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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5000081-41.2026.4.03.6139

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5000081-41.2026.4.03.6139
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Guapiara/SP a adoção das medidas administrativas necessárias ao julgamento do requerimento de revisão protocolado pela impetrante no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, do CPC. Nos termos do art. 7º, inciso III da Lei n. 12.016/2009, estão presentes elementos que indicam o direito da autora, conforme demonstra a fundamentação desta sentença, e há perigo de dano por se tratar esta demanda de verba alimentar. CONCEDO, então, a tutela de urgência pretendida e DETERMINO à autoridade coatora o cumprimento da presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da incidência de multa de R$ 100,00 (cem reais) até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser devida pelo INSS. Custas, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei 9.289/1996. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Sentença sujeita à remessa necessária, conforme art. 14, § 1.º, da Lei 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes para fins de ciência.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000081-41.2026.4.03.6139 IMPETRANTE: ADRIANA RODRIGUES CORDEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNA LISBOA MONTEIRO - SP467471 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSS, GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE ITAPEVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adriana Rodrigues Cordeiro contra omissão atribuída ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Itapeva/SP, com pedido de antecipação de efeitos de tutela de mérito para determinar que a autoridade impetrada aprecie o beneficio auxilio acidente no prazo de 10 dias. No mérito, pediu-se a concessão da segurança e confirmação da tutela pretendida. Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade judiciária (ID 558754342). Decisão ID 560459626 determinou a emenda da inicial, cumprida no ID 562552336. Decisão ID 565139401 deferiu a gratuidade e não concedeu a tutela de urgência pretendida. Manifestação do Ministério Público Federal (ID 577996219). Posteriormente, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 582853135). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e ratifico a decisão ID 565139401 quanto à matéria por seus próprios fundamentos. Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Consiste em ação civil de rito especial, à disposição do lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de atribuições do Poder Público, e voltada à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Dispõe a lei nº. 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. No caso dos autos, a impetrante alega que requereu pela via administrativa a concessão de auxílio acidente em 29/09/2025 (n. 502296023), a qual até a data da impetração do presente mandado ainda não havia sido julgada. Pediu a concessão da segurança a fim de que a revisão seja analisada no prazo de 30 dias. A lei n. 9.784/99 estabelece normais gerais para tramitação de processos administrativos no âmbito da Administração Federal e deve ser observada na tramitação de pedidos junto ao INSS e ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Contudo, ela não é o único ato normativo que regula esses procedimentos. Também devem ser observadas a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) e a Portaria MTP n. 4.061/22 (Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social). Ocorre que, diante da pluralidade de diplomas normativos a regular a matéria, alguns critérios devem ser observados nesse sentido, eis que, tecnicamente, há uma antinomia a ser resolvida. O cenário é o seguinte: de um lado, temos a lei n. 9.784/99, cujo art. 1º assim dispõe: "Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração"; do outro, o Decreto m. 3.048/99, a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 e a Portaria MTP n. 4.061/22. Pois bem. Sem maiores considerações doutrinárias, a antinomia há de se resolver pelo critério hierárquico, ainda que o decreto, a instrução e a portaria sejam posteriores à lei n. 9.784/99, pelo simples fato de que, do ponto de vista hierárquico, a lei lhes é superior. Pelo milenar critério de que lex superior derogat inferiori, não há que se falar de dúvida quanto ao diploma que regula o processo administrativo no âmbito do INSS ou de qualquer órgão público da Administração Federal. Em informação juntada no ID 484530984, consta que o requerimento da impetrante aguarda análise e que "o INSS implementou uma fila única para a análise dos benefícios, visando garantir maior eficiência na tramitação dos processos e melhor atendimento às solicitações dos segurados". Tais alegações não são suficientes para justificar a não conclusão do requerimento administrativo até o presente momento. Dessa forma, verifica-se que houve a extrapolação de prazo razoável para o regular andamento do processo administrativo e, consequentemente, a violação de direito líquido e certo da impetrante à resolução do seu pedido em tempo hábil. O art. 59, § 1°, da lei n. 9.784/99 dispõe que quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. O § 2° estabelece que o prazo poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. Sem disposição legal em sentido contrário a se aplicar ao presente caso, está claro que o prazo legal está há muito superado. Além de não ter sido observado o comando legal, também está igualmente violado o princípio da duração razoável do processo, nos termos do inciso LXXVIII, do art. 5°, da Constituição Federal. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem julgados nesse mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO POR MORTE . PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito. O writ foi impetrado para obter provimento jurisdicional que determinasse a análise de requerimento administrativo de pensão por morte protocolizado em 24.11.2022, pendente de análise desde 16 .03.2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada na apreciação de requerimento administrativo de benefício previdenciário viola o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988, e se enseja a concessão de segurança para determinar a conclusão da análise administrativa. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da razoável duração do processo impõe à Administração a observância de prazos razoáveis para a conclusão de processos administrativos, em conformidade com os arts. 49 da Lei nº 9.784/1999 e 41-A, § 5º, da Lei nº 8 .213/1991. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça entende pacificamente que não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de processos administrativos, sob pena de violação a direito líquido e certo do administrado . 5. Evidenciada a mora administrativa sem justificativa plausível, impõe-se a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora a conclusão da análise do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Apelação cível provida. Segurança concedida para determinar à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme art. 49 da Lei nº 9.784/1999 . Tese de julgamento: "A demora injustificada na análise de requerimento administrativo previdenciário configura violação ao princípio da razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, ensejando a concessão de segurança para determinar a sua conclusão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9 .784/1999, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º . Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 13.584/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j . 13.05.2009; TRF3, ApCiv 5001067-11.2023 .4.03.6103, Rel. Desembargador Federal Nery da Costa Junior, j . 19.12.2023. (TRF-3 - ApCiv: 50018218320244036113, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 21/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DE PAGAMENTO NÃO RECEBIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR A ANÁLISE DO PEDIDO PELO INSS . 1. I. CASO EM EXAME: Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE OLIVEIRA contra o Gerente de Benefícios do INSS de Cosmópolis, com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebido. A sentença de primeiro grau denegou a segurança . O impetrante apelou, requerendo a reforma da sentença para que fosse determinada a análise do pedido. 2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificação da legalidade da mora administrativa na análise do requerimento de emissão de pagamento não recebido, protocolado em 12/06/2024, sem resposta até o ajuizamento do mandado de segurança em 18/11/2024 . (ii) Aplicação dos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/99 e na Lei nº 8.213/91 para a conclusão de processos administrativos previdenciários. 3 . III. RAZÕES DE DECIDIR: A administração pública está vinculada aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo, conforme previsto nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal. A mora na análise do requerimento administrativo viola tais princípios. A legislação infraconstitucional, especialmente o artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8 .213/91, e os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, estabelece prazos para a conclusão de processos administrativos, os quais foram ultrapassados no presente caso. A jurisprudência do TRF3 reconhece que a deficiência estrutural do INSS não justifica a inércia administrativa, sendo cabível a concessão de segurança para compelir a autarquia à análise do pedido no prazo legal. Tutela concedida . 4. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dou provimento à apelação da impetrante, para determinar que o INSS proceda à análise do pedido de emissão de pagamento não recebido (Protocolo 49387399), nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art . 5º, incisos XXXIV, alínea 'b', e LXXVIII; art. 37, caput; Lei nº 9.784/99, arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49; Lei nº 8 .213/91, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/99, art. 174 . Jurisprudência relevante citada: RESP 200701513930, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 01/02/2010; TRF3, 4ª Turma, RemNecCiv 0002053-98.2015 .4.03.6113, Rel. Des . Federal André Nabarrete, julgado em 15/08/2019; TRF3, 3ª Turma, RemNecCiv 5001059-02.2018.4.03 .6138, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, julgado em 23/08/2019. (TRF-3 - ApCiv: 50021867420244036134, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/09/2025) A demanda é, portanto, procedente, na medida em que a conduta da autoridade impetrada não observou o disposto no art. 59, da lei n. 9.784/99, diploma legal que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta. Violado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Guapiara/SP a adoção das medidas administrativas necessárias ao julgamento do requerimento de revisão protocolado pela impetrante no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, do CPC. Nos termos do art. 7º, inciso III da Lei n. 12.016/2009, estão presentes elementos que indicam o direito da autora, conforme demonstra a fundamentação desta sentença, e há perigo de dano por se tratar esta demanda de verba alimentar. CONCEDO, então, a tutela de urgência pretendida e DETERMINO à autoridade coatora o cumprimento da presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da incidência de multa de R$ 100,00 (cem reais) até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser devida pelo INSS. Custas, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei 9.289/1996. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Sentença sujeita à remessa necessária, conforme art. 14, § 1.º, da Lei 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes para fins de ciência. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto