Ementa
Mandado de Segurança Cível Nº 3019507-14.2025.8.19.0001/RJ
IMPETRANTE : ANDRE FURTADO LADEIRA
ADVOGADO(A) : KATIA REGINA NARCISO PEREIRA (OAB RJ089967)
SENTENÇA
Pelo esposado, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo e, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA, ressalvadas as vias ordinárias (art. 19 da Lei nº 12.016/2009). Retifique-se a autuação, para que conste no polo passivo o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, conforme emenda de evento 12.2. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se.