Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000357-41.2022.4.03.6130 AUTOR: GILBERTO PAULINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GILBERTO PAULINO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente concessão de Aposentadoria Especial ou, subsidiariamente, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 01/03/2019 (ID 241353173). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 262447249), arguindo, em síntese, a ausência de prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, bem como vícios formais nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) juntados, que os tornariam inaptos a comprovar a especialidade dos períodos controvertidos. A parte autora apresentou réplica (ID 263088848) e, no curso da instrução, reiterou o pedido de produção de prova pericial para dirimir as controvérsias ((ID 322561040 e ID 332692533). Este é o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a impugnação genérica à gratuidade da justiça. A parte autora firmou declaração de hipossuficiência e o INSS não apresentou qualquer elemento concreto que infirme a presunção de veracidade de tal declaração, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. As demais questões arguidas em contestação, notadamente a prescrição quinquenal, confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Reputo como fatos incontroversos a existência dos vínculos empregatícios do autor conforme extrato do CNIS (ID 241353395), a formulação de requerimento administrativo de aposentadoria em 01/03/2019 (DER), e o seu indeferimento pelo INSS por não reconhecer o tempo especial postulado. Passo ao julgamento dos pontos controversos. A controvérsia reside no reconhecimento da natureza especial dos seguintes períodos de trabalho, por exposição a agentes nocivos (ruído e químicos), para fins de cômputo de 25 anos de atividade e concessão da Aposentadoria Especial: 16/09/1991 a 19/10/1992 (Pincéis Tigre Ltda); 16/03/1994 a 17/11/1997 (Brampac S/A); 17/11/1997 a 13/04/2017 (Flint Group Tintas de Impressão Ltda); 02/05/2018 a 01/03/2019 (Zaraplast S.A). O autor sustenta que, em toda a sua vida laboral como colorista, e em funções correlatas, esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído e agentes químicos, o que é comprovado pelos PPPs e laudos técnicos juntados. O reconhecimento do tempo especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Para o agente ruído, a jurisprudência consolidada (Tema 694/STJ) estabelece os seguintes limites de tolerância: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Ademais, quanto ao uso de EPI, o STF (Tema 555) firmou tese de que, no caso do ruído, a utilização de protetor auricular não descaracteriza a especialidade do labor. Para agentes químicos, a análise pode ser qualitativa (para os reconhecidamente cancerígenos) ou quantitativa, sendo o PPP, desde que fundado em laudo técnico idôneo (LTCAT), o documento hábil para a comprovação, conforme art. 58 da Lei 8.213/91. Diante do cenário legal, entendo que a prova documental produzida nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova pericial judicial. Analiso, portanto, cada período: PINCÉIS TIGRE LTDA (DE 16/09/1991 A 19/10/1992) O PPP (ID 241353384) indica exposição a ruído de 88 dB(A), acima do limite de tolerância para a época, que era de 80 dB(A). A extemporaneidade do laudo que embasa o PPP não invalida a prova, conforme Súmula 68 da TNU, especialmente quando a própria empresa emite declaração atestando que as condições de trabalho não sofreram alteração relevante (ID 241353384), nos termos da jurisprudência deste Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO COMUM. CTPS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS . APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO . LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/91.ESPECIALIDADE DO PERÍODO POSTERIOR A EMISSÃO DO PPP . RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO . POEIRA METÁLICA. [...] 27. É possivel aceitar a extensão do reconhecimento da especialidade do labor por curtos períodos de tempo após a emissão do PPP, nos casos em que a continuidade do vínculo laboral estiver demonstrada. 28. Considerando que o INSS não demonstrou que houve alteração nas condições de trabalho do autor, o tempo de serviço prestado após a emissão do PPP deve ser considerado especial (TRF-3 - ApCiv: 50039607020184036128, Relator.: Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 26/11/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2024) Logo, o período é especial. BRAMPAC S/A (DE 16/03/1994 A 17/11/1997) O Laudo Técnico Pericial de 09/09/1997 (ID 332692535) é categórico ao atestar que o autor, no setor de "Preparação de Tintas", estava exposto a ruído de 90,4 dB(A), de forma habitual e permanente. O nível supera tanto o limite de 80 dB(A) (vigente até 05/03/1997) quanto o de 90 dB(A) (vigente a partir de 06/03/1997). Logo, o período é especial. FLINT GROUP TINTAS DE IMPRESSÃO LTDA (DE 17/11/1997 A 13/04/2017) Nesse período, o autor continuou a exercer a função de colorista. A atividade é frequentemente enquadrada como especial devido à manipulação de diversas substâncias químicas, sendo necessária, todavia, a análise da natureza do agente químico. Destacam-se para fins de especialidade da atividade a presença de substâncias com potencial cancerígeno, como benzeno (presente em hidrocarbonetos aromáticos como o tolueno e o xileno), formol e chumbo, para os quais a análise é qualitativa, de modo que a simples exposição ao agente já é suficiente para caracterizar a especialidade do trabalho, independente da quantidade (concentração) do agente no ambiente de trabalho. Por sua vez, para outros agentes químicos tais como hidrocarbonetos em geral, óleos minerais e solventes (acetona, isopropanol, etc.), a análise também costuma ser qualitativa, bastando o contato físico para a caracterização da especialidade, conforme o Anexo 13 da NR-15. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é favorável ao reconhecimento da especialidade da atividade de colorista, desde que exista contato com agentes químicos das espécies acima: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. USO DE EPI EFICAZ. INDIFERENÇA. OMISSÃO RECONHECIDA. PERÍODO CONSIDERADO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. MANTIDA AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES. [...] 2 - Procede a insurgência do demandante quanto à ausência de manifestação acerca dos agentes químicos qualitativos tidos como cancerígenos. 3 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no interstício de 06/03/1997 a 09/11/2007 e a conversão dos períodos comuns, de 06/07/1976 a 23/04/1977 e de 27/05/1977 a 31/01/1985, em tempo especial com fator de redução 0,71. 4 - Para comprovar a especialidade de 06/03/1997 a 09/11/2007, laborado na empresa "Basf S/A", como “coordenador de controle cores”, “químico” e “colorista I”, anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 106183083 - Pág. 68/75 e ID 106178056 - Pág. 27/34), no qual consta a exposição aos seguintes fatores de risco: de 06/03/1997 a 21/09/1999: agentes químicos “nafta VM & P, tolueno, butanol, metil, isobutil, cetona, isobutanol, etil benzeno, acetato de butila, acetato de etil glicol, xileno, metil étil cetona”, ruído de 84dB (A); de 22/09/1999 a 31/08/2001: agentes químicos “aguarrás, tolueno, acetato de butila, isobutanol, butanol”; de 1º/09/2001 a 09/11/2007: agentes químicos “butanol, isobutanol, etil benzeno, aguarrás, acetato de etila, nafta VM & P, xileno, acetato de butila, tolueno”, e ruído 80,8dB (A). 5 - Possível o reconhecimento da especialidade de todo o período vindicado (06/03/1997 a 09/11/2007), pelos agentes químicos previstos no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 6 - De acordo com o § 4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a sujeição a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). Precedentes. [...] (TRF-3 - ApCiv: 00045213020144036126, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 30/11/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020) No caso concreto, não obstante indicações de concentração no PPP, despicienda avaliação quantitativa para agentes químicos reconhecidamente cancerígenos ou para aqueles cuja análise, por norma, é qualitativa. A jurisprudência também é firme no sentido de que a mera presença desses agentes no ambiente de trabalho, de forma habitual e permanente, é suficiente para o enquadramento: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES CONFIRMADOS COMO CANCERÍGENOS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO LABOR. AGRAVO DESPROVIDO. [...] - A provas coligidas comprovaram a exposição do segurado a agentes nocivos enquadrados nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, nos itens 1.0.9 dos Decretos 2.172/97 e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 - Dispõe o Anexo 13 da NR-15, do Ministério do Trabalho, que a exposição do trabalhador a agentes químicos tem sua intensidade aferida a partir de análise qualitativa ou quantitativa. Vale ressaltar, ainda, que a exposição a agentes cancerígenos independe da análise qualitativa ou quantitativa para configuração da natureza especial do labor, bastando, tão somente, a exposição do trabalhador, dado o seu risco potencial de agressão à saúde do ser humano - No que tange aos hidrocarbonetos e derivados de tóxicos inorgânicos em que a análise é qualitativa é despicienda a quantificação da concentração da substância para a caracterização da especialidade da atividade bastando a comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo no desempenho de seu labor - Ainda que haja informação sobre a utilização de EPI eficaz, não há nos autos prova da real neutralização do agente agressivo ou da mera atenuação de seus efeitos. Portanto, não há que se falar em descaracterização da insalubridade, consoante entendimento pacificado pelo E. STF. Note-se, ainda que, conforme dispõe o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a análise da exposição aos agentes químicos em questão deve ser feita de maneira qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor - Agravo interno desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50031693920204036126, Relator: Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, Data de Julgamento: 17/06/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2025) Ademais, a principal discussão que poderia ser vista como uma exceção ao enquadramento especial da atividade diz respeito ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, consoante indicado no PPP. No entanto, o entendimento majoritário é de que o uso de EPI, ainda que descrito como eficaz no PPP, não afasta o reconhecimento da atividade especial, vez que a exposição a esses agentes é inerentemente perigosa e eventual eficácia do EPI não é considerada suficiente para neutralizar completamente o risco, entendimento endossado por este Regional, consoante julgado já colacionado acima: 6 - De acordo com o § 4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a sujeição a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). Precedentes. [...] Isto posto, verifico a partir das provas dos autos que diversas substâncias manuseadas pelo autor na atividade de colorista são consideradas para o enquadramento da atividade como especial a exemplo de acetona, álcool isopropílico, benzeno e tolueno, entre outros hidrocarbonetos aromáticos que justificam inserção de atividades em grau de insalubridade máximo segundo a NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). Portanto, qualitativamente atestada em PPP a exposição do autor a químicos cancerígenos e outros (acetato de butila, acetato de etila, acetona, álcool etílico, álcool isopropílico, álcool n-butílico, benzeno, n-hano, ciclo-hexano, hexano isômeros, estireno, etil-benzeno, metil-etil-cetona, tolueno, xilenos (O, M, P)), reconheço o período como especial. ZARAPLAST S.A (DE 02/05/2018 A 01/03/2019) O autor seguiu atuando como colorista, sujeito a hidrocarbonetos aromáticos aptos a caracterizar a especialidade do período, consoante motivos acima. Conforme registrado em PPP (ID 241353384 e ID 332692535), houve exposição a múltiplos agentes químicos (solventes como etanol, acetato de etila, etil-benzeno, isopropanol), sendo a manipulação habitual desses compostos, inerente à função de colorista. Ademais, o PPP da Zaraplast, ainda que tenha apresentado variações nas medições de ruído, com alguns registros abaixo do limite, indicou pico de ruído de 87,0 dB(A) (ID 332692535), superior ao limite de 85 dB(A). Diante da combinação de exposição a ruído, ainda que variável, mas com picos acima do limite, e a agentes químicos nocivos, de forma indissociável da atividade de colorista, reconheço a especialidade do período. Somados os períodos de 16/09/1991 a 19/10/1992, 16/03/1994 a 17/11/1997, 17/11/1997 a 13/04/2017 e 02/05/2018 a 01/03/2019, o autor totaliza mais de 25 anos de atividade especial. Logo, preenche o requisito temporal para a concessão da Aposentadoria Especial na DER (01/03/2019). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 16/09/1991 a 19/10/1992, de 16/03/1994 a 17/11/1997, de 17/11/1997 a 13/04/2017 e de 02/05/2018 a 01/03/2019, e determinar ao INSS sua averbação; Condenar o INSS a conceder e implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria Especial, com Data de Início do Benefício (DIB) em 01/03/2019 (DER), e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei. Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o decidido nos Temas 810/STF e 905/STJ, até a vigência da EC 113/2021, e, a partir de então, pela taxa SELIC. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, conforme requerido na inicial (ID 241353173). Sem custas (art. 4º, Lei n. 9.289/1996). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º do CPC). Havendo interposição tempestiva de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER 142º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0