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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5090465-86.2021.4.03.9999

Órgão julgador
Oitava Turma
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5090465-86.2021.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. ADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou alegação de cerceamento de defesa, ao fundamento de que a comprovação do desemprego involuntário do instituidor do benefício deveria ocorrer exclusivamente por meio de prova documental, reputando inócua a produção de prova testemunhal. Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2331779/SP, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos a esta Corte, a fim de que, afastada a limitação da prova à modalidade documental, fosse oportunizada a produção de outros meios probatórios aptos à demonstração da condição de desemprego e da manutenção da qualidade de segurado para fins de concessão de auxílio-reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a comprovação da situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça pode ser restringida exclusivamente à prova documental ou se deve ser admitida a produção de outros meios de prova, inclusive testemunhal, sob pena de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento da Pet 7.115/PR, de que o registro perante o Ministério do Trabalho não constitui o único meio de prova da condição de desempregado, admitindo-se outros meios probatórios, inclusive testemunhal. A ausência de anotação na CTPS não comprova, por si só, a situação de desemprego, pois não afasta a possibilidade de exercício de atividade remunerada na informalidade. O art. 15 da Lei 8.213/91 deve ser interpretado de forma a proteger o segurado desempregado, e não o simples registro formal da condição de desemprego. A limitação dos meios de prova à modalidade exclusivamente documental viola o princípio do livre convencimento motivado e impede a adequada instrução probatória. Ao afastar, de forma categórica, a produção de prova testemunhal, o acórdão embargado incorreu em cerceamento de defesa, por impedir a parte de demonstrar fato essencial à manutenção da qualidade de segurado. Impõe-se, em juízo de retratação, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para anular o acórdão anterior e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar a produção de prova testemunhal e novo julgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A comprovação da situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça não se restringe ao registro perante o Ministério do Trabalho, podendo ser realizada por outros meios de prova, inclusive testemunhal. A ausência de anotação na CTPS não é suficiente, por si só, para comprovar a condição de desemprego. A restrição indevida dos meios de prova configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do acórdão para reabertura da instrução. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 15, II, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 7.115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 10.03.2010, DJe 06.04.2010; STJ, REsp 1.668.380/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.06.2017, DJe 20.06.2017; STJ, AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26.09.2012, DJe 09.10.2012; STJ, AgInt no REsp 1.935.779/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 15.08.2022, DJe 17.08.2022; STJ, REsp 1.338.295/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25.11.2014, DJe 01.12.2014; STJ, AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 26.10.2010, DJe 06.12.2010; STJ, AREsp 2331779/SP, j. 2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação positiva, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão anteriormente proferido determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.