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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Petição Cível 5007463-47.2022.4.03.6100

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5007463-47.2022.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: a) reconheço a falta de interesse processual do autor relativamente ao pedido de condenação dos co-réus à restituição da quantia de R$5.595,77 e EXCLUO ESSA PARCELA DO PEDIDO do objeto da ação, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e: b.1) CONDENO a CEF ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em desbloquear imediatamente a conta fundiária do autor; b.2) CONDENO os corréus (solidariamente, na proporção de 50% para cada um) a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros desde a data desta decisão, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo desta sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo oposição, intimem-se os co-réus para pagamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5007463-47.2022.4.03.6100 REQUERENTE: CARLOS SILVA LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAILDA VIANA DA SILVA - SP181559 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do BANCO PAN S/A, a respeito de empréstimo com garantia FGTS. Afirma o autor que, em meados de 2019, abriu uma conta junto ao BANCO PAN para a aquisição de um cartão de crédito, que teria sido desativada após o co-réu ter se negado a emitir o cartão. Informa, ainda, que ao consultar o extrato de sua conta fundiária, em 08/01/2022, constatou ter sido firmado com o BANCO PAN um contrato de empréstimo com garantia FGTS, na modalidade saque-aniversário, de forma fraudulenta. Aduz que os valores decorrentes do empréstimo foram transferidos para a conta aberta em nome de um terceiro desconhecido (FERNANDO HENRIQUE SARTIM), que seria réu em processos criminais. Relata que, após a contestação da movimentação, a CEF teria cancelado cinco parcelas vincendas do empréstimo, tendo se recusado a restituir as quantias já debitadas, ao argumento de que teriam sido repassadas para o BANCO PAN, que também se recusou a restituir os valores ao autor, uma vez que “’alguém mau (SIC) intencionado invadiu a conta do requerente e efetuou a referida obrigação” (id 247423342, p. 05). Neste contexto, pretende o demandante a condenação da CEF ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em desbloquear o saldo da sua conta vinculada ao FGTS e a condenação dos co-réus à restituição da quantia de R$5.595,77 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$11.191,54. Distribuídos os autos, originariamente, perante o Juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi declinada a competência para este Juizado em razão do domicílio do autor e do valor da causa (id 248143934). A CEF ofereceu contestação sem preliminares, pugnando pela improcedência da demanda (id 254998214). BANCO PAN ofereceu contestação com preliminares, requerendo a improcedência do pedido (id 255563504). Por petição juntada no id 577843501, o autor noticiou que seu contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa pelo empregador, reiterando o pedido de desbloqueio da sua conta fundiária. É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente 1.1. Da impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que não foram carreados aos autos documentos que infirmassem, efetivamente, a situação de miserabilidade declarada pela parte autora nos termos da lei. 1.2. Do interesse processual 1.2.1. No que diz respeito ao pedido de condenação dos co-réus à restituição da quantia de R$5.595,77, é de rigor o reconhecimento da falta de interesse processual do autor. E isso porque vê-se do “Histórico” da conta FGTS do autor que houve a recomposição do débito, havendo, em 10/06/2022, um saldo de R$13.545,85 (id 254999048, p. 04), tendo o BANCO PAN dado quitação do débito após a constatação da fraude, em 02/2022, anteriormente ao ajuizamento da ação (id 254999258). E, intimado acerca do interesse no prosseguimento do feito, o autor reiterou, tão somente, o pedido de condenação dos co-réus ao pagamento de indenização por danos morais (id 328979119, p. 13). Nesse contexto, é manifesta a falta de interesse processual do autor quanto ao pedido de condenação dos co-réus à restituição da quantia de R$5.595,77, sendo de rigor a exclusão dessa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito. 1.2.2. Rejeito, entretanto o pedido de reconhecimento da perda do interesse processual quanto ao pedido de condenação dos co-réus ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o ressarcimento do prejuízo material administrativamente não afasta a análise de eventual dano moral sofrido pelo autor. Portanto, a verificação da existência ou não de dano moral indenizável é matéria que será objeto da análise do mérito. 2. No mérito Não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a parcial procedência da parcela restante dos pedidos deduzidos na petição inicial. 2.1. Do pedido de desbloqueio da conta Vê-se dos documentos juntados aos autos que não foi o autor quem contratou o empréstimo com garantia fiduciária – saque aniversário FGTS. Isso porque, demais do ressarcimento administrativo dos valores para a conta fundiária do demandante, a tela juntada no id 255563504, p. 07 informa que o reconhecimento facial quando da contratação do empréstimo (contrato nº 501521267), em 19/11/2021, foi realizado a partir de imagem capturada quando da abertura da conta corrente, em 14/03/2020 (id 255563504, p. 07), em local distante do endereço do autor (cfr. se vê da geolocalização quando da celebração do contrato). Sendo assim, não tendo o autor efetuado a opção saque-aniversário, não há causa para a manutenção do bloqueio da conta fundiária do demandante, para eventual saque-rescisão. Por relevante, cumpre anotar que, eventual negativa da CEF em efetuar a liberação de valores depositados em conta fundiária em razão de rescisão de contrato de trabalho não é objeto desta demanda, de forma que deve ser requerida em demanda específica. 2.2. Do pedido de indenização por danos morais A indenização por dano moral é devida na espécie, conforme decidido pelo TRF3 em caso semelhante, "Quanto ao dano moral, depreende-se que o caso ultrapassou o limite de mero dissabor, na medida em que, além do trauma decorrente da própria ação criminosa, a conduta da ré em não providenciar tratamento adequado à situação, com o ressarcimento integral da vítima, privando-a de relevantes e significativos valores de suas economias, agravou o sofrimento pela intranquilidade da situação gerada, apesar de promovidas contestações e procedimentos administrativos recomendados, respondidos laconicamente com alegação de que não foram identificados indícios de fraude, obrigando-a, assim, a postular em Juízo por direito que poderia ter sido recomposto diretamente na via administrativa, prolongando gravosamente o quadro de lesão ao patrimônio imaterial da parte vulnerável da relação jurídica" (TRF3, ApCiv 5008050-69.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal Carlos Muta, DJe 17/08/2023). No que diz com o montante a ser indenizado a título de danos morais, sabido que a indenização se mede pela extensão do dano (cfr. CC, art. 941), é evidente que, nos casos de dano moral, a condenação há de cumprir dupla função: (i) de um lado, compensar a vítima do abalo moral sofrido, sem, contudo, ensejar seu enriquecimento sem causa; (ii) de outro lado, sancionar o comportamento ilícito do causador do dano, sem, todavia, implicar comprometimento de sua capacidade econômica. Como reiteradamente afirmado pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, “O valor estabelecido a título de dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da reparação: caráter compensatório para o ofendido e punitivo-pedagógico para o ofensor” (TRF3, ApCiv 00262475620054036100, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal NINO TOLDO, DJe 12/12/2014 - grifei). O valor pretendido na petição inicial (R$11.191,54) vem desacompanhado de qualquer explicação ou justificativa, tratando-se de montante aleatório que desborda dos valores fixados em casos semelhantes na Justiça Federal, em que se toma como critério orientador o valor descontado Da conta fundiária do autor (no caso concreto, a importância de R$5.595,77), sobretudo em casos, como o presente, em que não haja nenhum outro fato específico comprovado, como constrangimentos ou humilhações. Demais disso, o BANCO PAN prontamente efetuou a recomposição dos valores e liquidou a operação, em 07/02/2022, logo após o autor ter tomado ciência da fraude, anteriormente à propositura da ação (cfr. id 247423613, pp. 01/02). Posta a questão nestes termos, tenho que a fixação da indenização por danos morais em R$5.000,00 (valor próximo ao indevidamente desfalcado da conta fundiária do autor), atende com a adequação possível, de forma razoável e proporcional, aos imperativos de reparação da vítima e punição do infrator, sem representar enriquecimento indevido daquela e comprometimento da capacidade econômica deste. Sendo o valor do dano moral arbitrado em sentença, a quantia deverá ser atualizada e acrescida de juros desde a data desta decisão. - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) reconheço a falta de interesse processual do autor relativamente ao pedido de condenação dos co-réus à restituição da quantia de R$5.595,77 e EXCLUO ESSA PARCELA DO PEDIDO do objeto da ação, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e: b.1) CONDENO a CEF ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em desbloquear imediatamente a conta fundiária do autor; b.2) CONDENO os corréus (solidariamente, na proporção de 50% para cada um) a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros desde a data desta decisão, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo desta sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo oposição, intimem-se os co-réus para pagamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto