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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5019455-89.2018.4.03.6182

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
5019455-89.2018.4.03.6182
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO MATERIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por contribuinte contra acórdão que deu provimento ao agravo interno e à apelação da União. A decisão embargada reformou sentença que havia acolhido exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal por validar a intimação via Domicílio Tributário Eletrônico e a liquidez da Certidão de Dívida Ativa. A parte embargante alega omissão quanto à tese de prescrição material da pretensão executória, arguida na exceção de pré-executividade e não apreciada pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao tema da prescrição material; e (ii) definir se a questão da prescrição pode ser decidida imediatamente ou se demanda instrução probatória na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se a ocorrência de omissão, pois o acórdão não se manifestou sobre a tese de prescrição material suscitada pela parte executada em sua defesa incidental. A análise da prescrição, no caso concreto, depende da verificação de pedidos de parcelamento administrativo como marcos interruptivos do prazo prescricional. Ademais, a existência de tratativas de parcelamento não consolidados impede a prolação de decisão imediata sobre a extinção do crédito tributário sem a devida produção de prova documental. O acolhimento da omissão não altera o resultado do julgamento anterior, mantendo-se a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito e análise da matéria fática. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada, sem a atribuição de efeitos infringentes. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte executada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto da Des.