Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida