Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão consiste na análise da existência de omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Alegação de omissão acolhida, sem efeito modificativo. 4.A alegação de inconstitucionalidade do encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969 não merece prosperar, pois, na linha do entendimento consolidado do c. Supremo Tribunal Federal, “a questão referente à possibilidade de a condenação em honorários, na espécie, ser substituída pelo encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, possui natureza infraconstitucional”, sendo que eventual ofensa à Constituição se daria de forma meramente reflexa. (...). Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 717.836/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 760.4777/SP, Rel. Min. Ayres Britto; ARE 644.073/SC, Rel. Min. Luiz Fux; RE 590.500/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 595.899/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 738.073/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 716.661/SP, Rel. Min. Ellen Gracie” (RE 693436, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE nº 165, divulgado em 21/08/2012). 5.Encontra-se consolidada a jurisprudência infraconstitucional de que o referido encargo é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Tema Repetitivo n. 400, do c. STJ). 6.Nos Recursos Especiais n. 1.525.388 e n. 1.521.999, julgados sob o rito de demandas repetitivas, também o c. STJ assentou que o encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 tem natureza de crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. 7.No mais, é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no v. Acórdão embargado. 8.O artigo 1.025 do Código de Processo Civil expressamente prescreve que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." IV. DISPOSITIVO 9.Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito modificativo. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigos 1022 e 1025, do CPC.