Ementa
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.