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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0829405-60.2025.8.19.0004

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0829405-60.2025.8.19.0004
Inteiro teor

Ementa

Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0829405-60.2025.8.19.0004 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HELDER DE ALMEIDA CASTRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Tendo em vista a efetivação do bloqueio "online" requerido, procedo nesta data à transferência do valor executado para a conta judicial e ao desbloqueio do saldo excedente, conforme detalhamento em anexo. Sendo assim, considerando que o devedor quitou o débito executado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, referente aos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Diante do Provimento da CGJ 30 /2020, intime-se a parte autora a fim de que informe os dados bancários para transferência da quantia disponível na conta do Juízo. Com a vinda da informação, expeça-se ordem de pagamento ao Banco do Brasil para transferência dos valores depositados à disposição deste juízo, em nome da parte autora e/ou seu patrono com poderes para tantoaguarde-se a disponibilização das informações no SISCONDJ por 7 dias; decorridos, autorizo a expedição do mandado de pagamento pelo PJE. Dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0829405-60.2025.8.19.0004 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HELDER DE ALMEIDA CASTRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Tendo em vista a efetivação do bloqueio "online" requerido, procedo nesta data à transferência do valor executado para a conta judicial e ao desbloqueio do saldo excedente, conforme detalhamento em anexo. Sendo assim, considerando que o devedor quitou o débito executado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, referente aos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Diante do Provimento da CGJ 30 /2020, intime-se a parte autora a fim de que informe os dados bancários para transferência da quantia disponível na conta do Juízo. Com a vinda da informação, expeça-se ordem de pagamento ao Banco do Brasil para transferência dos valores depositados à disposição deste juízo, em nome da parte autora e/ou seu patrono com poderes para tantoaguarde-se a disponibilização das informações no SISCONDJ por 7 dias; decorridos, autorizo a expedição do mandado de pagamento pelo PJE. Dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. NITERÓI, 27 de outubro de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular