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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010198-36.2025.4.03.6201

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
5010198-36.2025.4.03.6201
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial ao deficiente, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com início na data do requerimento administrativo, em 07.05.2025, com renda mensal inicial calculada nos termos da lei, e DCB após 2 anos contados da data da implantação do benefício, mantendo o benefício, se constatados os requisitos em revisão pelo INSS. Condeno o réu, ainda, a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no vigente Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial considerando a verossimilhança das alegações e o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua implantação no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. As parcelas em atraso somente serão pagas após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, haja vista que o benefício tem renda mensal no valor de um salário mínimo, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se já implantado o benefício, ou da implantação, se implantado após o trânsito em julgado. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse último caso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o valor apresentado pelo INSS. Persistindo divergência, encaminhem-se os autos à Contadoria. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010198-36.2025.4.03.6201 AUTOR: DEJAIME VICENTE FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON ASSIS COELHO DE SOUZA - MS17300 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ GOMES ANTONIO - MS16346 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Busca a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo (DER) em 07.05.2025. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II - FUNDAMENTO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (com redação conforme as leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011). Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No tocante à renda familiar, convém salientar que o Decreto nº 12.534/2025, de 25 de junho de 2025, que alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), trouxe significativa mudança no cálculo da renda familiar per capita, para fins de acesso ao benefício assistencial, sobretudo diante da inclusão do benefício social do Programa Bolsa Família no cômputo da renda familiar, cujo benefício antes era excluído do cômputo, ante o seu caráter precário. Com as alterações advindas pelo Decreto nº 12.534/2025, o art. 4º do Decreto Regulamentador passa a ter a seguinte redação: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: [...] IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou da pessoa idosa: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei. [...] § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I – (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Portanto, com as novas alterações, foi revogado o inciso I do art. 4º do Decreto Regulamentador, que permitia a exclusão do cômputo da renda familiar per capita dos benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, a exemplo dos benefícios sociais do governo (Programa Bolsa Família, Mais Social e outros de caráter precário). É sabido, no entanto, que o posicionamento jurisprudencial assente já reconheceu que o critério de renda per capita não pode ser aplicado de forma absoluta, devendo ser analisado caso a caso, com base no conjunto probatório das condições sociais e econômicas da família, até mesmo com fundamento na permissão Legal de utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, consoante a previsão contida no § 11º do art. 20 da LOAS (Lei nº 8.742/1993). Além disso, entendo que resta superada a questão relativa à ampliação do limite da renda mensal per capita para até ½ salário mínimo, diante da inconstitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal da antiga redação do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (Tema 27). Assim, é inconteste que as inúmeras alterações posteriores, pelo legislador infraconstitucional (tanto da Lei nº 8.742/1993, quanto do Decreto Regulamentador), novamente reduzindo esse limite ao patamar de até 1/4 do salário mínimo, configuram verdadeiro retrocesso e flagrante ofensa à decisão da Suprema Corte. Seguindo esse raciocínio, é certo afirmar que todas as alterações legais infraconstitucionais posteriores à decisão do STF, que limitam a renda per capita em até "1/4 do salário mínimo", não têm o poder de retirar a força vinculante do preceituado pelo Supremo Tribunal Federal. Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. A perícia médica realizada na especialidade de Psiquiatria, conforme laudo anexo nos presentes autos (ID 563960536), concluiu que o autor (57 anos de idade) apresenta os seguintes diagnósticos: a) diagnóstico apurado – CID: F 33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos) da CID-10; b) tipo de doença/transtorno: mental; c) prejuízo do funcionamento psíquico: grave. Concluiu que há incapacidade laboral total e temporária. O perito analisou os laudos e exames médicos complementares, observando, com base neles, que: “Periciado é portador de depressão recorrente em episódio atual grave, sem sintomas psicóticos. Permanece com sintomas. Sabe-se que ainda cabem recursos farmacológicos, tais como: aumento de dosagens e associações de fármacos. Sabe-se que se manteve incapaz desde 15-01-2025 (atestado no processo) e não se estima melhora em até 06 meses.” (destaquei) Sendo assim, considerando que o perito constatou que a necessidade de afastamento seria desde 15.01.2025 e por pelo menos mais 06 meses (contados da data da perícia, realizada em 26.01.2026), o impedimento seria contabilizado em um total de aproximadamente 18 meses, período condizente com os atestados médicos particulares presentes nos autos. Entretanto, tenho que as demais particularidades do caso concreto dão indícios do impedimento de longo prazo. A redação atual do §10º do art. 20 da LOAS (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Desse modo, a análise da deficiência não se limita ao aspecto médico, devendo considerar o conjunto de fatores biopsicossociais, inclusive as condições pessoais, sociais e econômicas do requerente. Sob esse viés, as condições pessoais do autor demonstradas nos autos revelam a gravidade e a cronicidade do transtorno mental, que tem lhe causado reiteradas