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da
multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a
tempestividade de ambos os atos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com
a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e
as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária
utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos
eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no
site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de
alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)