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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0802920-91.2023.8.19.0004

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0802920-91.2023.8.19.0004
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, na forma do art. 485, X c/c art. 313, § 2º, II, ambos do CPC. Confirmo a decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0802920-91.2023.8.19.0004/RJ AUTOR : MANUEL MARIA CANELAS FERNANDES ADVOGADO(A) : WAGNER COSTA MAGALHAES (OAB RJ152960) ADVOGADO(A) : ADRIANA DE SOUZA COSTA MAGALHÃES (OAB RJ229080) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB RJ199836) ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, na forma do art. 485, X c/c art. 313, § 2º, II, ambos do CPC. Confirmo a decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela.