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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Agravo de Instrumento 3015459-78.2026.8.19.0000

Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
3015459-78.2026.8.19.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA MATERIAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA EM CTPS DIGITAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

2. A autora sustenta jamais ter prestado qualquer espécie de serviço à sociedade empresária ré e afirma ter constatado em sua CTPS Digital a existência de vínculo empregatício que reputa fraudulento. Pretende a declaração de inexistência ou nulidade da relação laboral, a baixa do respectivo registro e a reparação pelos danos decorrentes da anotação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça Comum Estadual ou à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda em que se pretende a declaração de inexistência ou nulidade de vínculo empregatício, a baixa do respectivo registro em CTPS Digital e a reparação pelos danos decorrentes da alegada anotação fraudulenta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A competência jurisdicional é determinada à luz da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial.

5. A circunstância de a autora negar a prestação de serviços à ré não afasta a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a própria existência ou inexistência do vínculo empregatício formalmente registrado integra diretamente o objeto litigioso.

6. A demanda não se limita à formulação de pretensão reparatória de natureza civil, pois abrange pedidos expressos de declaração de inexistência ou nulidade do vínculo laboral e de baixa do respectivo registro em CTPS Digital.

7. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC nº 212.277/PR, assentou que a inexistência de vínculo trabalhista e a responsabilidade decorrente de falsa anotação em carteira de trabalho constituem matérias essencialmente trabalhistas, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.

8. Os pedidos indenizatórios estão diretamente relacionados à anotação trabalhista cuja desconstituição se pretende e não podem ser dissociados da controvérsia acerca da relação laboral, incidindo o art. 114, I e VI, da Constituição da República.

9. Manutenção da decisão que reconheceu a incompetência material da Justiça Comum Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

TESE DE JULGAMENTO: “1. COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR DEMANDA EM QUE SE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E A BAIXA DO RESPECTIVO REGISTRO EM CTPS DIGITAL, AINDA QUE A PARTE AUTORA SUSTENTE JAMAIS TER PRESTADO SERVIÇOS À RÉ. 2. A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NOS DANOS DECORRENTES DA ALEGADA ANOTAÇÃO FRAUDULENTA SUBMETE-SE IGUALMENTE À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANDO DIRETAMENTE VINCULADA À CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO LABORAL.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CRFB/1988, ART. 114, I E VI.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, CC Nº 212.277/PR, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, J. 08/10/2025, DJEN 13/10/2025; TJRJ, AI Nº 3015402-60.2026.8.19.0000, 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. ADOLPHO CORRÊA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, D.E. 17/09/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a incompetência material da Justiça Comum Estadual e declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.