Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 3148002-42.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR : ADRIANA GOMES DOS ANJOS
ADVOGADO(A) : JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES (OAB MG171540)
ADVOGADO(A) : MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298)
SENTENÇA
Pelo esposado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar a parte ré a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o seu vencimento-base, o qual deverá ser calculado proporcionalmente à sua jornada de trabalho de 18 (dezoito) horas semanais, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências até a referência da autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, com reflexo no adicional por tempo de serviço e nas demais vantagens pecuniárias pertinentes, e a pagar à parte autora as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, compensados os valores eventualmente pagos a título da complementação remuneratória instituída pelo Decreto Estadual nº 48.521/2023, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença. A correção monetária das verbas pretéritas, anteriores à entrada em vigor da EC nº 113/2021, será calculada com base no IPCA-E, e a das verbas posteriores à entrada em vigor da EC nº 113/2021, com base na Taxa SELIC. Com relação aos juros, como a presente ação foi ajuizada no ano de 2026, isto é, já na vigência da EC nº 113/2021, aplica-se a SELIC a título de juros de mora, a partir da citação. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais, uma vez que não houve antecipação pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, bem como da taxa judiciária, ante a sua isenção legal. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Publique-se.