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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0824332-97.2022.8.19.0203

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0824332-97.2022.8.19.0203
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0824332-97.2022.8.19.0203/RJ AUTOR : RAIMUNDA MOURA FERREIRA SOUSA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida