Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA EC Nº 136/2025. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para restabelecer benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data de sua cessação administrativa (28.02.2021), com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva. O agravante sustenta a necessidade de aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 para fins de definição dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deixou de aplicar a Emenda Constitucional nº 136/2025 na definição dos consectários legais da condenação imposta ao INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática expressamente consignou a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo, nos requisitórios envolvendo a Fazenda Pública federal, a incidência do IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano a partir da expedição do requisitório, com aplicação subsidiária da taxa SELIC quando mais favorável. A fundamentação do decisum observou os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação imediata da legislação superveniente relativa a juros de mora e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Como a decisão agravada já havia aplicado expressamente a alteração normativa introduzida pela EC nº 136/2025, inexistiu omissão ou equívoco apto a justificar a revisão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: A Emenda Constitucional nº 136/2025 aplica-se aos consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública federal a partir de sua vigência, nos termos da alteração promovida no art. 3º da EC nº 113/2021. Não se conhece de agravo interno quando a decisão monocrática impugnada já observa expressamente a norma constitucional invocada pelo agravante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, arts. 85 e 932; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §§ 2º e 3º, 20‑B e 37; Lei nº 9.494/1997, art. 1º‑F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 14, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 580.963/PR; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.355.052/SP (Tema 640); STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185); STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.105; STJ, AgInt no REsp 1.497.616/RS; TRF3, ApCiv 5002154‑51.2023.4.03.9999; TRF3, ApCiv 5071229‑80.2023.4.03.9999; TRF3, ApCiv 5098475‑17.2024.4.03.9999; TRF3, ApCiv 5005044‑60.2023.4.03.9999; TRF3, Apelação 0001200‑76.2003.4.03.6124.