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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3083014-12.2026.8.19.0001

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
3083014-12.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor apenas para declarar inexigíveis as dívidas objeto desta ação. JULGO, ainda, IMPROCEDENTE todos os demais pedidos formulados pelo autor. Desta forma, face à sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas, não havendo condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, que não os prevê neste caso, devendo ser observada a gratuidade outrora deferida.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3083014-12.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MANOEL REIS ROSA ADVOGADO(A) : THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA (OAB DF041982) RÉU : ATIVOS S A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB RJ186878) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RJ175723) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor apenas para declarar inexigíveis as dívidas objeto desta ação. JULGO, ainda, IMPROCEDENTE todos os demais pedidos formulados pelo autor. Desta forma, face à sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas, não havendo condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, que não os prevê neste caso, devendo ser observada a gratuidade outrora deferida.