Ementa
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do
art. 485, III, § 1º, do CPC.
Em consequência, revogo a decisão liminar proferida no ID 144740579 e
determino a retirada de eventual restrição que ainda pese sobre o veículo no sistema
RENAJUD.
Custas processuais recolhidas pela parte autora quando do ajuizamento da ação
e honorários advocatícios indevidos, posto que, embora citada, a parte requerida não
apresentou resposta nem constituiu advogado nos autos.
Registrada no sistema. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0801061-56.2025.8.20.5108
AUTOR: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO(A) AUTOR: THIAGO RIBEIRO SENATORI (SP336587), FLAVIA DOS REIS SILVA (SP226657)
REU: FRANCISCA BENIGNA ARAUJO ANDRADE
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta
BANCO C6 S/A, em desfavor de FRANCISCA BENIGNA ARAUJO ANDRADE, todos já
qualificados.
Foi proferida decisão no ID 144740579, ocasião em que se deferiu o pedido
liminar da autora e se determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo
descrito na petição inicial.
Realizadas diligências para localização do bem, sem sucesso, a requerida foi
citada em 11/11/2025 (ID 169797780). Ela informou ao Oficial de Justiça que o veículo não se
encontrava em sua posse e que estaria com o ex-marido. Novos mandados foram expedidos, e
as certidões dos Ids. 182332292 e 182332304 registram que o veículo não foi localizado.
Foram indeferidos novos pedidos de expedição de mandado, por ausência de
elemento concreto e idôneo quanto à localização do bem.
Ato contínuo, foi proferido despacho no ID 201838029, determinando a intimação
da autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.
Por fim, foi certificado no ID 205091487 o transcurso do prazo concedido à
promovente, sem qualquer manifestação nos autos.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR.
A parte autora foi intimada para requerer o andamento do feito, todavia, deixou o
prazo transcorrer, conforme certificado no ID 205091487. A desídia da requerente evidencia
seu desinteresse no prosseguimento da demanda, incorrendo em abandono da causa, hábil a
ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, na permissibilidade do art. 485, III, do
CPC.
Não há contestação nos autos nem advogado constituído pela requerida, de
modo que a extinção independe de requerimento da parte contrária. Nestes termos, nada mais
resta a este magistrado senão extinguir o processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do
art. 485, III, § 1º, do CPC.
Em consequência, revogo a decisão liminar proferida no ID 144740579 e
determino a retirada de eventual restrição que ainda pese sobre o veículo no sistema
RENAJUD.
Custas processuais recolhidas pela parte autora quando do ajuizamento da ação
e honorários advocatícios indevidos, posto que, embora citada, a parte requerida não
apresentou resposta nem constituiu advogado nos autos.
Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR
Juiz de Direito em Substituição Legal
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)