recaídas e dificuldade de manter vínculos empregatícios (conforme histórico constante no CNIS, ID 431709964), fatores que evidenciam o impedimento de longo prazo para o exercício de atividades que lhe garantam subsistência digna. Ainda que o perito tenha estimado o impedimento inferior a dois anos, é de se reconhecer que, diante da natureza reincidente e progressiva da depressão grave, marcada por perda da vontade de viver, desânimo, fraqueza, sono irregular e apetite diminuído, trata-se de quadro que ultrapassa os limites temporais do conceito de incapacidade temporária, sobretudo quando ratificado por exames médicos atuais que comprovam a permanência do quadro (ID 582471372). Assim, o grave sofrimento psíquico, agravado pelo luto decorrente do falecimento de sua esposa, configura impedimento duradouro para fins de reconhecimento da deficiência exigida pela LOAS, especialmente diante da necessidade de uso contínuo de uma forte combinação de remédios controlados, conforme consta no laudo médico. Além disso, o histórico de tentativa de suicídio e os pensamentos constantes de morte demonstram que o requerente enfrenta severas dificuldades de reinserção social e laboral, agravadas por um contexto de extrema vulnerabilidade em que o autor não possui condições sequer de administrar a própria medicação, tarefa que passou a ser assumida por sua genitora para evitar episódios de superdosagem voluntária. Desse modo, a total ausência de perspectivas futuras evidenciam barreiras reais à sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Diante dessas considerações, tenho por preenchido o requisito de impedimento de longo prazo delineado no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, pelo menos, para a concessão do benefício durante 2 anos, devendo a autora ser reavaliada nesse período. No que diz respeito à possibilidade de prover a sua própria manutenção ou de tê-la mantida por sua família, o laudo da perícia socioeconômica (ID 579657955) constatou que o requerente (57 anos de idade), viúvo, em razão de seu grave problema psiquiátrico e clínico, não consegue retornar ao mercado de trabalho, estando sem exercer atividade laborativa há cerca de 5 anos. A assistente social aponta que, diante da impossibilidade de prover o seu próprio sustento, o autor reside com sua genitora, a Sra. Joana Cirilo Ferreira, idosa de 76 anos. A filha do autor já constituiu família e não possui condições de prestar auxílio, enquanto o seu outro filho encontra-se sob regime de privação de liberdade. O relatório social descreve que o imóvel onde residem pertence à genitora e apresenta boas condições de conservação, construído em alvenaria com reboco, pintura preservada, forro de PVC e cobertura de telhas de cerâmica. A casa é composta por um banheiro, dois quartos, sala, cozinha e varanda. O ambiente doméstico dispõe de móveis e eletrodomésticos básicos, como televisão, sofá, fogão, geladeira, máquina de lavar e liquidificador. O bairro, embora pavimentado e dotado de infraestrutura de serviços públicos essenciais, apresenta risco de violência urbana. As despesas básicas mensais da residência somam aproximadamente R$ 1.300,00, abrangendo gastos indispensáveis com energia elétrica (R$ 260,00), água (R$ 140,00), alimentação (R$ 400,00), gás de cozinha (R$ 120,00), telefonia celular (R$ 80,00), transporte (R$ 100,00) e medicamentos contínuos (R$ 200,00). Infere-se do laudo social que o autor necessita de tratamento médico psiquiátrico mensal no CAPS e acompanhamento psicológico semanal devido ao severo quadro depressivo e ao histórico de tentativa de autoextermínio pós-luto, além de ser hipertenso e cardiopata com stent implantado. No que tange à composição da renda familiar, o grupo sobrevive unicamente com o valor de R$ 1.621,00 decorrente de benefício previdenciário de pensão por morte recebido por sua genitora idosa, sendo que o autor declarou não possuir qualquer fonte de renda. Nesse aspecto, cumpre destacar que o benefício de valor correspondente a um salário mínimo recebido por idoso integrante do núcleo familiar não deve ser computado para fins de cálculo da renda mensal per capita, conforme expressa determinação do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do artigo 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 (LOAS). Excluindo-se a referida verba previdenciária da mãe idosa, constata-se que a renda familiar per capita real do requerente é equivalente a zero, o que faz incidir a presunção absoluta de miserabilidade protetiva. Desta forma, considerando considerando a inexistência de renda própria do autor e a gravidade de seu quadro psiquiátrico crônico, sem perspectiva atual de melhor, reputo que a parte autora atende o limite expresso no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restando claro que preenche o requisito da hipossuficiência econômica. Tem direito ao benefício desde a DER, em 07.05.2025. O benefício deverá ser concedido à parte autora pelo período de 02 anos a contar da data da implantação. No caso de persistir o impedimento de longo prazo, isto é, se passados os 02 anos, ainda preencha os requisitos, o benefício deverá ser mantido, o que deverá ser objeto de avaliação administrativa por meio de revisão pelo INSS. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial ao deficiente, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com início na data do requerimento administrativo, em 07.05.2025, com renda mensal inicial calculada nos termos da lei, e DCB após 2 anos contados da data da implantação do benefício, mantendo o benefício, se constatados os requisitos em revisão pelo INSS. Condeno o réu, ainda, a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no vigente Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial considerando a verossimilhança das alegações e o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua implantação no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. As parcelas em atraso somente serão pagas após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, haja vista que o benefício tem renda mensal no valor de um salário mínimo, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se já implantado o benefício, ou da implantação, se implantado após o trânsito em julgado. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse último caso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o valor apresentado pelo INSS. Persistindo divergência, encaminhem-se os autos à Contadoria. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.