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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0904078-41.2025.8.20.5001

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0904078-41.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0904078-41.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELICARLOS BATISTA DE MORAIS POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO S E N T E N Ç A. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por HELICARLOS BATISTA DE MORAIS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, por meio da qual pretende a reavaliação das questões discursivas nº 01 e nº 02 do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, da SEEC/RN, destinado ao cargo de Professor de Matemática – 4ª DIREC – São Paulo do Potengi, com consequente majoração da pontuação obtida e reclassificação no certame. Sustenta o autor que respondeu adequadamente às questões discursivas, mas a banca examinadora promoveu descontos indevidos de pontuação, razão pela qual interpôs recursos administrativos, indeferidos sem a devida motivação, configurando violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/99 e aos princípios constitucionais que regem os concursos públicos. O Estado do Rio Grande do Norte contestou, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos. No mérito, defendeu a impossibilidade de intervenção judicial na correção de prova discursiva. A Fundação Getúlio Vargas também contestou, sustentando que a banca observou rigorosamente o espelho de correção previamente divulgado, que os recursos administrativos foram regularmente apreciados e que a pretensão autoral traduz mero inconformismo com a nota obtida, insuscetível de controle jurisdicional. Houve réplica. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, ao fundamento de que a análise do conteúdo das respostas pertence à esfera técnica da banca examinadora, devendo o controle judicial restringir-se à verificação de eventual ilegalidade. Os autos foram remetidos a esta Vara pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, por determinação da 2ª Turma Recursal, que reconheceu a incompetência absoluta daquele juízo para processar e julgar a demanda, por se tratar de controvérsia com potencial repercussão na classificação geral dos candidatos, configurando interesse individual homogêneo, nos termos do art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte não merece acolhimento. O certame foi promovido pelo ente estatal, ao qual se vinculam os efeitos jurídicos finais do concurso, inclusive classificação, homologação e eventual nomeação dos aprovados. A delegação da execução técnica à banca examinadora não afasta a responsabilidade do ente contratante perante os candidatos, de modo que sua permanência no polo passivo é adequada. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos igualmente não prospera. Os candidatos classificados em posição superior à do autor ostentam mera expectativa de direito, não havendo entre eles e o demandante comunhão de interesse apta a configurar litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC. Quanto à impugnação à justiça gratuita, não há nos autos elementos seguros que afastem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, razão pela qual mantenho o benefício. DO MÉRITO. A questão controvertida cinge-se aos limites do controle jurisdicional sobre a correção de prova discursiva em concurso público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 485), fixou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta. No caso em exame, não se verifica nenhuma dessas hipóteses excepcionais. O autor impugna a pontuação atribuída às questões discursivas nº 01 e nº 02, sustentando que suas respostas atenderam integralmente aos critérios do espelho de correção. Ocorre que, nos recursos administrativos, o próprio autor reconheceu que adotou abordagem diversa da esperada pela banca na questão nº 01 e que apresentou resultado numérico incorreto no quesito B da questão nº 02. A pretensão resume-se, portanto, a obter reconhecimento de equivalência entre sua resposta e o gabarito oficial, o que configura típico pedido de revaloração do mérito avaliativo, vedado pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. O parecer técnico particular acostado aos autos não altera essa conclusão. A discordância do candidato com a nota atribuída, ainda que lastreada em opinião técnica de terceiro, não basta para caracterizar ilegalidade apta a ensejar a intervenção do Poder Judiciário. A correção foi realizada com base em espelho de correção previamente estabelecido e aplicado de forma isonômica a todos os candidatos, não havendo demonstração de erro material evidente, violação direta das normas editalícias, ausência de critério objetivo mínimo ou desvio de finalidade capaz de macular a validade do ato avaliativo. A alegação de ausência de motivação nos recursos administrativos, por si só, também não autoriza a revisão da pontuação. Ainda que se reconheça eventual deficiência formal na resposta administrativa, o vício de motivação não implica, automaticamente, a procedência do pedido de majoração da nota, pois o controle jurisdicional da legalidade do ato não se confunde com a substituição do juízo técnico da banca. A conclusão coincide com o parecer ministerial, que reconheceu a regularidade do procedimento adotado pela banca examinadora e opinou pela improcedência do pedido. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 22 de outubro de 2026 Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito