Ementa
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos dos artigos 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade, pois o medicamenteo somente foi fornecido em razão da tutela concedida, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §§2º e 6º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010976-09.2025.4.03.6103 AUTOR: WILLIANS MASSASHI KOBA REPRESENTANTE: LUCELENA FERREIRA DINIZ, CAMILA DINIZ KOBA ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLE RODRIGUES MEDEIROS DIAS - SP492335 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE DINIZ ENDO - SP290560 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUCELENA FERREIRA DINIZ REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CAMILA DINIZ KOBA REU: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA SUSCITADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ADVOGADO do(a) REU: THOMAS ALEXANDRE DE CARVALHO - SP343599 SENTENÇA Trata-se de tutela de urgência em caráter antecedente na qual se objetiva o fornecimento de medicamento à base de Polilaminina para tratamento de lesão medular. Deferida a tutela de urgência em caráter antecedente e concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 494990481). Citadas, a ANVISA e a empresa CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA informaram que não houve pretensão resistida e requereram a extinção da ação (IDs 510663811 e 517596275). Intimada, a parte autora manifestou-se no ID 542655022. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, §2º, inciso IV do Código de Processo Civil. O interesse processual está presente quando a parte tem a necessidade de ir a Juízo para obter a tutela pretendida, bem como quando esta pode trazer-lhe utilidade, do ponto de vista prático. No caso concreto, a parte autora pleiteia o fornecimento de medicamento à base de Polilaminina para tratamento de lesão medular. Após o deferimento da tutela de urgência, não houve resistência da parte ré. Intimada, a demandante confirmou que o medicamento foi administrado e pugnou pela extinção sem resolução do mérito (ID 542655022). Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos dos artigos 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade, pois o medicamenteo somente foi fornecido em razão da tutela concedida, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §§2º e 6º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intime-se.