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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800851-90.2026.8.20.5133

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0800851-90.2026.8.20.5133
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, fiel aos fundamentos já ventilados nesta decisium, JULGO PROCEDENTE a

pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:

3.1 – Condenar o Município de Tangará/RN em obrigação de fazer a fim de que

conceda a(o) demandante o direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco dias),

bem como, pague o terço constitucional correspondente a este

período, obrigação a ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado

desta lide, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento;

3.2 – Condenar o Município de Tangará/RN em obrigação de pagar devida a(o)

demandante correspondente as férias não usufruídas e o terço constitucional

proporcional no período de 2021 (razão de 8/12 avos) a 2026, bem como, as

parcelas indenizatórias vencidas no curso deste processo ate a efetiva correção

salário cumprimento da obrigação do item “3.1”, indenização a ser apurada em

fase de liquidação de sentença.

As parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de

correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a

contar da citação (data do protocolo da contestação), aplicando-se o índice das cadernetas de

poupança, tudo nos moldes do RE 870947. Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC

113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da

taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado

mensalmente desde o vencimento (art. 3º).

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do

que estabelece os art. 54 e art. 55, da Lei 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800851-90.2026.8.20.5133 REQUERENTE: ELISANGELA RUBSNETER PAULINO ANDRADE ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA (RN014351) REQUERIDO: Prefeitura Municipal de Tangará/RN PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Tangará SENTENÇA 1 – Relatório. Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei 9.099/95). Fundamento e decido. 2 – Fundamentação. A princípio, vislumbra-se que a matéria sob exame não demanda instrução probatória tão pouco produção de outras provas além das que já constam nos autos, tratando-se de caso que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de ordem processual foram oportunamente enfrentadas em fase saneadora do processo, inexistindo vícios ou irregularidades que obstem o julgamento da causa. Registre-se ainda, que a Súmula 137, do Superior Tribunal de Justiça, assegura a Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar ações que discutam vínculos estatutários, qualidade da qual reveste-se a(o) postulante, termos pelos quais passa-se ao enfrentamento da matéria litigiosa. No mérito, a pretensão litigiosa discute o direito dos profisisonais do magistério público municipal ao usufruto de férias anuais remuneradas e acrescidas de terço constitucional pelo periodo de 45 (quarenta e cinco) dias, direito que o postulante afirma não ter sido administrativamente concedido pelo ente público demandado. As férias anuais e o terço constitucional correspondente constituem-se como direitos assegurados pela Constituição Federal a todos os trabalhadores da iniciativa pública e privada, urbanos e rurais, que empreguem seu labor no desempenho de atividades remuneradas, conforme dispõe o art. 7°, da Carta Suprema: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Na esfera municipal, o direito em discussão encontra-se disciplinado no Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Professores Municipais, por meio da Lei Municipal n° 480, de 15 de dezembro de 2009, que dentre tantas disposições assegura aos profissionais em efetivo desempenho de atividade docente o gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco), entendimento que extrai-se da leitura do art. 45: Art. 45 – O período de férias anuais do titular de cargo dos profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Pública: I – Quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; II – Quando em função de suporte pedagógico de 30 (trinta) dias; Paragrafo Único – As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de recessos escolares, de acordo com o calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. A luz da legislação supra, verifica-se que os profissionais da educação em exercício da atividade docente dispõem de férias anuais correspondentes a 45 dias, direito que deve ser acrescido do terço constitucional correspondente. Ao exame dos autos, verifica-se que a demandante ocupa o cargo de professora da rede municipal de ensino desde o dia 02 de abril de 2001, fato demonstrado pelo documento anexo ao Id 188139573. Em via defensiva , o município demandado sustenta que a(o) postulante não cuidou de trazer aos autos provas concretas de que não tenha usufruído do período de descanso remunerado (férias) assegurado pela legislação supra, todavia, trata-se este de um ônus que incumbe ao próprio município por ser ele o guardião dos registros funcionais de todos os servidores municipais, e mais, por se tratar este de um fato impeditivo do direito do autor, conforme leciona o art. 373, do CPC. E mais, cumpre registrar que não vieram aos autos quaisquer informações que indiquem esta a servidora em desvio de função ou mesmo ter havido a suspensão ou interrupção do vínculo empregatício, de modo que, todos os direitos assegurados a categoria, desde preenchidos os pressupostos legais, são extensíveis a demandante. Neste tema, cumpre asseverar que a ficha funcional da(o) servidor(a) por ora anexa ao Id 188139573 evidencia que o período de férias concedido ao servidor foi de apenas 30 (trinta) dias, com repercussão financeira sobre este período, de modo que, a prova em destaque desmonta a narrativa suscitada pelo município demandado. No tocante a tese de que o município se encontra adstrito as dotações orçamentárias, impõe destacar o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do exame do Tema Repetitivo n° 1.075, no qual sagrou-se o entendimento que o ato de concessão de progressões funcionais de servidores, quando atendidos os pressupostos, não enfrenta óbices as dotações orçamentárias: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. Em situações semelhantes, já decidiu o TJRN: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. PROFESSORA. PRETENSO DIREITO A TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2012 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO) QUE PREVÊ GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 30 DIAS E RECESSO DE 15 DIAS. LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUE CONCEDIA EXPRESSAMENTE DIREITO A FÉRIAS DE 45 DIAS. CONCESSÃO DA VANTAGEM DURANTE O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 70/2012. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Cível n° 2016.009707-1; Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro; 3ª Câmara Cível; julgamento em 06/12/2016) "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR. PRETENSÃO DE OBTER 45 DIAS DE FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 70/2012, QUE PREVÊ O DIREITO A 30 DIAS DE FÉRIAS E 15 DIAS DE RECESSO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS, COM O DEVIDO ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À LEI MUNICIPAL Nº 70/2012. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.249/2006, ENTÃO VIGENTE. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS QUE SE IMPÕE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Cível n° 2016.009706-4; Relator: Des. Ibanez Monteiro; 2ª Câmara Cível; julgamento em 30/8/2016) Pontua-se ainda, que a prescrição aplicada ao caso é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o Decreto nº 20.910, de 1932 e o Enunciado da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nestes moldes, considerando o ajuizamento da lide no dia 27/05/2026, conclui-se prescrita as parcelas indenizatórias vencidas em data anterior a 27/05/2021, fato que não afeta o direito vencido e não pagos nos anos subsequentes, a teor da súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, considerando o prazo prescricional aplicado ao caso conclui-se que o(a) servidor(a) requerente assiste direito a indenização pecuniária correspondente a 15 (quinze) dias de férias acrescidas do terço constitucional correspondente, direito a ser indenizado nos anos de 2021 (proporcional) a 2026, bem como, as parcelas vencidas e não adimplidas no período subsequente. 3 – Dispositivo. Face ao exposto, fiel aos fundamentos já ventilados nesta decisium, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 3.1 – Condenar o Município de Tangará/RN em obrigação de fazer a fim de que conceda a(o) demandante o direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco dias), bem como, pague o terço constitucional correspondente a este período, obrigação a ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta lide, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento; 3.2 – Condenar o Município de Tangará/RN em obrigação de pagar devida a(o) demandante correspondente as férias não usufruídas e o terço constitucional proporcional no período de 2021 (razão de 8/12 avos) a 2026, bem como, as parcelas indenizatórias vencidas no curso deste processo ate a efetiva correção salário cumprimento da obrigação do item “3.1”, indenização a ser apurada em fase de liquidação de sentença. As parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação (data do protocolo da contestação), aplicando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947. Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC 113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do que estabelece os art. 54 e art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)