Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0904078-41.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELICARLOS BATISTA DE MORAIS POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO S E N T E N Ç A. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por HELICARLOS BATISTA DE MORAIS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, por meio da qual pretende a reavaliação das questões discursivas nº 01 e nº 02 do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, da SEEC/RN, destinado ao cargo de Professor de Matemática – 4ª DIREC – São Paulo do Potengi, com consequente majoração da pontuação obtida e reclassificação no certame. Sustenta o autor que respondeu adequadamente às questões discursivas, mas a banca examinadora promoveu descontos indevidos de pontuação, razão pela qual interpôs recursos administrativos, indeferidos sem a devida motivação, configurando violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/99 e aos princípios constitucionais que regem os concursos públicos. O Estado do Rio Grande do Norte contestou, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos. No mérito, defendeu a impossibilidade de intervenção judicial na correção de prova discursiva. A Fundação Getúlio Vargas também contestou, sustentando que a banca observou rigorosamente o espelho de correção previamente divulgado, que os recursos administrativos foram regularmente apreciados e que a pretensão autoral traduz mero inconformismo com a nota obtida, insuscetível de controle jurisdicional. Houve réplica. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, ao fundamento de que a análise do conteúdo das respostas pertence à esfera técnica da banca examinadora, devendo o controle judicial restringir-se à verificação de eventual ilegalidade. Os autos foram remetidos a esta Vara pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, por determinação da 2ª Turma Recursal, que reconheceu a incompetência absoluta daquele juízo para processar e julgar a demanda, por se tratar de controvérsia com potencial repercussão na classificação geral dos candidatos, configurando interesse individual homogêneo, nos termos do art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte não merece acolhimento. O certame foi promovido pelo ente estatal, ao qual se vinculam os efeitos jurídicos finais do concurso, inclusive classificação, homologação e eventual nomeação dos aprovados. A delegação da execução técnica à banca examinadora não afasta a responsabilidade do ente contratante perante os candidatos, de modo que sua permanência no polo passivo é adequada. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos igualmente não prospera. Os candidatos classificados em posição superior à do autor ostentam mera expectativa de direito, não havendo entre eles e o demandante comunhão de interesse apta a configurar litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC. Quanto à impugnação à justiça gratuita, não há nos autos elementos seguros que afastem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, razão pela qual mantenho o benefício. DO MÉRITO. A questão controvertida cinge-se aos limites do controle jurisdicional sobre a correção de prova discursiva em concurso público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 485), fixou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta. No caso em exame, não se verifica nenhuma dessas hipóteses excepcionais. O autor impugna a pontuação atribuída às questões discursivas nº 01 e nº 02, sustentando que suas respostas atenderam integralmente aos critérios do espelho de correção. Ocorre que, nos recursos administrativos, o próprio autor reconheceu que adotou abordagem diversa da esperada pela banca na questão nº 01 e que apresentou resultado numérico incorreto no quesito B da questão nº 02. A pretensão resume-se, portanto, a obter reconhecimento de equivalência entre sua resposta e o gabarito oficial, o que configura típico pedido de revaloração do mérito avaliativo, vedado pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. O parecer técnico particular acostado aos autos não altera essa conclusão. A discordância do candidato com a nota atribuída, ainda que lastreada em opinião técnica de terceiro, não basta para caracterizar ilegalidade apta a ensejar a intervenção do Poder Judiciário. A correção foi realizada com base em espelho de correção previamente estabelecido e aplicado de forma isonômica a todos os candidatos, não havendo demonstração de erro material evidente, violação direta das normas editalícias, ausência de critério objetivo mínimo ou desvio de finalidade capaz de macular a validade do ato avaliativo. A alegação de ausência de motivação nos recursos administrativos, por si só, também não autoriza a revisão da pontuação. Ainda que se reconheça eventual deficiência formal na resposta administrativa, o vício de motivação não implica, automaticamente, a procedência do pedido de majoração da nota, pois o controle jurisdicional da legalidade do ato não se confunde com a substituição do juízo técnico da banca. A conclusão coincide com o parecer ministerial, que reconheceu a regularidade do procedimento adotado pela banca examinadora e opinou pela improcedência do pedido. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 22 de outubro de 2026 Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito