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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010722-24.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5010722-24.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil (lei nº. 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos juizados especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. SãO PAULO, na data da assinatura.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010722-24.2025.4.03.6301 AUTOR: GLAUCIO ROBISON FIGUEIREDO LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR LOPES ASSUNCAO E SILVA - MG206740 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos, em sentença. Trata-se de Ação ajuizada por GLAUCIO ROBISON LIMA em face da Caixa Econômica Federal – CEF, em sede de tutela, requer determinação para que a CEF se abstenha de realizar o leilão a ser agendado para o dia 14/04/2025, bem como apresente a planilha contendo todos os valores para purgação da mora. Requer que a CEF se abstenha de promover qualquer ato de expropriação do imóvel até o julgamento do feito, com a declaração de purgação de mora com posterior reativação do contrato, bem como o cancelamento do registro de consolidação da propriedade averbado na matrícula do imóvel. Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato nº1.4444.0836503-2 de compra e venda de imóvel residencial, mútuo e alienação fiduciária em garantia, a fim de viabilizar a aquisição do imóvel situado unidade nº192, no 19ºandar, na Rua Valdemar nº40, Penha de França - São Paulo/SP, por dificuldades financeiras deixou de pagar as parcelas do financiamento em meados de 2024. Recebeu notificação do Cartório de Imóveis informando que o débito relativo aos 3 meses correspondia ao valor de R$26.503,77, de acordo com informações o pagamento deveria ser à vista, não possuindo recursos à época. Relata que tentou renegociar a dívida, sem sucesso. Posteriormente, foi surpreendido com contato via telefone de que o seu imóvel estaria sendo levado à leilão dia 14/04/2025, sendo que em 12/03/2025, recebeu a Notificação do Leilão. O pedido de tutela foi indeferido (arquivo 14 – ID 359814605) Realizada tentativa de conciliação, restando infrutífera (arquivo 17 – ID 371769554). Consta decisão determinando que a CEF informasse se houve a purgação da mora pela parte autora e, em caso negativa, o valor atualizado da dívida e em que fase se encontra a execução do imóvel. (arquivo 22 – ID 430050566). Citada, a CEF contestou alegando a alegando que a propriedade do imóvel foi consolidada em seu favor em 19/12/2024, após regular tramitação do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, com a devida notificação do devedor e transcurso do prazo legal para purgação sem que parte autora efetuasse o pagamento. Aduziu que o imóvel foi submetido ao 1º Leilão SFI em 14/04/2025 e ao 2º Leilão em 23/04/2025, ambos sem licitantes, tendo sido alienado em Venda Direta Online nº0306/0125, em 09/06/2025, pelo valor de R$486.270,81 por Francisco de Paula Coutinho da Costa, com registro da propriedade em seu nome em 31/07/2025. Alegou a regularidade do procedimento extrajudicial nos termos do artigo 34 do DL nº 70/1966 e da Lei nº 9.514/1997 não havendo a possibilidade de purgação da mora após a consolidação. Requer a improcedência total da ação. (arquivo 24 – ID 571104072). Acostados documentos (arquivos 27/34 – ID 571104079/571104086) Vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. O Sistema Financeiro de Habitação (SFH) foi criado em 1964, pela Lei nº. 4.380, com o objetivo de facilitar a aquisição da casa própria, pela população de baixa renda, atendendo às necessidades sociais quanto ao déficit de moradias próprias. A fim de satisfazer as necessidades sociais, viabilizando a aquisição da casa própria, e ao mesmo tempo possibilitar a continuidade na vida daqueles cidadãos dispostos a concretizarem seus sonhos, o Governo Federal traçou regras específicas para este sistema, as quais, justamente, o caracterizam e diferenciam. A principal característica, que inclusive transformou-se em princípio norteador deste sistema é que a aquisição de imóvel pelo sistema em questão, se dará pelo pagamento de prestações mensais, que deverão guardar correspondência com a variação salarial do adquirente, de modo a não prejudicar sua subsistência, guardando obediência ao que foi pactuado no contrato. Inicialmente cabia ao Banco Nacional da Habitação (BNH) orientar, disciplinar e controlar o SFH, bem como estabelecer as condições gerais a que deviam satisfazer as aplicações do SFH quanto a limites de risco. Posteriormente, em 1986, extinguiu-se o BNH, e tais atribuições foram passadas para o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, cabendo a eles, então, legislar, orientar e fiscalizar o sistema habitacional. Neste momento, as relações processuais foram igualmente transferidas para a Caixa Econômica Federal. Intensa foi a alteração da legislação sobre esta matéria, inclusive com inúmeras Resoluções editadas primeiramente pelo BNH e posteriormente pelo Banco Central, no uso de suas atribuições. Assim, vários e distintos momentos podem ser identificados neste sistema a partir da legislação. Houve épocas em que o reajuste das prestações mensais foi estabelecido pelo salário mínimo, posteriormente pelo plano de equivalência salarial por categoria profissional, e em certo período pelo plano de equivalência salarial. Outrossim, quanto ao reajuste dos valores em atraso e do saldo devedor a situação legislativa é a mesma da antes exposta, passando-se por vários índices. Também houve épocas em que havia previsão para cobertura do saldo devedor, o denominado, Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS); posteriormente cabível somente para contratos até certo valor, e, por fim, sendo revogado este fundo, devendo a parte mutuaria arcar com o saldo devedor. Como muitas são as diferentes épocas que se pode ter diante do contrato firmado pelo Sistema de Financiamento Habitacional, para saber o direito das partes, será necessário analisar cada contrato per si, identificando-o, para, então, concluir-se o direito aplicável para aquele caso, conforme sua identificação, época e, principalmente, conteúdo, haja vista a liberdade contratual que vigora também nesta espécie. Os contratos travados no âmbito do SFH possuem nítido cunho social, vez que criado exatamente para viabilizar a aquisição de casa própria à classe menos favorecida. Por conseguinte, tais contratos regem-se por princípios próprios, que destacam este seu fim. Contudo, não se perde de vista que antes de ser um contrato de cunho social, trata-se de contrato. Resulta, assim, da lógica de sua conceituação, primeiro é contrato, depois contrato de cunho social. Vale dizer, esta sua finalidade social marca-o, mas não ao extremo de anular sua natureza jurídica primeira de contrato. Nesta esteira, tem-se que, se é verdade que se rege por princípios compatíveis com sua finalidade, mais verdade ainda é que terá de respeitar os próprios princípios contratuais, aqueles a que todas as avenças, independentemente de suas finalidades, ficam submetidas. Sendo contrato válido e eficaz, deverá a parte cumpri-lo, tal qual estipulado, somente se afastando cláusulas violadoras da lei, da moral ou dos bons costumes, sob pena de fragilizarem-se os princípios e regras contratuais, gerando a instabilidade jurídica, em clara dissonância com a ordem jurídica. Dentro deste contexto efetiva-se a análise dos contratos travados no âmbito do SFH. Cabe, dentro deste contexto, trazer à baila o relevo que aqui adquirem dois princípios contratuais devido à finalidade destas avenças. O primeiro deles é a autonomia de vontade, significando a liberdade das partes para contratar, tendo total faculdade de estabelecer ou não avenças, e consequentemente, travado o acordo de vontades, torna-se ele obrigatório para as partes, que deverão cumpri-lo conforme o contratado, possibilitando à parte adversa exigir o cumprimento diante da recusa injustificada daquele que livre, válida e eficazmente se obrigou, tem-se aí o segundo princípio a ser ressaltado, o da obrigatoriedade contratual. A autonomia da vontade, em verdade, desdobra-se em dois subprincípios, o primeiro expresso na liberdade de contratar, acima referido, significa a faculdade que o indivíduo possui para travar ou não dada avença. Em outras palavras, ninguém pode ser obrigado a tornar-se parte de um contrato, pois isto retiraria sua validade. Somente com livre manifestação de vontade, no sentido de travar o contrato, assumindo as obrigações decorrentes, é que alguém restará pelo mesmo obrigado. Contudo, não se esgota neste postulado a autonomia de vontade, pois neste princípio encontra-se também a liberdade contratual, segundo a qual as partes podem estabelecer livremente o conteúdo do contrato, isto é, as partes contratantes fixam a modalidade para a realização da avença. Consequentemente, por este subprincípio contratual, tem-se a possibilidade de criação de contratos atípicos, vale dizer, não previstos especificamente no ordenamento jurídico, podendo as partes dar-lhe um conteúdo próprio, desde que observadas a moral, os bons costumes e a lei. Apesar das evoluções legislativas alhures mencionadas, atenta-se que estabelecida determinada cláusula contratual, que não viole a lei, os bons costumes e a ordem pública, sendo validamente aceita, encontrará aplicação, pois as partes podem livremente disciplinar dado contrato, há o que se denomina de atipicidade contratual, as partes podem criar conforme entenderem melhor a seus desideratos cláusulas contratuais diferenciadas, bastando o respeito àquelas três ressalvas. O segundo princípio a ganhar relevo, trata-se da "obrigatoriedade contratual", significando ser o contrato "lei entre as partes", pois tem força de vincular os contratantes ao cumprimento das obrigações avençadas. É o que se denomina de pacta sunt servanda - os pactos devem ser observados. Trata-se, assim, da obrigatoriedade das convenções, a fim de dar seriedade para as avenças e segurança jurídica quanto ao estabelecido a título de obrigação. Por conseguinte, qualquer alteração somente poderá ser bilateral, porque, em princípio, o contrato é exigido como estipulado, já que livremente pactuado. No caso dos autos, a parte autora pretende a declaração de purgação de mora com a reativação do contrato e o cancelamento do registro de consolidação da propriedade averbado na matrícula do imóvel. Analisando os documentos acostados, verifica-se que a existência do contrato nºnº1.4444.0836503-2 de compra e venda de imóvel residencial, mútuo e alienação fiduciária em garantia, a fim de viabilizar a aquisição do imóvel situado unidade nº192, no 19ºandar, na Rua Valdemar nº40, Penha de França - São Paulo/SP. A parte autora reconheceu que esteve inadimplente com as parcelas do financiamento devido a dificuldades financeiras recebendo notificação do Cartório de Imóveis informando que o débito relativo aos 3 meses correspondia ao valor de R$26.503,77, de acordo com informações o pagamento deveria ser à vista, não possuindo recursos à época. Percebe-se que a parte autora foi devidamente notificada da inadimplência pelo Cartório de Registro de Imóveis (arquivo 6 – ID 357809686). Posteriormente, por não ter purgado a mora no prazo estabelecido, houve a consolidação da propriedade em favor da CEF consoante a Lei nº 9.514/1997, não havendo qualquer ilegalidade. Ressalta-se que a parte autora foi devidamente comunicada dos leilões (arquivos 28/30 - IDs 571104080/571104082). Salienta-se que o não pagamento das prestações motivou o início da execução extrajudicial, sendo oportunizado a parte autora a purgação da mora, o qual não o fez. Em que pesem as alegações da parte autora, verifica-se que não demonstrou que tenha adotado medidas para efetuar o pagamento ou renegociar a dívida, sendo obrigação do devedor de buscar os meios para adimplir sua dívida. Salienta-se que o não cumprimento da obrigação assumida pela parte autora cominou na consolidação da propriedade da CEF efetivada. Posteriormente, houve a realização do leilão a arrematação do imóvel sem arrematante, sendo o imóvel vendido em Venda em 09/06/2025, com registro do adquirente em 31/07/2025. Dessa forma, a arrematação do imóvel por terceiro extingue qualquer direito do devedor fiduciante sobre o bem, consolidando a perda da propriedade. Por fim, a alegação de nulidade não prospera, pois, a CEF seguiu os termos da execução administrativa. Dessa forma, constata-se que não prospera a pretensão da parte autora já se encontrava inadimplente, não tendo purgado a mora, quando intimada, a cláusula do contrato que a inadimplência leva a antecipação de toda a dívida, assim sendo autoriza-se a execução do todo desde logo. A CEF agiu integralmente, cumprindo com seus deveres e com a legislação de regência da questão, restando a autora de aparente má-fé. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil (lei nº. 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos juizados especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. SãO PAULO, na data da assinatura.