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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010450-93.2026.4.03.6301

Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5010450-93.2026.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

amento das parcelas vencidas compreendidas entre a data do óbito do segurado (10/06/2025) e a véspera da implantação do benefício (23/11/2025), com as devidas atualizações monetária. Citado, o INSS apresentou contestação (Id 589966206). Na mesma oportunidade, apresentou proposta de acordo, aceita pela parte autora (Id 590160175). DECIDO. Considerando a expressa aceitação pela parte autora dos termos propostos pelo INSS e que o signatário da petição possui poderes para transigir (conforme procuração anexa à inicial, Id 560859621), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010450-93.2026.4.03.6301 AUTOR: MARINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX EDUARDO GALVES DE OLIVEIRA - SP437774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARINA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão de seu benefício de pensão por morte (NB 21/237.560.778-8), requerendo a retroação dos efeitos financeiros à data do óbito ou à data do primeiro requerimento administrativo. Em síntese, a parte autora alega que: (i) é beneficiária do benefício de pensão por morte, na condição de dependente (companheira) de Ronaldo Galvani, falecido em 10/06/2025; (ii) A concessão do aludido benefício ocorreu apenas após o segundo requerimento administrativo (NB 21/237.560.778-8, DER: 24/11/2025), oportunidade na qual a autarquia previdenciária reconheceu a sua condição de dependente na condição de companheira; (iii) os efeitos financeiros (DIP) foram fixados em 24/11/2025; (iv) Anteriormente, em 07/07/2025, já havia protocolado um primeiro pedido administrativo (NB 21/234.629.523-4), o qual foi indeferido sob a justificativa de que não teria sido demonstrada a convivência em regime de união estável com o segurado; (v) tem direito adquirido às parcelas desde o primeiro requerimento, sob o argumento de que todos os requisitos legais já estavam integralmente aperfeiçoados na primeira DER. Diante de tais fundamentos, pleiteia a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre a data do óbito do segurado (10/06/2025) e a véspera da implantação do benefício (23/11/2025), com as devidas atualizações monetária. Citado, o INSS apresentou contestação (Id 589966206). Na mesma oportunidade, apresentou proposta de acordo, aceita pela parte autora (Id 590160175). DECIDO. Considerando a expressa aceitação pela parte autora dos termos propostos pelo INSS e que o signatário da petição possui poderes para transigir (conforme procuração anexa à inicial, Id 560859621), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Paulo, 24 de junho de 2026.