Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. TEMA 510/STJ. RATEIO DE DESPESAS PROCESSUAIS ENTRE LITISCONSORTES ATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à remessa oficial e às apelações interpostas pela União, pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, mantendo integralmente sentença proferida em ação civil pública. A embargante sustenta omissão quanto à análise do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Alega ser indevida sua condenação exclusiva ao ressarcimento de honorários periciais sem demonstração de má-fé. Argumenta que os honorários periciais integram o conceito de despesas processuais e que o Tema 510/STJ não seria aplicável ao caso concreto, pois a prova técnica teria sido requerida pelo próprio réu. A União também aponta omissão quanto ao pedido subsidiário de rateio das despesas processuais entre os litisconsortes ativos, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a condenação da União ao ressarcimento dos honorários periciais com fundamento no Tema 510/STJ e sem enfrentamento adequado do art. 18 da Lei nº 7.347/1985; e (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de rateio das despesas processuais entre os litisconsortes ativos, à luz do art. 87 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais, consignando a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 510/STJ quanto ao custeio das perícias em ação civil pública. Houve manifestação expressa sobre a tese fundada no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão apta ao manejo dos embargos de declaração. A alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de rateio das despesas processuais entre os litisconsortes ativos também não procede. A manutenção integral da sentença e a adoção da fundamentação baseada no Tema 510/STJ evidenciam rejeição implícita da pretensão recursal. O julgador não está obrigado ao exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal destinado à rediscussão da matéria já decidida, inexistindo efeitos infringentes na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a controvérsia jurídica suscitada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A discordância da parte quanto aos fundamentos adotados no julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração para rediscussão da matéria decidida. 3. O julgador não está obrigado ao exame individualizado de todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão do julgado.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 87; Lei nº 7.347/1985, art. 18.