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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009453-51.2025.4.03.6332

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5009453-51.2025.4.03.6332
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009453-51.2025.4.03.6332 AUTOR: GILBERTO DA SILVA GUEDES ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA ANDREIA PEREZ EDER - SP303938 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. CASO EM EXAME A ação. Ação proposta por GILBERTO DA SILVA GUEDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência dos pedidos (ID 497248852). Com a contestação, foram instruídos com procedimento de cobrança administrativa instaurado pelo INSS em razão da percepção cumulativa do auxílio-doença NB n. 627.200.560-5 com o auxílio-acidente NB n. 544.168.383-6, vigente desde 01/11/2008 (ID 497248857). Convertido o julgamento em diligência para a parte autora se manifestasse sobre a percepção cumulativa dos referidos benefícios. A parte autora apresentou manifestação reconhecendo a concomitância, mas que o segurado desconhecia a vedação legal e que a irregularidade seria imputável ao INSS (ID 586357873). II. RAZÕES DE DECIDIR Prescrição. Rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelo INSS. Não há parcelas vencidas atingidas pela prescrição, uma vez que o pleito formulado na inicial não excede o prazo quinquenal no caso concreto. 1- Considerações Gerais Aposentadoria da pessoa com deficiência. Os requisitos para a concessão de aposentadoria ao segurado com deficiência estão previstos no artigo 3º da Lei Complementar n. 142, de 2013: “Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.” Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar. A caracterização da deficiência para fins de concessão de aposentadoria nos termos da Lei Complementar n. 142, de 2013 requer análise do tipo de deficiência em relação às funcionalidades do trabalho exercido pela pessoa. Dessa forma, é insuficiente que se esteja acometido por determinada patologia. Haverá deficiência quando as barreiras causadas pela doença impedirem ou dificultarem sobremaneira o exercício de relações de trabalho, de convívio social e pessoal. De outro giro, o art. 10 da referida LC 142/2013 veda a redução cumulada de tempo na condição de pessoa com deficiência com tempo especial (nocivo à saúde ou integridade física). No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resulta em condição mais favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F e §1º do Decreto 3.048/99: Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado (...) Nos termos do art. 1° da Lei n. 14.126, de 2021, “fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”. Por fim, nos termos da Lei n. 14.768, de 2023, a surdez unilateral passou a ser considerada deficiência auditiva: Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz). 2- Caso Concreto A controvérsia central reside no tempo de contribuição. Passa-se à análise dos períodos expressamente requeridos pela parte autora na petição inicial. a) Período do NB n. 627.200.560-5 — Auxílio-Doença Previdenciário (de 22/03/2019 a 03/09/2021) e Vínculo empregatício com a Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais no mesmo período. A controvérsia reside no cômputo do período de 22/03/2019 a 03/09/2021, em que a a parte autora percebeu o auxílio-doença NB n. 31/627.200.560-5. Ocorre que a apuração administrativa (ID 335499982) constatou a irregularidade na manutenção desse benefício, uma vez que a parte autora já era titular de auxílio-acidente (NB n. 544.168.383-6) decorrente da mesma patologia, o que veda a percepção cumulativa sem a observância das regras de substituição de renda. Embora a parte autora argumente que a falha foi exclusiva do INSS, tal circunstância não tem o condão de validar um período irregular para fins de contagem de tempo. Somente benefícios regularmente concedidos e mantidos, sob a égide da legalidade estrita, geram efeitos previdenciários. A irregularidade reconhecida impede o aproveitamento desse lapso como tempo de contribuição ou carência. Por via reflexa, o vínculo empregatício mantido com a empresa SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS (ID 497248857) também sofre restrição no mesmo período. Durante o gozo do benefício irregular, o contrato de trabalho estava suspenso. Noutras palavras, não houve prestação de serviço nem recebimento de remuneração que desse respaldo à contagem do tempo. Portanto, o período de 22/03/2019 a 03/09/2021 não deve ser computado como tempo de contribuição/serviço. b) Recolhimentos como Segurado Facultativo — Competências 08, 09 e 10/2024 A parte autora requereu o cômputo das competências 08, 09 e 10/2024 vertidas como segurado facultativo. O extrato CNIS demonstra que essas competências foram recolhidas com salário de contribuição de R$ 1.320,00 — valor correspondente ao salário mínimo vigente no anterior (2023) —, ao passo que o salário mínimo vigente no período dos recolhimentos (2024) era de R$ 1.412,00. O § 14 do art. 195 da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 103, de 2019, determina que a parte segurada somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo. No caso do segurado facultativo, incumbe ao segurado realizar os recolhimentos no valor correto, de forma voluntária e autônoma. Não há que se falar em dever do INSS de intimar o segurado para complementação de recolhimento voluntário efetuado em valor insuficiente, pois o ônus da correta realização das contribuições recai inteiramente sobre a própria parte segurada facultativa. E, em caso de recolhimento abaixo do mínimo legal, a faculdade de complementar é de natureza eminentemente administrativa, devendo ser postulado diretamente perante o INSS por meio dos canais de atendimento. Em outras palavras, independente de autorização ou intervenção judicial. Além disso, nota-se que a parte autora estava assistida de advogado constituído desde a seara administrativa (D 449621733, para.7-8), a quem incumbe antes de formular quaisquer pedidos de concessão, analisar o perfil contributivo do segurado e orientá-lo na complementação das contribuições sinalizadas com as pendências no extrato de informações CNIS pela via administrativa. E ainda que a parte autora fosse surpreendida com o empecilho de se computar as contribuições abaixo do mínimo com o indeferimento da concessão do benefício, dispunha do tempo necessário para a regularização administrativa desde a negativa até a prolação da sentença. Dessa forma, o recolhimento abaixo do mínimo legal, sem posterior complementação, impede o reconhecimento das competências como tempo de contribuição. Assim, as competências de 08/2024 a 10/2024 não podem ser consideradas como tempo de contribuição e carência. Da contagem final. O tempo de contribuição corresponde aquele computado na contagem procedida pelo INSS no processo administrativo (ID 449621733, p. 142-146) e demonstra que a parte autora não cumpriu os requisitos necessários para o benefício pretendido na data do requerimento administrativo. Não é possível o acolhimento do pedido subsidiário de reafirmação da DER, uma vez que está atrelado ao reconhecimento, ao menos parcial, dos períodos controvertidos. A reafirmação da DER, com o cômputo das contribuições vertidas no período de 01/2025 a 04/2025 (ID 449598140, p. 4), não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário cujo indeferimento tenha sido parcial ou totalmente irregular. Tal instituto possui natureza acessória e perece ante a improcedência do pedido do qual é dependente. Assim, ante a ausência de qualquer incorreção no ato administrativo impugnado, a parte autora deve formular novo requerimento administrativo, se o caso. III. DISPOSITIVO Julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. IGOR CABRAL BATISTA 2º Juiz Federal Designado do Núcleo de Justiça 4.0