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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5006333-78.2025.4.03.6306

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5006333-78.2025.4.03.6306
Inteiro teor

Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. DÉBITO CONDOMINIAL VENCIDO E NÃO PAGO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE DA CEF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da omissão da Lei nº 10.259/2001 -- e não vedação --, e das alterações trazidas pelo novo Diploma Processual Civil, deve ser admitida o processamento de execução de débito condominial no âmbito dos Juizados Federais, nos termos do art. 784, inciso X do CPC, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, que assenta a competência para execução de título extrajudicial no Microssistema dos Juizados Especiais. 2. A CEF é parte legítima para figurar na demanda e responder pelo pagamento das taxas condominiais na qualidade de credora fiduciária que consolidou a propriedade do bem em seu nome, nos termos da Lei nº 9.514/1997. 3. Recurso desprovido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo --, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.