Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006950-19.2026.4.03.6301 AUTOR: ELIAS BISPO DE LIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEOCADIA APARECIDA ALCANTARA SALERNO - SP200856 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS GALVAO SALERNO - SP429754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em Sentença. A parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, acaso preenchidos os requisitos necessários, da aposentadoria por incapacidade permanente. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças apuradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. O INSS contestou o feito, protestando pela improcedência do pedido. Foram produzidas provas documentais e realizada perícia médica. A parte autora se manifestou acerca do laudo médico pericial, requerendo a procedência do pedido. É o breve relatório. DECIDO. Preliminares. O feito encontra-se regular, com a presença das condições da ação e pressupostos processuais. Desde logo se estabelece que matérias que se confundam com o mérito serão com este analisadas. Constata-se a competência para a demanda do presente Juízo, uma vez que a parte autora tem sua residência abrangida pela jurisdição deste Juizado Especial Federal. Em razão da matéria, igualmente há competência, vez que o pedido se funda em benefício previdenciário cuja natureza não é acidentária. O valor da causa não ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência do JEF. Ademais, ressalta-se que é possível a renúncia aos valores excedentes à competência deste juizado, desde que realizada na petição inicial, pois a renúncia em momento posterior ao ajuizamento da ação caracterizaria escolha do Juízo, levando à extinção da demanda, em regra. Há interesse de agir por realização prévia do requerimento administrativo, tendo o INSS resistido à pretensão da parte autora. Agora, a delimitação da demanda e seu conteúdo, mesmo quanto ao alcance da procedência e improcedência, fica sujeita aos elementos de atuação quando do requerimento administrativo. A prescrição quinquenal será aplicada tal qual o caso, vale dizer, em caso de procedência, fica a condenação em restituição, cabendo esta, limitada ao período de cinco anos contados do pagamento ou de eventual decisão administrativa proferida em recurso. O que será devidamente observado quando dos cálculos pela CECALC. No mérito. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente se exige, além dos referidos requisitos previstos, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade. Afere-se, portanto, dos dispositivos legais que, enquanto o auxílio por incapacidade temporária exige a incapacidade para o trabalho que o segurado realizava, a aposentadoria por incapacidade permanente exige-a para todo e qualquer trabalho. Bem como, enquanto naquele a incapacidade deverá ser, conquanto total, temporária, na última deverá ser permanente. Nesta linha de raciocínio, observando detidamente que a aposentadoria por incapacidade permanente requer a incapacidade total e permanente, por conseguinte tem lugar este benefício quando o segurado está incapacitado para o exercício não só de sua atividade habitual, mas para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência; enquanto que o auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade total e temporária, de modo que o segurado esteja incapacitado, naquele momento, de exercer sua atividade habitual; em se configurando incapacidade parcial, porém permanente, ainda que não advinda de acidente de qualquer natureza, somente terá lugar a concessão de auxílio-acidente, a título de indenização ao trabalhador que, não mais podendo exercer, em definitivo, sua atividade habitual, poderá exercer outras de naturezas distintas. Então falemos do auxílio-acidente, benefício neste caso subsidiário, que tem sua identificação a partir de elementos próprios. O benefício de auxílio-acidente é concedido "como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado" (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado, 2ª edição, Porto Alegre, 2002, p. 255). O artigo 86 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 disciplina o seguinte: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. " Outrossim, o auxílio-acidente é benefício que dispensa carência por força do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Registre-se, por conseguinte, que aquela concepção supramencionada, tendo a "aplicação subsidiária" para a incapacidade parcial e permanente do auxílio-acidente, não é aleatória, posto que se interpretam aí os termos legais "acidente de qualquer natureza" como açambarcador de doenças que instalem em definitivo uma incapacidade parcial. Adverte-se, no entanto, que nesta configuração do auxílio-acidente, como previamente se estará a tratar de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, então se deverá constatar o cumprimento da carência legal, em princípio especificada para estes benefícios. Sem, em nenhum dos casos, perder de vistas que, a presença de doença, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade, e que o fato apresentado com esta distinção é sempre sopesado e considerado para as conclusões. Assim como, não se confundem doença, incapacidade e deficiência; cada qual tem seus próprios elementos legais e eventuais benefícios correspondentes quando for o caso. Os requisitos exigidos por lei para o benefício deverão se fazer presentes de modo integral, e sem ressalvas, para a concessão pretendida, inviabilizando, a falta de qualquer deles, o deferimento do pleito. Daí o porquê da relevância de, além da qualidade de segurado e demais elementos, também da incapacidade. Para tanto, veja-se o que se segue. A qualidade de segurado é vista em seus pormenores tal qual a precisão do caso apresentado. A vinculação com a previdência, seja como segurado primário ou secundário (beneficiados do segurado), é constatada nos termos da lei, por recolhimentos, gozo de benefícios, período de graça. Incapacidade. Perícia e documentos. Provas. Para a constatação da alegada incapacidade, utiliza-se de todas as provas materiais apresentadas, documentos médicos e outros relacionados às alegações do interessado, somando-se a eles o laudo técnico produzido em Juízo por profissional imparcial, habilitado, com especialização em perícia judicial e da confiança do Juízo. Perito. Não é o caso de se acolher alegações de necessidade de substituição de perito. Sendo comum a discordância quanto à perícia em razão do perito designado, seja pelo perito em si, por sua especialidade etc., registra-se que não há motivação para tanto. O perito Judicial designado é, reitere-se, profissional habilitado para realização da perícia indicada, que consiste não só em analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte, como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida. Traçando um quadro geral da parte autora, com as devidas análises de suas especificidades. O expert é habilitado para a realização de perícias judiciais, independentemente de qualquer especialização decorrente de área médica, posto que sua indicação ocorre por aperfeiçoamento na área própria de medicina legal e perícias médicas; dentro da qual vem desenvolvendo sua atuação na Justiça. Tanto assim o é, o reconhecimento de habilidade técnica a partir do conhecimento médico legal e de perícias médicas, que neste sentido houve a determinação legal contida no artigo 1º, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº.13.876/2019, estabelecendo a realização de apenas uma perícia médica por feito processual. A nova diretriz adotada pelo legislador e ratificada no dia a dia do judiciário vem no intuito de melhor prestar a jurisdição, atribuindo-lhe eficiência com a celeridade no andamento do feito; pois de uma única vez todo o estado de saúde do sujeito é analisado por profissional apto a atuar exatamente em perícias judiciais e a proferir parecer sobre todas as alegações de saúde traçada pelo periciando. Indo adiante. Acostado o processo administrativo e identificada a data da DER 29/09/2025, NB 725.111.939-1 (ID 557326215). Qualidade de segurado. É de se reconhecer que a parte autora comprovou ter vertido contribuições previdenciárias, laborou ou gozou de benefício. Consoante Cadastro Nacional Inscrição Social - CNIS, a parte autora gozou de benefício por incapacidade temporária, NB 721.564.912-2, no período de 14/05/2025 a 27/08/2025, o que lhe garante a manutenção da qualidade de segurado até 15/10/2026 (ID 590387390) - período de graça de 12 meses. Em análise aos elementos constantes dos autos, é de se reconhecer que a parte autora comprovou ter vertido contribuições previdenciárias ou laborou em número suficiente para o preenchimento da carência legal de 12 contribuições. Consoante Cadastro Nacional Inscrição Social - CNIS, a parte autora laborou na empresa MOVEBUSS SOLUCOES EM MOBILIDADE URBANA LTDA, no período de 03/01/2020 a 02/2025. Por fim, gozou de benefício por incapacidade temporária, NB 719.829.262-4 no período de 01/03/2025 a 13/05/2025 e NB 721.564.912-2, entre 14/05/2025 e 27/08/2025. Assim, tendo em vista que o início da incapacidade da parte autora foi fixado através de perícia médica em 14/05/2025, cumpridos estão os requisitos da carência e da qualidade de segurado. Passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação da sua incapacidade, com base em todos os documentos acostados, ou considerando a lacuna existente, com os quais se soma a perícia realizada. O perito médico constatou que a parte autora é portadora de patologias que não a incapacitam para a vida independente nem para exercer atividades laborativas, não restando caracterizada situação de incapacidade laborativa, consoante laudo pericial, apresentado em 14/05/2026 (ID 582167138): "(...) Autor com 49 anos, motorista, atualmente afastado desde fevereiro de 2025. Refere que desde os 15 anos de vida teve inicio de dores. Procurou serviço medico em 22/01/2004, submetido a tratamento cirúrgico, fisioterapia, com melhora. Recebeu auxílio-doença por 06 (seis) meses, não retornou ao trabalho, com 02 (dois) indeferimentos junto ao INSS. Atualmente refere dores, com uso de medicação. Exame Clínico do Tornozelo / Pé Esquerdo: Cicatriz cirúrgica em face lateral de aproximadamente 10cm. Amplitude de movimento preservada, sem edemas, sem atrofias. Teste das gavetas, todos negativos. Thopson: Negativo para lesão do tendão de Aquiles. Sinal de Homan: Negativo para estenose venosa profunda. (...) Outros esclarecimentos que entenda pertinentes: Sequela consolidada, sem redução da capacidade.(...)" Em que pese não ter sido reconhecida incapacidade laborativa atual, o perito indicou incapacidade laborativa pretérita de 14/05/2025 a 27/08/2025. Quanto à incapacidade pretérita, indicada pelo perito de 14/05/2025 a 27/08/2025, verifico que já foi totalmente atendida pela concessão de auxílio por incapacidade temporária NB 721.564.912-2, que vigorou durante o mesmo período, de forma que não há proteção previdenciária a ser reconhecida. Evidencia-se no que diz respeito ao laudo pericial judicial, ser desnecessária a realização de nova perícia, visto que o documento em questão se encontra de modo mais que suficiente fundamentado e convincente em suas assertivas, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a realização de nova perícia, não havendo; por conseguinte, alegações suficientes para infirmar as conclusões exaradas pelo expert judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, sem interesse pessoal na causa. Impugnações trilhadas tão só em inconformismo diante do resultado apresentado não logram êxito em reapreciações. Faz-se imprescindível para tanto que eventuais discordâncias da parte interessada em afastar a conclusão pericial apresentem-se corroboradas de elementos suficientes para tal desiderato, o que impede a reiteração de argumentos já sopesados. Daí resultar não se mostrar possível reconhecer o direito ao benefício por não ter sido constatada incapacidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n.º 10.259/2001 e Lei n.º 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.