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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3148002-42.2026.8.19.0001

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
3148002-42.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 3148002-42.2026.8.19.0001/RJ

AUTOR : ADRIANA GOMES DOS ANJOS

ADVOGADO(A) : JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES (OAB MG171540)

ADVOGADO(A) : MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298)

SENTENÇA

Pelo esposado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar a parte ré a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o seu vencimento-base, o qual deverá ser calculado proporcionalmente à sua jornada de trabalho de 18 (dezoito) horas semanais, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências até a referência da autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, com reflexo no adicional por tempo de serviço e nas demais vantagens pecuniárias pertinentes, e a pagar à parte autora as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, compensados os valores eventualmente pagos a título da complementação remuneratória instituída pelo Decreto Estadual nº 48.521/2023, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença. A correção monetária das verbas pretéritas, anteriores à entrada em vigor da EC nº 113/2021, será calculada com base no IPCA-E, e a das verbas posteriores à entrada em vigor da EC nº 113/2021, com base na Taxa SELIC. Com relação aos juros, como a presente ação foi ajuizada no ano de 2026, isto é, já na vigência da EC nº 113/2021, aplica-se a SELIC a título de juros de mora, a partir da citação. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais, uma vez que não houve antecipação pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, bem como da taxa judiciária, ante a sua isenção legal. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3148002-42.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ADRIANA GOMES DOS ANJOS ADVOGADO(A) : JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES (OAB MG171540) ADVOGADO(A) : MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298) SENTENÇA Pelo esposado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar a parte ré a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o seu vencimento-base, o qual deverá ser calculado proporcionalmente à sua jornada de trabalho de 18 (dezoito) horas semanais, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências até a referência da autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, com reflexo no adicional por tempo de serviço e nas demais vantagens pecuniárias pertinentes, e a pagar à parte autora as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, compensados os valores eventualmente pagos a título da complementação remuneratória instituída pelo Decreto Estadual nº 48.521/2023, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença. A correção monetária das verbas pretéritas, anteriores à entrada em vigor da EC nº 113/2021, será calculada com base no IPCA-E, e a das verbas posteriores à entrada em vigor da EC nº 113/2021, com base na Taxa SELIC. Com relação aos juros, como a presente ação foi ajuizada no ano de 2026, isto é, já na vigência da EC nº 113/2021, aplica-se a SELIC a título de juros de mora, a partir da citação. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais, uma vez que não houve antecipação pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, bem como da taxa judiciária, ante a sua isenção legal. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrada no ato da assinatura digital. DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor a ser liquidado não se aproximará de 500 salários-mínimos, aplicando-se, assim, a exceção prevista no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.