Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor apenas para declarar inexigíveis as dívidas objeto desta ação. JULGO, ainda, IMPROCEDENTE todos os demais pedidos formulados pelo autor. Desta forma, face à sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas, não havendo condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, que não os prevê neste caso, devendo ser observada a gratuidade outrora deferida.