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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5032094-21.2023.4.03.6100

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
5032094-21.2023.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS - LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA BASE DE CÁLCULO -ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/81 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 1.079 - FIXAÇÃO DA TESE DA REVOGAÇÃO PARA AS CONTRIBUIÇÕES - APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO JULGADO - APELAÇÃO DAS IMPETRANTES NÃO CONHECIDA POR INTEPESTIVIDADE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. CASO EM EXAME Apelações em face de sentença que concedeu parcialmente a ordem em mandado de segurança impetrado por empresas contribuintes, visando que sejam declaradas inexigíveis as contribuições para terceiras entidades no que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos, a teor do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81; bem como, para obter a declaração do direito a restituição do indébito. Não conhecida a apelação das impetrantes, posto que é intempestiva. Ocorre que, a sentença foi publicada em 04/08/2025, assim o prazo para apelação se encerrou em 26/08/2025, porém o recurso foi protocolado em 27/08/2025. Os embargos de declaração opostos nos REsp 1.898.532/CE e 1.905.870 (processos selecionados como representativos da controvérsia do Tema 1.079/STJ), foram julgados em 11/09/2024, quando foram rejeitados. Além disso, o recurso extraordinário não possui efeito suspensivo. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a questão da inexigibilidade ou não das contribuições destinadas para terceiras entidades no que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos, a teor do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, tendo em vista a revogação do caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 pelo artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986. Sendo que, o egrégio Superior Tribunal de Justiça erigiu a matéria no Tema repetitivo 1.079, o qual encontra-se definitivamente julgado. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 4º da Lei 6.950/1981 previa o limite máximo de vinte salários-mínimos para o salário-contribuição previdenciário, seu parágrafo único aplicava a mesma limitação às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. 6. O limite de 20 salários-mínimos foi revogado pelo artigo 1º do Decreto-Lei 2.318/1986 para as contribuições previdenciárias. 7. A Jurisprudência de nossos tribunais por muito tempo divergiu sobre a questão, havendo decisões tanto no sentido de que o artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou a limitação de 20 salários-mínimos prevista no artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 como em sentido contrário. 8. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verificando que ainda tramitam por nossas Cortes diversos ações que versam sobre a questão da limitação de vinte salários mínimos, visando pacificar definitivamente a Jurisprudência, erigiu a questão como o Tema Repetitivo 1.079, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, decidido definitivamente com a publicação em 02/05/2024 da Tese Jurídica. 9. As Teses Jurídicas decididas em recursos repetitivos possuem aplicação obrigatória e imediata para processos idênticos. Ocorre que, no julgamento do Tema Repetitivo 1.079 foi fixado modulação a aplicação do julgado, sendo que o seu termo inicial é o ajuizamento ação judicial e/ou protocolo de pedidos administrativos com decisão favorável até a data do início do julgamento do Tema 1.079, ou seja, 25/10/2023, sendo o termo final a data da publicação do Acórdão, isto é, 02/05/2024. Tese que se aplica a todas as contribuições, objeto da presente impetração, posto que a Lei que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu que havia sido revogada, cuida de todas as contribuições de terceiros. 10. Para que a contribuinte seja beneficiada pela modulação do Tema 1.079/STJ, a decisão favorável na ação judicial, refere-se ao deferimento de liminar ou sentença de procedência do pedido, ou ao menos parcial procedência, modulação esta que não fere ao princípio da isonomia, livre concorrência, segurança jurídica ou qualquer outro princípio constitucional. Ocorre que, na presente impetração, a liminar foi deferida e a sentença concedeu parcialmente a segurança, portanto a modulação não se aplica a presente demanda. 11. Assim fica mantida a questão da restituição do indébito. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação das impetrantes não conhecida e apelação da União e remessa Oficial não providas. Dispositivos relevantes citados: Artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 Artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 Jurisprudência relevante utilizada Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024 REsp n. 1.905.870/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu da apelação dos impetrantes e negou provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.