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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801061-56.2025.8.20.5108

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0801061-56.2025.8.20.5108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do

art. 485, III, § 1º, do CPC.

Em consequência, revogo a decisão liminar proferida no ID 144740579 e

determino a retirada de eventual restrição que ainda pese sobre o veículo no sistema

RENAJUD.

Custas processuais recolhidas pela parte autora quando do ajuizamento da ação

e honorários advocatícios indevidos, posto que, embora citada, a parte requerida não

apresentou resposta nem constituiu advogado nos autos.

Registrada no sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0801061-56.2025.8.20.5108 AUTOR: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) AUTOR: THIAGO RIBEIRO SENATORI (SP336587), FLAVIA DOS REIS SILVA (SP226657) REU: FRANCISCA BENIGNA ARAUJO ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta BANCO C6 S/A, em desfavor de FRANCISCA BENIGNA ARAUJO ANDRADE, todos já qualificados. Foi proferida decisão no ID 144740579, ocasião em que se deferiu o pedido liminar da autora e se determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial. Realizadas diligências para localização do bem, sem sucesso, a requerida foi citada em 11/11/2025 (ID 169797780). Ela informou ao Oficial de Justiça que o veículo não se encontrava em sua posse e que estaria com o ex-marido. Novos mandados foram expedidos, e as certidões dos Ids. 182332292 e 182332304 registram que o veículo não foi localizado. Foram indeferidos novos pedidos de expedição de mandado, por ausência de elemento concreto e idôneo quanto à localização do bem. Ato contínuo, foi proferido despacho no ID 201838029, determinando a intimação da autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Por fim, foi certificado no ID 205091487 o transcurso do prazo concedido à promovente, sem qualquer manifestação nos autos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. A parte autora foi intimada para requerer o andamento do feito, todavia, deixou o prazo transcorrer, conforme certificado no ID 205091487. A desídia da requerente evidencia seu desinteresse no prosseguimento da demanda, incorrendo em abandono da causa, hábil a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, na permissibilidade do art. 485, III, do CPC. Não há contestação nos autos nem advogado constituído pela requerida, de modo que a extinção independe de requerimento da parte contrária. Nestes termos, nada mais resta a este magistrado senão extinguir o processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Em consequência, revogo a decisão liminar proferida no ID 144740579 e determino a retirada de eventual restrição que ainda pese sobre o veículo no sistema RENAJUD. Custas processuais recolhidas pela parte autora quando do ajuizamento da ação e honorários advocatícios indevidos, posto que, embora citada, a parte requerida não apresentou resposta nem constituiu advogado nos autos. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)