Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0805638-92.2026.8.20.5124 Autor(a): GRACIO FERNANDO ASSUNÇÃO RAMOS HAWK Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por GRACIO FERNANDO ASSUNÇÃO RAMOS HAWK, por intermédio de advogado, em desfavor de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, objetivando provimento jurisdicional para declarar a inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 758,59, referente à fatura do mês de maio de 2025, condenar a CAERN à revisão da cobrança, mediante recálculo do valor faturado, bem como à restituição dos valores pagos a maior pela parte autora. Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso. Pelo mesmo fundamento, rejeito eventual impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, por ausência de interesse processual na discussão nesta fase procedimental. Inicialmente, rejeito a preliminar de necessidade de realização de prova pericial, por entender que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. Ademais, a realização de perícia no hidrômetro se mostra desnecessária, uma vez que a cobrança impugnada se refere exclusivamente ao mês de maio de 2025, não havendo questionamento quanto às faturas dos meses subsequentes ou indicação de irregularidades persistentes no consumo que pudessem sugerir a existência de defeito no equipamento. Nesse contexto, eventual exame pericial realizado no momento atual não se mostraria apto a esclarecer as condições de funcionamento do hidrômetro à época dos fatos. Sem outras preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Narra a parte autora que, em março de 2025, foi surpreendida com uma fatura de água no valor de R$ 977,74, tendo sido informada da existência de possível vazamento em sua residência, razão pela qual contratou profissional hidráulico para realizar vistoria e reparos. Afirma que, em abril de 2025, a fatura retornou à normalidade, no valor de R$ 143,11, mas, em maio de 2025, recebeu nova cobrança de R$ 758,59, referente ao suposto consumo de 78 m³, incompatível com sua média habitual. Sustenta que não havia vazamento ou alteração na rotina familiar que justificasse o aumento, ressaltando que as faturas subsequentes retornaram à média habitual. Alega, ainda, que foi compelida a aderir a termo de parcelamento com confissão de dívida, incluindo a cobrança impugnada, uma vez que o parcelamento do débito anterior estava condicionado à inclusão de todos os valores em aberto. Em contestação, a parte ré alega que a análise administrativa concluiu que as leituras foram efetivamente realizadas, confirmadas e consideradas corretas, inexistindo elemento técnico que autorize a declaração de inexigibilidade do débito ou o refaturamento pretendido. Pois bem. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da cobrança referente à fatura de água do mês de maio de 2025, no valor de R$ 758,59, correspondente ao consumo de 78 m³, bem como a existência de direito ao refaturamento e à restituição dos valores eventualmente pagos a maior. No caso dos autos, verifico que a fatura impugnada (ID 182669752) apresenta consumo significativamente superior à média habitual da unidade consumidora, conforme histórico de medição e consumo (ID 189509530). Com efeito, a cobrança referente a maio de 2025 registrou consumo de 78 m³, embora a fatura do mês imediatamente anterior, abril de 2025, já tivesse retornado à normalidade, registrando apenas 22 m³ (ID 182669751). Ressalto que a existência de possível vazamento anteriormente identificado na residência em março/2025 não constitui, por si só, justificativa suficiente para a cobrança questionada, sobretudo diante da alegação de que o problema havia sido solucionado e de que os consumos dos meses subsequentes também retornaram aos patamares habituais. Por sua vez, a requerida se limitou a sustentar que a análise administrativa confirmou a regularidade das leituras realizadas, sem apresentar elementos técnicos contemporâneos aos fatos que justificassem, de forma satisfatória, a expressiva elevação do consumo registrada especificamente no mês impugnado. Nesse contexto, cabia à empresa, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência de circunstâncias capazes de amparar a cobrança extraordinária, não sendo suficiente a mera afirmação de regularidade das leituras para afastar a inconsistência evidenciada pelo histórico de consumo da unidade. Assim, considerando a discrepância entre o consumo faturado em maio de 2025 e aquele habitualmente registrado no imóvel, bem como a ausência de justificativa satisfatória para a elevação, entendo que a cobrança impugnada não pode subsistir nos valores originalmente exigidos. Quanto ao contrato de parcelamento de débito e confissão de dívida (ID 189509535), sua celebração não impede o controle judicial da regularidade dos valores cobrados, tampouco convalida eventual cobrança indevida. Desse modo, a inclusão da fatura questionada no parcelamento não afasta o direito da parte autora à revisão do débito. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do valor originalmente cobrado na fatura de maio de 2025, devendo a requerida proceder ao seu refaturamento com base na média de consumo da unidade consumidora nos seis meses imediatamente anteriores ao período em que foi constatada a anormalidade no consumo. Por consequência, os valores eventualmente pagos a maior em razão da cobrança impugnada, inclusive aqueles incluídos no parcelamento firmado entre as partes, deverão ser restituídos à parte autora, na forma simples, após a apuração da diferença entre o montante efetivamente pago e aquele devido em decorrência do refaturamento. Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do valor originalmente cobrado na fatura de maio de 2025, no importe de R$ 758,59; b) CONDENAR a requerida a proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, ao refaturamento da fatura de maio de 2025, com base na média de consumo da unidade consumidora nos seis meses imediatamente anteriores, desconsiderando-se, para fins de cálculo, o consumo atípico registrado no citado mês; c) CONDENAR a requerida à restituição, na forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior pela parte autora em relação à fatura impugnada, inclusive aqueles incluídos em eventual parcelamento, considerando a diferença entre o valor efetivamente pago e aquele apurado após o refaturamento, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal