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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801793-72.2025.8.20.5161

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0801793-72.2025.8.20.5161
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: A) DECLARAR nulo o contrato objeto da presente lide ("SEGURO BOLSA PREMIAL”); B) CONDENAR a parte demandada à restituição em dobro das prestações do referido contrato efetivamente pagas da parte autora, acrescido de atualização monetária e juros de mora, observados os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo (data de cada pagamento), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora desde o evento danoso, pela taxa SELIC deduzida do IPCA, ou índice que o substitua, observado o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com resultado mínimo de 0% (zero por cento) em caso de taxa legal negativa. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e em honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801793-72.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL TOMAZ MARIANO REU: MARISA LOJAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Com a permissão do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Ab initio, ratifico a decisão que deferiu à parte promovente a gratuidade da justiça, haja vista que esta se trata de pessoa física autodeclarada pobre, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a sua declaração (art. 99, § 3º, do CPC), máxime ante a inexistência de indícios em contrário. Desacolho a impugnação ao valor da causa, haja vista que este correspondente à indenização postulada pela parte autora, atendendo, porquanto, ao disposto no art. 292, V, do CPC. Desacolho, também, a preliminar de carência de ação, pois a petição inicial encontra-se suficientemente fundamentada e está acompanhada de todos os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não se confundem com aqueles necessários a comprovar o direito alegado. Isto porque o presente feito trata de uma ação ordinária cível, para cujo ajuizamento não se exige prova pré-constituída, sendo admitida a dilação probatória. No mérito, a presente lide trata de uma relação de consumo. De fato, o(a)(s) promovente(s), na posição de adquirente(s) de serviços, como destinatário(a)(s) final(is) ou vítima(s) do evento, ostenta(m) a condição de consumidor(a)(es)(as) (art. 2º e 17 do CDC). Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC). Destarte, deve a demanda ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. O cerne da controvérsia ora posta em análise diz respeito à validade do contrato "SEGURO BOLSA PREMIAL”, que vem resultando em cobranças sucessivas na fatura do cartão adquirido pela promovente, junto à loja da promovida (ID 168345077 a 168345076). Neste encalço, cumpre ao réu comprovar a validade da contratação, porque caracteriza fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Inclusive, no presente caso, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ficando o demandado incumbido de demonstrar a regularidade das cobranças questionadas (ID 168987688). In casu, verifico que o(s) promovido(s) não juntou(aram) o instrumento contratual ou qualquer outra prova apta a demonstrar a validade do contrato de seguro. Inclusive, abriu mão de produzir novas provas quando lhe foi dada a oportunidade. Logo, de rigor reconhecer a invalidade do contrato objeto da presente lide e, por corolário, a ilicitude dos descontos dele advindos. Em virtude do ilícito, caberá ao(s) réu(s) indenizar(em) as perdas e danos sofridas pelo(a) autor(a), responsabilidade esta que independe de culpa, eis que decorrente de fato do serviço (art. 14 do CDC) e dos riscos do empreendimento do demandado (art. 927 do CC/2002), observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). A título de indenização por danos materiais, o(a) demandante faz jus à restituição dos valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos, corrigidos monetariamente e com juros de mora (arts. 402 e 404, caput, ambos do CC/2002). No tocante à forma de restituição, cabe salientar que a jurisprudência pátria, a princípio, vinha entendendo que a repetição em dobro do indébito carecia da demonstração de má-fé do réu. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo nº 929, o Superior Tribunal de Justiça alterou este posicionamento, assentando que o direito à restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da demonstração de má-fé na cobrança do valor indevido, mostrando-se cabível quando sua conduta consubstanciar-se contrária à boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC). Cabe salientar, porém, que a Corte Cidadã optou por modular os efeitos da decisão que firmou a aludida tese, a qual passou a ter validade somente a partir do dia 30/03/2021 (STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.). Firmadas estas premissas, verifica-se que o fato ocorreu após 30/03/2021. Por outro lado, a conduta do(s) requerido(s) de efetuar cobranças sucessivas sem amparo contratual mostra-se manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Desta feita, tenho que o ressarcimento deve ocorrer de forma dobrada. Requereu, o(a) promovente, outrossim, indenização por danos morais. O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos. A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, art. 186 c/c art. 927. No caso dos autos, ao examinar as faturas juntadas pela parte autora, verifico que o valor total descontado é de pouca monta. Logo, é de se concluir que as consequências do fato não ultrapassaram a esfera patrimonial da vítima, devendo o episódio ser reputado como mero aborrecimento. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INAPLICABILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO ÚNICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato, repetição de indébito na forma simples e indenização por danos morais formulados por Raimunda Gomes Ribeiro, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais; e (ii) determinar a forma de devolução dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, considerando que a parte autora é consumidora por equiparação, e a ré, fornecedora de serviços, conforme arts. 17 e 29 do CDC .4. A responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando comprovar o defeito no serviço e o nexo causal para configurar o dever de indenizar. 5. A ausência de demonstração de vínculo contratual ou termo de adesão por parte da ré confirma a ilegalidade do desconto efetuado, ensejando a devolução do valor descontado, que deverá ser feito na forma simples, conforme sentença. 6. Quanto ao dano moral, conclui-se pela inexistência de ofensa aos direitos de personalidade, dado que o desconto foi único e de valor ínfimo (R$ 28,24), o que configura mero aborrecimento, não passível de indenização, conforme precedentes do STJ e desta Corte. 7. A redistribuição dos ônus sucumbenciais considera o provimento parcial do recurso e fixa honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800743-02.2024.8.20.5143, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) Desta feita, incabível o pleito de indenização por danos morais. Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: A) DECLARAR nulo o contrato objeto da presente lide ("SEGURO BOLSA PREMIAL”); B) CONDENAR a parte demandada à restituição em dobro das prestações do referido contrato efetivamente pagas da parte autora, acrescido de atualização monetária e juros de mora, observados os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo (data de cada pagamento), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora desde o evento danoso, pela taxa SELIC deduzida do IPCA, ou índice que o substitua, observado o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com resultado mínimo de 0% (zero por cento) em caso de taxa legal negativa. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e em honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal